TJPI - 0800709-21.2024.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:59
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800709-21.2024.8.18.0119 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA ROCHA Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA MUNICIPAL.
USO DE PROVA EMPRESTADA.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO ANÁLOGO.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto pelo Município de Corrente-PI contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, condenando o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), pelo período de 02/2018 a 02/2023, respeitada a prescrição quinquenal.
A controvérsia baseou-se na comprovação da exposição habitual da autora a agentes insalubres durante o desempenho de suas funções.
A questão em discussão consiste em verificar se a servidora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, com base em prova pericial emprestada de processo análogo e relativa ao mesmo ambiente de trabalho, considerada válida pelas partes e submetida ao contraditório.
A prova pericial emprestada, regularmente juntada aos autos e submetida ao contraditório, conclui pela existência de insalubridade em grau máximo nas funções desempenhadas pela autora, em conformidade com a NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
O laudo pericial é detalhado, descritivo e bem fundamentado, não tendo sido objeto de impugnação técnica idônea nem desmentido por contraprova.
A jurisprudência admite a utilização de laudo pericial emprestado, desde que respeitado o contraditório, sendo pacífico o entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí quanto à validade dessa modalidade de prova quando se refere ao mesmo ambiente de trabalho.
O Município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
A sentença recorrida observa o disposto nos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, sendo mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É válida a utilização de prova pericial emprestada, desde que relativa ao mesmo ambiente de trabalho e assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Faz jus ao adicional de insalubridade o servidor que, no exercício de suas funções, está comprovadamente exposto a agentes insalubres, mesmo que a comprovação decorra de prova emprestada não impugnada tecnicamente.
O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à percepção do adicional de insalubridade incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Portaria MTE nº 3.214/78, NR 15.
Jurisprudência relevante citada: TJPI reconhece validade de laudo pericial emprestado quando respeitado o contraditório e referente ao mesmo ambiente de trabalho.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800709-21.2024.8.18.0119 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora sustenta ter ingressado no serviço público municipal, após aprovação em concurso, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais para o município de Corrente - PI, sem, contudo, receber o adicional de insalubridade devido, apesar da exposição habitual a agentes insalubres.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, CONDENANDO o ente requerido ao pagamento dos valores retroativos de insalubridade, no grau de 40%, compreendendo o período de 02/2018 a 02/2023, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária".
A parte requerida interpôs recurso inominado, alegando, em suma: da síntese fática; das razões do recurso; da competência para legislar sobre insalubridade; da ausência de comprovação da insalubridade; da impossibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, sendo afastada a condenação do recorrente pelos motivados expostos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central do caso diz respeito ao direito da parte autora de receber o adicional de insalubridade em razão das condições em que exerce suas atividades laborais.
A prova pericial, ainda que oriunda de outro processo, foi regularmente anexada aos autos com a anuência das partes e submetida ao contraditório.
O laudo é claro ao concluir pela existência de insalubridade em grau máximo nas funções desempenhadas pela autora, em condições compatíveis com o disposto na NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
Além disso, a perícia é detalhada, abrangente e bem fundamentada, descrevendo com minúcia as tarefas desempenhadas, o ambiente de trabalho e os agentes insalubres a que estava exposta a servidora.
Não houve impugnação técnica idônea ao laudo, tampouco qualquer prova em sentido contrário.
A aceitação de prova emprestada é amplamente reconhecida na jurisprudência, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado de que a comprovação da insalubridade pode ser feita por meio de laudos periciais elaborados em processos análogos, desde que relativos ao mesmo ambiente de trabalho.
Destaca-se que o Município não apresentou qualquer contraprova capaz de desqualificar os laudos periciais utilizados.
Assim, não cumpriu de forma satisfatória o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, não há fundamento jurídico que justifique o afastamento da conclusão de que a servidora desempenha suas funções em ambiente insalubre e tem direito ao adicional no percentual de 40% (grau máximo).
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” “Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 18/07/2025 -
22/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:43
Expedição de intimação.
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20/07/2025 21:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CORRENTE-PI (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:24
Desentranhado o documento
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09/07/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 20:06
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:06
Conclusos para Conferência Inicial
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19/05/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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