TJPI - 0027440-05.2016.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:55
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027440-05.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dação em Pagamento, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] INTERESSADO: G.
A.
D.
S.
INTERESSADO: MED IMAGEM S/C ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 5 de junho de 2025.
KAROL BRITO DE SOUSA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:36
Juntada de Certidão
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MED IMAGEM S/C em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027440-05.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] INTERESSADO: G.
A.
D.
S.
INTERESSADO: MED IMAGEM S/C SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, movida por G.
A.
S., menor impúbere, representado por sua mãe Aline Alves dos Santos Silva, em face da PRONTOMED INFANTIL.
Nos fatos da exordial (ID Num. 4592282 - Págs. 04/06), foi relatado que, no dia 25/04/2015, o menor de 08 (oito) meses apresentava febre de 39ºC (trinta e nove graus celsius), com boca babando incessantemente, sem conseguir comer, sem chupar bico, quando compareceu ao Hospital Prontomed Infantil buscando atendimento.
Narrou-se que foi feita ficha de atendimento por volta das 15h, tendo a criança sido chamada pelo setor de triagem após 3h.
A autora afirmou que a médica Luiza dos Santos Beserra Alves, CRM 1272, teria informado para a mãe da criança que ela não tinha nada, não apresentando quadro de nenhuma doença, e que o quadro poderia se tratar de início de gripe.
Assim, não prescreveu exames para investigação da possível infecção, prescrevendo apenas remédio para gripe e febre.
Consta que, ao voltar para casa, a criança teve piora no seu quadro, chorando, sem tomar leite e sem dormir, motivo pelo qual no dia seguinte, 26/04/2015, foi levada a outro hospital, em que foi detectada a infecção que possivelmente afligia o menor há cerca de três dias.
Consoante a segunda médica, as secreções expelidas pela boca da criança já seriam um sinal forte de infecção de garganta, que deveria ter sido avaliado clinicamente ou por exames laboratoriais.
A demandante aduziu que, após 24h de utilização de antibióticos prescritos pela segunda médica, a criança teve melhora, passando a se alimentar e a dormir.
Dessa forma, teria havido falha na prestação de serviços médicos pelo hospital requerido ao não investigar adequadamente o motivo da febre da criança.
Requereu, com a presente ação, indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e os benefícios da gratuidade da justiça.
Anexou documentos, tais como Procuração, Declaração de hipossuficiência, CTPS, Receituário expedido pelo Hospital Prontomed Infantil em 25/04/2015 – Desloratadina (uso oral, 1 frasco, tomar 2,5ml de 24/24h, por 07 dias), e Novalgina (uso oral, 1 frasco, tomar 3ml de 4/4h, se houver febre) (ID Num. 4592282 - Pág. 14), Receituário expedido pelo Hospital Flávio Santos em 26/04/2015 –Amoxicilina 400mg/ 5ml (01 cx, uso: 3ml, via oral, de 12/12h, por 10 dias, Prelone 3mg/ml (01 cx uso: 3,5ml, via oral, 01 vez ao dia, por 05 dias) e Novalgina solução (uso: 3 ml de 6/6h, se houver dor ou febre) (ID Num. 4592282 - Pág. 15).
Despacho de ID 4592282 - Pág. 23, de 09/11/2016, determinando a autenticação dos documentos apresentados pelo advogado subscritor.
Petição de ID 4592282 - Pág. 27, autenticando os documentos apresentados.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, pois, embora tenha havido contraproposta de acordo pela parte ré no valor de oito mil reais, a parte autora não manifestou qualquer interesse na realização de acordo.
Na ocasião, o juízo deferiu o pleito de produção de prova pericial, determinando a expedição de ofício ao CRM-PI para informar lista de peritos aptos a averiguar os fatos descritos na exordial, sendo ainda designada audiência de instrução e julgamento (ID 4592282, Págs. 62/63).
Despacho de ID 4592282, Pág. 85, deferiu a gratuidade da justiça.
