TJPI - 0800036-16.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:42
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:42
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800566-43.2023.8.18.0062 APELANTE: MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETA Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, decorrente de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora. 2.
Juízo de origem extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos realizados na conta da autora; (iii) a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) a configuração do dano moral e o respectivo quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 do STJ. 5.
Aplicação da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da consumidora. 6.
O banco apelado não comprovou a contratação, evidenciando a inexistência de vínculo contratual. 7.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relacionado a fraudes e delitos bancários. 8.
Diante da inexistência de comprovação da anuência da autora, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, nos moldes da tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676608/RS. 9.
O dano moral resta configurado, pois os descontos ilegais reduziram arbitrariamente a renda da apelante, justificando a condenação ao pagamento de indenização compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido para condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, compensados com eventual quantia recebida, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo ou autorização para descontos caracteriza cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé. 2.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem anuência do consumidor, configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297 e nº 479; STJ, Súmula nº 54 e nº 43; STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela ora Apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 19096668), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID nº 19096670), a Apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda, aduzindo, em suma, que não foram colacionados aos autos contrato, TED ou qualquer outro documento válido que comprove a existência e legalidade da contratação.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 19096673, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 21083527.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório.
Encontrando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 21083527, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato discutido nos autos, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se devida a concessão da inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelado não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não apresentou nenhum documento assinado pela Apelante que comprovasse a contratação, seja mediante a aposição de assinatura física, seja mediante a modalidade eletrônica.
Assim, ante a ausência de comprovação da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479: “Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da Apelante, sem comprovar a anuência deste com a contratação, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada dobro.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Contudo, constata-se que, embora o Banco/Apelado não tenha logrado êxito em demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, comprovou a transferência do valor de R$ 7.442,01 (sete mil quatrocentos e quarenta e dois reais e um centavo), em 04/02/2019, para a conta bancária da Apelante, através da juntada do extrato bancário de ID nº 19096553, pág. 30.
Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual válido, fica evidenciada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, impondo-se a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pela Recorrente.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, à análise do valor arbitrado a título de reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante.
Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença de origem, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA para: a) DECLARAR a nulidade do contrato bancário discutido; b) CONDENAR O APELADO na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), compensando-se o montante de R$ 7.442,01 (sete mil quatrocentos e quarenta e dois reais e um centavo) recebido pela Apelante (ID nº 19096553, pág. 30). c) CONDENAR O APELADO ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). d) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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