TJPI - 0803048-51.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:16
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
28/07/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803048-51.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO LUCIANO DE ARAUJO PEREIRA REU: BANCO C6 S.A., SERASA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada (FRANCISCO LUCIANO DE ARAUJO PEREIRA, BANCO C6 S.A. e SERASA S.A. ) a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 23 de julho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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12/05/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 00:25
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803048-51.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO LUCIANO DE ARAUJO PEREIRA REU: BANCO C6 S.A., SERASA S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação por negativação indevida com pedido de indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO LUCIANO DE ARAÚJO PEREIRA em face de BANCO C6 S.A. e SERASA S.A.
O autor alega que, ao tentar obter financiamento junto ao Banco do Nordeste S/A, foi informado que seu nome constava nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Ao verificar a origem da restrição, constatou tratar-se de um débito referente ao contrato nº MANCP00200030171, junto ao BANCO C6 S.A., no valor de R$ 2.133,15.
Contudo, o requerente afirma que já havia quitado a dívida integralmente, apresentando comprovante de pagamento da renegociação no valor de R$ 2.900,00, em 19/05/2023 (IDs: 46322612 e 46322613).
Sustenta, ainda, que não foi devidamente notificado antes da inscrição no cadastro de inadimplentes, o que violaria o Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, buscou contato com o banco réu para solucionar a questão, mas, mesmo após diversas tentativas, a negativação persistiu.
Requereu, liminarmente, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, com multa por descumprimento, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O BANCO C6 S.A. apresentou contestação (ID 56989100), impugnando a gratuidade de justiça e arguindo preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que o autor firmou contrato de crédito pessoal em 17/05/2021, no valor de R$ 15.595,71, parcelado em 24 vezes de R$ 1.095,40, deixando de adimplir as parcelas 15 e 16, o que motivou a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Alegou a inexistência de ato ilícito e pediu a improcedência da ação, com a condenação do autor por litigância de má-fé.
A SERASA S.A. apresentou contestação (ID 57922415), informando que a anotação da dívida ocorreu por solicitação do BANCO C6 S.A., no valor de R$ 2.133,15, vencida em 15/09/2022, e inserida no cadastro de inadimplentes em 23/07/2023.
Aduziu que a inscrição foi excluída em 03/11/2023, tornando sem objeto o pedido de exclusão.
Além disso, afirmou que há uma outra restrição em nome do autor, referente a uma dívida de fevereiro de 2024, motivo pelo qual requereu a aplicação da Súmula 385 do STJ para afastamento do pedido indenizatório.
No que tange à notificação prévia, a SERASA juntou aos autos documento de ID 57922419, demonstrando que enviou a comunicação ao endereço informado pelo banco em 07/07/2023, antes da negativação.
Réplica ao ID: 58849778. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
PRELIMINARES Antes de adentrarmos ao mérito, necessária se faz a apreciação das questões preliminares.
II.1.
Da Alegação de Inépcia da Petição Inicial O Banco C6 S.A. sustenta a inépcia da petição inicial sob o argumento de que o pedido de indenização por danos morais foi formulado de maneira genérica e sem a especificação do valor pretendido, o que violaria os requisitos do art. 319, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Todavia, tal alegação não prospera.
O art. 292, inciso V, do CPC dispõe que, nos casos de reparação por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao montante estimado pelo autor.
Na hipótese dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, de forma a inferir que este é o valor por ele pretendido a título de dano moral, tendo apenas ressaltado que cabe ao magistrado, dentro do seu juízo de equidade, fixar a indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores.
Dessa forma, a petição inicial atende aos requisitos legais, expondo os fatos de forma clara e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer prejuízo à parte ré.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2.
Da impugnação à Gratuidade de Justiça Os réus, em suas defesas, argumentam que o requerente não comprovou os requisitos para usufruir da gratuidade da justiça.
Entretanto, a mera alegação de pobreza, na forma da lei, é suficiente para concessão do benefício, quando não há, nos autos, elementos que conduzam à suspeita de falsidade da declaração, como no presente caso.
Caberia aos demandados fazerem prova em sentido contrário, mas não o fizeram.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça ao requerente.
II.3.
Da Perda do Objeto quanto à Exclusão da Negativação O autor pleiteia a exclusão da restrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No entanto, conforme documentos apresentados pela SERASA (ID 57922415), verifica-se que a anotação contestada foi removida em 03/11/2023.
Diante disso, resta configurada a perda do objeto quanto a esse pedido, tornando desnecessária qualquer determinação judicial nesse sentido.
A exclusão da restrição creditícia no curso do processo torna prejudicado o pedido de retirada do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes.
Desse modo, declaro a perda do objeto exclusivamente quanto ao pedido de exclusão da negativação.
III.
DO MÉRITO Inicialmente, observa-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda, estando devidamente demonstrados os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo.
Dessa forma, não se faz necessária a realização de novas diligências, tendo em vista que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já existente.
Diante do exposto, constata-se que o feito está suficientemente instruído, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, passo ao julgamento antecipado do feito, uma vez que inexiste necessidade de dilação probatória, garantindo-se a celeridade e eficiência processual.
III.1.
DA RESPONSABILIDADE DO BANCO C6 S.A.
O ponto central da controvérsia reside na inclusão indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, mesmo após a quitação da dívida.
O Banco C6 S.A. alega que a negativação decorreu do inadimplemento das parcelas 15 e 16 do contrato de crédito firmado pelo autor.