Em contestação (ID 4592288, Pág. 2), a requerida alegou que a criança foi devidamente atendida, e que a médica responsável pelo atendimento fez o diagnóstico correto (febre e Orofaringe Hiperemia Leve, o que corresponde à vermelhidão leve da garganta, sendo, de modo afirmativo, diagnosticado com infecção das vias aéreas superiores) e prescreveu medicação para tratamento dos sintomas apresentados: Desloratadina e Novalgina.
Nesses termos, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID 4592523, Pág. 12), a autora ratificou a inicial e pleiteou a procedência dos pedidos.
Em 1º de junho de 2017, realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 4592523, Págs. 7/8).
Na oportunidade, foi deferido o pedido de desistência da produção de prova oral formulado pela parte requerida, e determinada a adoção de providências para concretização da prova pericial.
Despacho de ID 4592526, Pág. 11, determinando a expedição de novo ofício ao CRM-PI, para que fosse apresentada lista de peritos da especialidade de otorrinolaringologia.
Ofício do CRM-PI, datado de 01 de dezembro de 2017, apresentando a lista solicitada (ID 4592526, Págs. 18/24).
Petição de ID 4592526, Págs. 31/32, em que MED IMAGEM apresentou quesitos.
Decisão de saneamento foi proferida no ID 26295877, na qual este juízo determinou que MED IMAGEM apresentasse, em 15 (quinze) dias, todos os documentos que possuam com relação ao atendimento descrito na inicial, ocorrido no dia 25/04/2015.
Além disso, nomeou perito e esclareceu o objeto da perícia, nos termos do art. 473 do CPC.
A requerida juntou os documentos solicitados no ID 27376149.
Depósito judicial dos honorários periciais no ID 33598826.
Alvará expedido, para transferência de 50% dos valores no ID 33598826.
Laudo pericial constante no ID 40805881.
Em Petição de ID 40898786, a autora reiterou os pedidos iniciais.
O réu, por sua vez, requereu a improcedência dos pedidos no ID 40898786.
Em parecer de ID 40898786, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação, por entender que não há provas suficientes a demonstrar que o réu incorreu em erro médico, afastando-se, portanto, sua responsabilidade civil.
Vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação A controvérsia consiste na existência ou não de erro médico na conduta da médica e da clínica demandadas, e se a referida conduta foi capaz de gerar danos morais indenizáveis.
Sobre o assunto, faz-se necessário destacar que a caracterização da responsabilidade civil entre médico e paciente, mesmo dentro da relação consumerista, é de natureza subjetiva, exigindo a presença de três requisitos, a saber: a ilicitude do ato, resultante da culpa do agente, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia; o prejuízo derivado desse ato ilícito; e o nexo de causalidade entre a ilicitude do ato e o prejuízo causado.
Desse modo, é necessária a apuração da culpa no caso em concreto, para que a sua conduta seja punida, veja-se: Código Civil Art. 949.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 951.
O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Código de Defesa do Consumidor Art. 14. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Infere-se que o médico deve atuar de forma diligente, valendo-se de todos os meios adequados, não havendo obrigação de um resultado específico, mas sim do emprego de meios mais eficientes para a resolução do problema de saúde do enfermo.
Nesse sentido, destacou a doutrinadora Maria Helena Diniz, “Se apresenta como uma obrigação de meio e não de resultado, por não comportar o dever de curar o paciente, mas sim de prestar-lhe cuidados conscienciosos e atentos conforme os progressos da medicina.” (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, 7º volume, 22ª edição, São Paulo, Saraiva, 2008. p. 299).
Conclui-se, então, que deve ser evidenciado o prejuízo advindo de falha no tratamento médico com a correspondente culpa do profissional.
Ademais, destaca-se também a responsabilidade do hospital ao qual o médico está vinculado.
Embora esta se caracterize como objetiva, sua configuração depende da aferição da conduta do médico responsável, a qual, como já esclarecido, deve ser analisada sob a perspectiva subjetiva.
No caso em análise, da leitura da documentação colacionada, verifica-se que consta Prontuário Médico no ID 27376149.
Nas páginas 2 e 3 do documento, é possível notar que o menor passou por triagem no setor de enfermagem e, após, foi atendido por médica especializada, ou seja, o serviço de atendimento foi prestado pela clínica sem intercorrências.
