TJPI - 0755935-69.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0755935-69.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE ARAUJO PEREIRA AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Consubstanciado no art. 932, III, CPC, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença nos autos originários.
DECISÃO TERMINATIVA I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Sérgio de Araújo Pereira em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Indenização por Danos Materiais e Danos Morais (proc. n° 0806037-63.2024.8.18.0140) ajuizada em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA.. É o que basta informar.
II – Fundamentação In casu, em consulta ao sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0806037-63.2024.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, na presente data (29/05/2025), em que foi extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, VI, do CPC, conforme se verifica pelo documento de ID Num. 76497866 daqueles autos, in verbis: “Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pelo que DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com base nos arts. 290 e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Expedientes necessários.
Cancele-se a distribuição.” Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950) Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1.
A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel.
Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175) III – Dispositivo Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se. -
13/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:51
Prejudicado o recurso
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12/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0755935-69.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE ARAUJO PEREIRA AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DESPACHO Tendo em vista a interposição de Agravo Interno (ID 22140432), intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 1.021, § 2º, do CPC.
Posteriormente, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
09/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/03/2025 00:51
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE ARAUJO PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:25
Juntada de petição
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07/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:37
Não conhecido o recurso de PAULO SERGIO DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *44.***.*24-88 (AGRAVANTE)
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08/01/2025 11:34
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 03:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE ARAUJO PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO SERGIO DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *44.***.*24-88 (AGRAVANTE).
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08/09/2024 10:40
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:11
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE ARAUJO PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 05:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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07/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:50
Determinada diligência
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16/05/2024 15:22
Conclusos para Conferência Inicial
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16/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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