TJPI - 0800357-05.2021.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800357-05.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE GOMES DOS ANJOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ GOMES DOS ANJOS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor alegou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado não contratado, requerendo a devolução dos valores debitados, bem como indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, e juntou documentos que demonstram a efetiva celebração do contrato, com assinatura da parte autora, e a transferência dos valores para conta bancária de sua titularidade.
Foi proferida sentença de mérito (ID 43997187), na qual se julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo-se a licitude da contratação e a inexistência de irregularidade nos descontos realizados, inclusive com condenação do autor por litigância de má-fé, multa e revogação do benefício da justiça gratuita.
Contudo, posteriormente à sentença, as partes informaram nos autos a celebração de acordo extrajudicial (ID 46110632), cujo objeto consiste no pagamento, por parte do réu, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, com depósito judicial comprovado (ID 46927070), e pedido de levantamento respectivo (ID 46979993).
O autor, por meio de petição protocolada sob ID 49212816, requereu expressamente a reconsideração da sentença prolatada, a fim de que seja homologado o ajuste amigável firmado entre as partes e, por consequência, extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, por sua vez, corroborou as informações e também peticionou pela homologação e arquivamento do feito (ID 47191792). É o relatório.
Decido.
Fundamentação Consoante dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem voluntariamente sobre o objeto litigioso, cabendo ao juiz, nos termos do art. 855 do mesmo diploma, homologar o acordo para que produza efeitos legais.
O acordo firmado nos autos preenche os requisitos legais de validade: as partes são capazes, a matéria é transigível, não há nulidade aparente, e foi acompanhado de manifestação expressa de ambas as partes sobre a sua formalização e execução.
O réu, inclusive, comprovou o cumprimento da obrigação ajustada, por meio do depósito judicial de R$ 4.000,00, valor condizente com os termos do acordo (ID 46927070).
Ademais, houve expressa concordância da parte autora com o pedido de homologação, restando evidenciado o mútuo consentimento e a boa-fé na resolução do litígio.
Desta forma, presentes os requisitos legais para a homologação judicial, deve-se reconhecer a validade do ajuste e declarar extinta a presente ação, com resolução do mérito, conforme o permissivo do art. 487, III, “b”, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre JOSÉ GOMES DOS ANJOS e BANCO BRADESCO S.A., nos termos da minuta constante no ID 46110632, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Fica ressalvado que a presente homologação supre os efeitos da sentença anterior de improcedência prolatada sob ID 43997187, que ora restará sem efeito em razão da novação resultante do acordo.
Autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor do autor, nos termos do pedido constante no ID 46979993.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensado o trânsito em julgado.
Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição BURITI DOS LOPES-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
09/04/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:20
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:20
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:57
Expedição de Alvará.
-
09/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:14
Homologada a Transação
-
13/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:06
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:37
Expedição de Informações.
-
05/09/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 07:20
Intimado em Secretaria
-
12/04/2023 07:19
Intimado em Secretaria
-
01/04/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 01:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 20:21
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 11:38
Juntada de Petição de documentos
-
10/05/2021 11:37
Juntada de Petição de documentos
-
05/05/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802486-34.2021.8.18.0026
Maria Clara Gomes de Oliveira
Jose Pereira de Oliveira
Advogado: Rondnney Oliveira Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2021 16:06
Processo nº 0800036-16.2024.8.18.0026
Maria da Cruz Pereira Campos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/01/2024 20:13
Processo nº 0709719-26.2019.8.18.0000
Pedro Correia Freire
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2019 23:04
Processo nº 0802092-05.2023.8.18.0140
Condominio Alameda Sul
Sebastiao Bezerra Junior
Advogado: Irenice das Chagas de Sousa Miranda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/01/2023 21:44
Processo nº 0800009-33.2024.8.18.0026
Francisca Teodoro de Castro
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2024 11:37