Observa-se que foi constatado quadro clínico de febre e orofaringe hiperemia leve, bem como o diagnóstico de “IVAS”, sigla que significa Infecção das Vias Aéreas Superiores.
Ainda, consta a prescrição de medicação para tratamento do quadro do menor.
Em documento juntado pela própria autora, consta que a médica responsável pelo primeiro atendimento prescreveu os seguintes medicamentos: desloratadina e novalgina (ID 4592282, Pág. 14).
Na página 4, visualiza-se, também, que a clínica procedeu à medicação da criança quando de seu atendimento.
Registre-se que, realizada perícia médica, o perito nomeado concluiu pela não ocorrência de erro médico, ou de má conduta do profissional ou da clínica.
A saber, esta foi a conclusão do perito: “Pelas pesquisas realizadas e análises dos documentos juntados no processo e disponibilizados a este perito, podemos concluir que o tratamento empregado no primeiro atendimento (Hospital Prontomed Infantil), no dia 25/04/2015, se mostra adequado, compatível com o quadro clínico descrito no prontuário médico e ressalvas feitas na discussão, bem como, seria possível o tratamento com medicações ditas sintomáticas (tratamento conservador), as prescritas no primeiro atendimento, sem a necessidade do uso de antibióticos, no entanto, com orientação da necessidade de reavaliação em caso de não melhora ou piora do quadro clínico, para avaliar a necessidade de introdução/associação de outros medicamentos, inclusive antibióticos.
Dessa forma, a não prescrição inicial de antibióticos para o caso apresentado (primeiro atendimento), não configura erro médico/má conduta” (Laudo pericial constante no ID 40805881).
Dessa forma, não se vislumbra ato ilícito, tampouco culpa do agente no presente caso, e, por via de consequência, responsabilidade da requerida.
Na espécie, da análise da prova trazida ao caderno processual, não restaram configurados os pressupostos necessários à responsabilidade civil, na medida em que ausente demonstração do dito equívoco no na atitude da requerida, não havendo como se atribuir à profissional da área da saúde ou à clínica culpa acerca da situação posta.
Veja-se o que diz a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CIRURGIA.
ERRO MÉDICO .
NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTENTE. 1 .
Uma vez demonstrado que os procedimentos adotados foram adequados para o caso clínico do paciente, com resposta cirúrgica esperada, não se pode falar em erro médico, o que afasta, portanto, a responsabilidade civil dos réus. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00674461820098070007 DF 0067446-18 .2009.8.07.0007, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - CULPA NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - CULPA NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - CULPA NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO -- CULPA NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - A responsabilidade do hospital é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que aquela se enquadra no conceito de fornecedor de serviços da área de saúde, nos termos do art. 14 do CDC - Inexistindo prova de que o hospital assistiu a parte autora de forma indevida, deixando de empregar tratamento adequado de acordo com o estágio atual da ciência, de forma cuidadosa e adequada, não há de se falar em dever de indenizar - A responsabilidade civil do médico é subjetiva, demandando a comprovação dos elementos que compõem a responsabilidade civil, quais sejam: a ação ou omissão culposa, o dano e o nexo de causalidade, caracterizando-se o último como o liame subjetivo entre a conduta do agente e o dano causado à vítima - A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado .
Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração do agir culposo do profissional - Inexistindo prova de que o médico não empregou tratamento adequado, de forma consciente, não há de se falar em dever de indenizar. (TJ-MG - Apelação Cível: 00392826920158130620 São Gonçalo do Sapucaí, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/04/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024).
Ademais, destaca-se que, para se admitir o dever de reparação por dano moral, deve-se demonstrar a lesão ou privação ao exercício dos direitos da personalidade, a violação do estado físico, psíquico e moral da vítima.
Nesse sentido, o mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral.
Sabe-se que o dano moral exige, fato constituído, não sendo presumido no caso em discussão.
Não é possível, portanto, determinar a existência de dano moral baseando-se naquilo que poderia ter ocorrido ao paciente, quando a conduta médica se mostrou adequada à sua condição.
