TJPI - 0802250-19.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:59
Baixa Definitiva
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05/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/05/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:26
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802250-19.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ANTONIA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ANTONIA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Aduz a parte autora que realizou contratação acreditando tratar-se de empréstimo consignado, todavia foi surpreendida ao verificar que se tratava de cartão de crédito consignado (RMC), com descontos em seu benefício previdenciário.
Alega ausência de clareza na contratação, prática abusiva e cobrança de encargos excessivos.
A parte requerida apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação, a efetiva assinatura do contrato pela autora e o recebimento do valor contratado mediante crédito em conta bancária de titularidade da autora.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
II.B) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Já a preliminar de inépcia da inicial diante da ausência de contrato nos autos, deve ser rejeitada tendo em vista que a parte requerida anexou aos autos contrato em comento, o que perde o objeto da preliminar alegada.
II.C) PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL Observo que o requerido requer a extinção do presente feito em razão da ação tratar-se de “revisional” a qual não é cabível em âmbito de Juizado Especial Cível.
Todavia, a autora, em verdade, pretende a anulação da contratação de cartão de crédito consignado sob alegação de vício de consentimento.
Trata-se, pois, de pedido de declaração de nulidade de contrato e indenização por danos morais, afastando a natureza de ação revisional propriamente dita.
Recebo a presente demanda como ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenizatória, sem prejuízo ao exame do mérito.
Preliminar que se rejeita.
II.D) Da Contestação Apresentada com Erro Material Verifico nos autos que foi anexada contestação em ID 69392924 pela parte requerida na qual diz em seu bojo: “(...) nos autos da AÇÃO REVISIONAL, que lhe move JOELMA CRIPPA STRINGHINI(...), logo a contestação apresentada faz referência, em seu corpo, a outra parte autora diversa da presente demanda, evidenciando erro material na elaboração da peça defensiva.
Todavia, tratando-se de vício que não compromete o exercício do contraditório nem traz prejuízo concreto à parte autora, e considerando a possibilidade de aplicação dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, deixo de decretar a nulidade da peça contestatória, prosseguindo-se no exame da controvérsia.
Ademais, ressalto que o contrato anexado em ID 69407787 pela ré, documento essencial para a análise da lide, é o contrato questionado na presente ação, tendo como contratante a parte autora, portanto válido para análise do mérito.
MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC).
Dando seguimento à análise da demanda, verifica-se que a narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório.
Nessa senda, verifico claramente que a causa de pedir foi a alegação do autor de que foi levada ao erro pelo Banco requerido, tendo contratado modalidade de empréstimo diversa da pretendida.
A parte autora afirma que recebeu valor do banco requerido, por ter celebrado contrato de empréstimo consignado, mas não contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC.
Destaco ainda que a autora se limitou a alegar o desconhecimento da modalidade de contratação a título de cartão de crédito, quando entendia ser empréstimo consignado.
Como se vê, era de conhecimento da autora o desconto mensal nos moldes acima transcritos, restando cristalina a autorização dada por ela, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste, e que não fora impugnada, não podendo, neste momento, alegar falta de informação.
Assim, resta claro a alegação da autora que foi levada ao erro, entretanto a requerente não consegue juntar provas suficientes que corroborem com os fatos alegados, com a verdadeira causa de pedir dessa demanda.
Em contestação, chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater, com provas documentais, os argumentos da autora, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os descontos, tendo juntado o contrato ao feito ID 69407787 (proposta *08.***.*82-31).
Refutando as assertivas constantes da inicial, o réu apresentou documentos que evidenciam que a parte autora aderiu ao cartão de crédito consignado, tendo sido firmado, contrato e efetuada transferência para conta bancária de sua titularidade.
Com efeito, o termo de adesão em ID 69407787 comprova a contratação de cartão de crédito (que aliás, está em LETRAS GARRAFAIS) efetuada pela autora e a autorização dada por ela para a realização dos descontos.
Por sua vez, e sua inicial, a autora afirma que recebeu o valor do banco requerido, todavia acreditava tratar-se de outro tipo de contrato (empréstimo consignado).
O E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que pode ser provado o uso efetivo do cartão de crédito consignado mediante TED.
