TJPI - 0802128-38.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:53
Decorrido prazo de RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802128-38.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA THERESA ARAUJO TAJRA, ANDRE TAJRA CARVALHO, VILLAGE MODAS LTDA - EPP REU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Recursos Inominados apresentados aos IDs nºs 74630897 e 74867668 foram tempestivos e que os preparos estão SUFICIENTES, estando as custas devidamente pagas, conforme preceitua o § 1º, do art. 42, da Lei Nº9.099/95.
Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
TERESINA, 16 de maio de 2025.
PATRICIA MELO DE CARVALHO JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
16/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 02:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 02:04
Decorrido prazo de IANCA LAVINE BESERRA LIMA em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 02:04
Decorrido prazo de LAYRSON MENEZES MARQUES em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 02:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 02:04
Decorrido prazo de RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2025 10:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802128-38.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA THERESA ARAUJO TAJRA, ANDRE TAJRA CARVALHO, VILLAGE MODAS LTDA - EPP REU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensados os demais dados para relatório, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO MÉRITO: Em um primeiro momento, cumpre dizer que o presente caso se trata de relação de consumo, uma vez que a parte autora e a ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do requerido, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
Cumpre ressaltar que a relação travada entre a parte autora e a ré é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”(grifei).
Com efeito, a responsabilidade das rés é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
O boleto fraudulento foi enviado por e-mail do próprio Quinto Andar ([email protected]), comprovando a falha na segurança do sistema da empresa ré; Os autores verificaram corretamente os dados antes do pagamento, pois o boleto continha todas as informações corretas da empresa; O Quinto Andar e o Itaú Unibanco são responsáveis solidários, pois a falha na segurança e a ausência de medidas eficazes para evitar fraudes configuram fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ.
Assim, a alegação de culpa exclusiva dos autores não se sustenta, e os réus devem responder pelos danos causados.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo se houver engano justificável.
A jurisprudência dos tribunais reconhece que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e as cobranças indevidas geram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sem necessidade de prova específica do abalo moral.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a parte Ré, a: 1) A pagar à requerente, a título de danos materiais, o valor total de R$ 8.876,30, acrescidos de juros de 1% a.m., desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2) A pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 para cada autor, correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
09/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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03/02/2025 11:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/02/2025 11:29
Juntada de Petição de documentos
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01/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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21/12/2024 09:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 11:13
Juntada de informação
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04/12/2024 11:07
Desentranhado o documento
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04/12/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 03:52
Decorrido prazo de RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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22/08/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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