TJPI - 0000084-11.2017.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000084-11.2017.8.18.0072 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: D R C COMERCIO LTDA - EPP, DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO REU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 12 de junho de 2025.
GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
12/06/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:54
Baixa Definitiva
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12/06/2025 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 07:53
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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12/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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10/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI em 05/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de D R C COMERCIO LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000084-11.2017.8.18.0072 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI RECORRIDOS: D R C COMERCIO LTDA – EPP E OUTRO.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20965502) interposto nos autos do Processo 0000084-11.2017.8.18.0072 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 19576795, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIÇOS PRESTADOS.
NOTAS FISCAIS NÃO ADIMPLIDAS.
REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO DOS FATOS ADUZIDOS NO RECURSO. 1.
Prestação de serviços ao Município de São Pedro do Piauí comprovados pelo Autor. 2.
Notas fiscais e Notas de Empenho emitidas e não adimplidas pela Fazenda Municipal. 3.
No que pese o reconhecimento da revelia do município no primeiro grau, este não é possível, conforme precedentes do STJ, motivo pelo qual a procedência dos pedidos se dá em razão das provas feitas pelo Autor que constituem seu direito. 4.
Impossibilidade de enriquecimento sem causa do ente público. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido..
Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 149, da Lei nº 14.133/21, art. 476, do CC.
Intimados (id. 21148675), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, o Recorrente aduz ofensa ao art. 149, da Lei nº 14.133/21, haja vista que não há que se falar em direito ao ressarcimento pelos serviços prestados quando constatado que o particular contribuiu para o vício de contratação considerada nula.
Contudo, o referido artigo não foi discutido sob o prisma dos argumentos trazidos pelo apelo recursal, qual seja, sobre a ausência de direito do Recorrido ao ressarcimento por ter contribuído com o vício na contratação.
Assim sendo, as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282 do STF, por analogia.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
TESE RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema.
Precedentes. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864358 SP 2020/0050578-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2021) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 598.365 RG.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 743.771 RG. 1.
Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais ( RE 598.365 RG, ministro Ayres Britto – Tema n. 181). 3.
O tema relativo à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais não tem repercussão geral ( ARE 743.771 RG, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 665). 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1376187 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Adiante, o Recorrente aduz ofensa ao art. 476, do CC, sob o argumento de que juridicamente impossível pretender o cumprimento de um contrato onde a parte Recorrida sequer cumpriu com sua contraparte da obrigação.
No entanto, o Órgão Colegiado foi claro em consignar que restaram comprovados pelos elementos probatórios dos autos o fato constitutivo do direito pleiteado pelo Recorrido, nos seguintes termos, a saber: Todavia, não obstante a impossibilidade de aplicação da revelia ao ente fazendário, verifica-se no presente caso que a parte autora logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito.
Para tanto, juntou aos autos diversas Notas Fiscais e de Empenho, dos anos de 2013 e 2014, referentes a aquisição de medicamentos destinados à manutenção das atividades do setor de saúde (ID 10453377).
Tal documentação demonstra que de fato houve o fornecimento dos medicamentos pela empresa autora, contudo, sem que houvesse a devida remuneração por parte da administração, configurando clara falta deste para com suas obrigações.
Assim, verifico que, para a Corte Superior avaliar se há ou não, nos autos, provas suficientes para reformar as conclusões do acórdão quanto ao direito do Recorrido, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência esta vedada em sede de recurso especial, conforme previsto na Súm. nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:22
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:08
Recurso Especial não admitido
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12/12/2024 10:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/12/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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12/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 13:01
Expedição de intimação.
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05/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:56
Juntada de Petição de outras peças
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01/10/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 10:10
Juntada de manifestação
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06/09/2024 10:00
Juntada de manifestação
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04/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido em parte
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22/08/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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05/08/2024 09:31
Juntada de Petição de outras peças
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01/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 17:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2024 23:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2023 07:58
Conclusos para o Relator
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05/09/2023 17:30
Juntada de Petição de outras peças
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15/08/2023 03:11
Decorrido prazo de D R C COMERCIO LTDA - EPP em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:09
Decorrido prazo de DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO em 14/08/2023 23:59.
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11/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 21:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/05/2023 11:49
Conclusos para o relator
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18/05/2023 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 11:49
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA vindo do(a) Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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28/03/2023 15:02
Determinada a redistribuição dos autos
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16/03/2023 07:35
Recebidos os autos
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16/03/2023 07:35
Conclusos para Conferência Inicial
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16/03/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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