Confira-se. "APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito Reserva de margem consignável (RMC) Sentença de improcedência Autora que nega a contratação do cartão, afirmando acreditar tratar-se de mero empréstimo consignado Alegação de venda casada e abuso em face da hipossuficiência Não configuração - Regularidade da contratação Uso efetivo do cartão de crédito mediante TED não negado pela autora Inexistência de ato ilícito - Decisão mantida Recurso desprovido". ( Apelação Cível 10037227920178260438, Rel.
Des.
Irineu Fava, data de julgamento: 19/12/2017, 17a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2017); "CONTRARRAZÕES- PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Exame que se confunde com o mérito da demanda, devendo ser com este analisado.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cartão de crédito consignado - Descontos efetuados em benefício previdenciário que não reconhece - Improcedência Inconformismo Contratação do empréstimo devidamente demonstrada pela juntada de termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha Valor disponibilizado ao autor em conta corrente, mediante TED bancário Alegação de vício de consentimento que não restou comprovada Consumidor que possui inúmeros contratos de empréstimos consignados em vigência Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor Aplicação do art. 252 do RITJSP -Sentença mantida Recurso improvido". ( Apelação 10004884320178260615, Relatora Des.
Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 17/01/2018, 24a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018).
A denominada "Reserva de Margem Consignável (RMC)" tem previsão legal, sendo legítimo o desconto, desde que comprovada a contratação.
No caso em tela, depreende-se do conjunto probatório que houve a efetiva contratação entre as partes, tendo sido efetuada a transferência de limite que a autora possuía junto ao cartão de crédito consignado para a conta bancária de sua titularidade, sendo que, em relação ao desconto questionado, como visto, a lei autoriza a chamada reserva de margem consignada (RMC).
O Banco Central previu a legalidade da modalidade de contratação do Cartão de Crédito Consignado, conforme a Circular nº 3.549/11, que o equiparou às outras modalidades de crédito consignado.
Nesse cenário, o contrato é legal.
Contudo, a parte autora aponta possível vício de vontade na contratação, o que macularia a avença, na modalidade de erro.
Segundo o CC, o erro ocorre quando: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Acontece que a prova de vícios substanciais do negócio jurídico recaem necessariamente sobre aqueles que alegam terem sido objeto do mesmo, uma vez que a prova contrária é diabólica, pois caberia ao fornecedor fazer prova negativa, o que seria impossível, ou seja, que o erro não teria acontecido.
Assim sendo, em relação especificamente à alegação de erro, a prova recai legalmente sobre o próprio consumidor, uma vez que a prova de fato negativo é inexequível pela contraparte.
Outrossim, a parte autora usufruiu do crédito fornecido pelo banco, anuindo a todas as operações de concessão.
Não pode agora, após a contratação demonstrada pelo réu, alegar suposto vício ou irregularidade para dele se beneficiar.
Outrossim, ainda consta o contrato “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO”, em letras garrafais, assinado pela consumidora.
Para que não se alegue omissão, registra-se que as faturas anexadas, evidenciam que ocorreram pagamentos apenas oriundos do desconto em folha, situação que ensejou a pequena amortização do saldo devedor da dívida.
No entanto, tal fato decorre do inadimplemento parcial da autora, que não pagou as diferenças remanescentes das faturas, não havendo que se falar, portanto, em abusividade.
A não utilização do plástico pela autora mostra-se irrelevante para o caso dos autos, porquanto restou devidamente comprovado que ela aderiu ao cartão de crédito consignado em tela, bem como contratou um crédito proveniente do limite deste.
Outrossim, não há que se falar em existência de operação bancária não consentida pela autora, já que toda a documentação utilizada para obtenção do referido valor junto ao réu foi assinada por ela, presumindo-se que ela teve ciência de todas as condições da contratação.
Diante desse quadro, impossível o reconhecimento do vício de vontade.
Por outro lado, no que se refere ao alegado excesso de pagamento, verifica-se sempre o pagamento irregular das parcelas, o que implica a incidência de juros, e consequentemente o aumento da dívida, conforme os regramentos do contrato, cabendo ao consumidor arcar com os ônus do negócio jurídico estabelecido.
Destaco que há casos em que os pagamentos são realizados de forma correta e a dívida não é amortizada, que os juros são abusivos, e as faturas são duplicadas etc.
Nessas hipóteses, a procedência é devida, mas no caso dos autos, nenhuma das hipóteses se revela.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
09/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 07:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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21/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 18:51
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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19/11/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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