Cumpre mencionar que, uma vez afastada a responsabilidade da requerida, não se configura o dever de indenizar.
Dito isso, o veredito é de improcedência, ante a ausência de comprovação de erro médico apto a caracterizar a responsabilidade civil.
III - Dispositivo Ante o exposto, e consonância com o parecer ministerial, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condena-se a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, e sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:32
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/09/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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24/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:51
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 21:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 02:02
Decorrido prazo de DANIEL TRINDADE E SILVA em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 19:41
Expedição de Alvará.
-
04/05/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 00:59
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de DANIEL TRINDADE E SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:08
Outras Decisões
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24/11/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
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19/11/2022 05:51
Decorrido prazo de DANIEL TRINDADE E SILVA em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 07:56
Juntada de Certidão
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14/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:01
Intimado em Secretaria
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10/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 03:45
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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31/10/2022 17:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:51
Outras Decisões
-
06/07/2022 09:51
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:51
Decorrido prazo de MED IMAGEM S/C em 06/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:04
Decorrido prazo de MED IMAGEM S/C em 16/05/2022 23:59.
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18/06/2022 00:12
Decorrido prazo de MED IMAGEM S/C em 16/05/2022 23:59.
-
17/06/2022 10:05
Decorrido prazo de DANIEL TRINDADE E SILVA em 10/05/2022 23:59.
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14/06/2022 09:37
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 14:34
Juntada de informação
-
13/04/2022 14:51
Nomeado perito
-
13/04/2022 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2021 13:17
Conclusos para despacho
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07/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
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04/10/2021 17:15
Mandado devolvido designada
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04/10/2021 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 07:34
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 00:09
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 30/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 17:30
Mandado devolvido designada
-
21/08/2021 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:26
Juntada de Ofício
-
08/03/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 11:30
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2020 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 12:25
Juntada de contrafé eletrônica
-
05/07/2020 15:28
Juntada de carta
-
27/03/2020 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2019 13:19
Juntada de Ofício
-
17/07/2019 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 13:04
Distribuído por dependência
-
26/03/2019 12:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 12:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 10:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/02/2019 10:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 10:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2019 18:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/02/2019 18:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/02/2019 18:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/01/2019 09:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2019 14:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/01/2019 18:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-23.
-
22/01/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2019 15:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 14:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/07/2018 13:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 13:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 09:59
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2018 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2018 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2018 11:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/06/2018 11:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/06/2018 11:39
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2018 14:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/06/2018 07:42
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-04.
-
01/06/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2018 11:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 08:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/12/2017 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
11/12/2017 09:12
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2017 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 15:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/11/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-21.
-
20/11/2017 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2017 16:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 12:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/06/2017 14:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/06/2017 14:40
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2017-06-01 09:30 Fórum Cível e Criminal.
-
07/04/2017 08:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/04/2017 12:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2017 10:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/04/2017 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
04/04/2017 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
04/04/2017 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
04/04/2017 09:13
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
04/04/2017 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
04/04/2017 08:54
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
04/04/2017 08:42
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2017 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-29.
-
28/03/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2017 10:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/03/2017 10:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
24/03/2017 12:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/03/2017 12:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/03/2017 09:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
13/03/2017 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
13/03/2017 06:08
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-13.
-
10/03/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2017 12:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 10:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/03/2017 09:47
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
09/03/2017 09:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/03/2017 13:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/03/2017 13:00
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/03/2017 13:02
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-06-01 09:30 Fórum Cível e Criminal.
-
07/03/2017 11:51
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-03-06 10:00 Fórum Cível e Criminal.
-
08/02/2017 13:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/02/2017 11:37
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-03-06 10:00 Fórum Cível e Criminal.
-
02/02/2017 10:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/02/2017 06:09
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-02.
-
01/02/2017 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2017 11:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2016 08:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/11/2016 12:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2016 09:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/11/2016 11:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/11/2016 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-11-16.
-
14/11/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2016 09:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2016 09:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/11/2016 09:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/11/2016 09:05
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
07/11/2016 09:05
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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