Contudo, conforme comprovantes anexados aos autos (IDs 46322612 e 46322613), verifica-se que o débito foi integralmente quitado em 19/05/2023, ou seja, antes da negativação ocorrida em 23/07/2023.
Dessa forma, é evidente que a manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, mesmo após o pagamento da dívida, configura um ato ilícito, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo (art. 4º, III, e art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço.
O STJ possui entendimento pacificado de que a negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da comprovação de prejuízo concreto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA .
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME .
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1 .
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2322827 MS 2023/0089477-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Desse modo, verifica-se que o Banco C6 S.A. violou o dever de diligência ao não atualizar seus registros internos e manter indevidamente o nome do autor negativado, mesmo após a quitação do débito.
Esclareço que, no presente caso, não há que se falar em aplicação da Súmula 385 do STJ, a qual afasta a indenização por danos morais quando há registro preexistente e legítimo de inadimplência no nome do consumidor.
Isso porque, conforme demonstram os documentos anexados, a inscrição indevida realizada pelo Banco C6 S.A. ocorreu em 23/07/2023, ao passo que a outra negativação mencionada pela parte ré em sede de contestação apenas foi incluída em fevereiro de 2024, ou seja, posteriormente ao evento danoso discutido na presente ação.
Dessa forma, a negativação superveniente não tem o condão de afastar a indenização, uma vez que, no momento da inscrição irregular, o autor não possuía qualquer outra restrição vigente.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Prestação de serviço bancário.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Dano Moral.
Sentença de parcial procedência .
Insurgência do Autor que postula a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 50 salários-mínimos.
Dano moral.
Súmula 385 do STJ.
Inaplicabilidade .
A existência de apontamentos posteriores em nome do Autor não atrai a incidência do disposto na Súmula 385 do c.
STJ e, portanto, não obsta a indenização. [...].
Sentença modificada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11542791520238260100 São Paulo, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 03/07/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024) A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.
Considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para amenizar a parte autora do constrangimento suportado.
III.2.
DA RESPONSABILIDADE DA SERASA S.A.
Com relação à ré SERASA S.A., entendo que não restou comprovada a falha na prestação dos serviços.
Isso porque a responsabilidade dos órgãos mantenedores está limitada a regra contida no artigo 43, § 2º do CDC, in verbis: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Nos termos da Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Dessa forma, resta pacificado o entendimento da necessidade de comunicação prévia ao consumidor sobre qualquer ato que se realize com seu nome, de forma a possibilitar a este o pagamento da dívida antes da inclusão nos órgãos de restrição ao crédito ou, ainda, impedir a inclusão do nome do consumidor nos referidos cadastros por equívoco na manipulação dos dados por parte do credor ou do órgão responsável pelo cadastramento.
Não obstante, cabe ressaltar que não se exige que a notificação seja remetida ao atual endereço do devedor (se houve mudança, o que é o caso dos autos), bastando que a comunicação seja remetida ao endereço fornecido pelo credor, não havendo necessidade da comprovação do efetivo recebimento da carta pelo eventual inadimplente.
Vale ressaltar, ainda, que não há exigência legal de que a comunicação ao consumidor sobre a inclusão de seu nome ao cadastro de inadimplentes seja enviada com aviso de recebimento, conforme Súmula 404, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 404/STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Por oportuno, confira-se o posicionamento da jurisprudência pátria, em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLEMENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. - Segundo a norma do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a entidade mantenedora dos cadastros restritivos tem o dever de avisar, por escrito e previamente, ao consumidor, sobre a anotação de seu nome nos respectivos órgãos.
A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário aviso de recebimento - "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." (Súmula 404 STJ). (TJ-MG - Apelação Cível: 50053953220198130567, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Alegado dano moral decorrente de inclusão indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, porquanto inexistente a dívida anotada e por não ter a ré enviado a notificação premonitória prevista no art. 43, § 2º, do CD – Envio da carta de comunicação comprovado – Dispensa de aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes – Desnecessidade de que a notificação seja remetida ao atual endereço do devedor – Súmula nº 404 do C.
Superior Tribunal de Justiça. [...] – Improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10006798120178260197 SP 1000679-81.2017.8.26.0197, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 03/09/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2018) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ART. 43, § 2º, DO CDC - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) - SÚMULA 404 DO STJ - ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se constata qualquer ilicitude se demonstrado que o órgão mantenedor dos cadastros de proteção ao crédito enviou a notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome nos bancos de dados da empresa, mediante correspondência enviada ao endereço informado pela credora.
A teor da Súmula nº 404 do STJ, não se exige do órgão de proteção ao crédito a comprovação do recebimento pelo consumidor da notificação mediante 'Aviso de Recebimento - AR' dos correios.- (TJ-MT - AC: 10019706020228110003, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 15/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023) Em análise dos autos, observa-se que a SERASA S.A. juntou documentos comprobatórios de envio da notificação ao endereço declinado pelo credor (ID: 57922419 - fls. 6-8), contendo o nome do autor, o nome do credor (BANCO C6 S.A.), o valor da dívida e a data do vencimento do débito.
Depreende-se dos documentos, ainda, que a data de postagem é de 07/07/2023, isto é, anterior à data de inclusão, em 23/07/2023.
Logo, entendo que restou comprovada a prévia comunicação ao consumidor a respeito da iminente inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, por meio de correspondência enviada ao endereço informado pela empresa associada credora.
Assim, demonstrado o cumprimento do dever legal de notificação prévia, conclui-se que não pode a SERASA S.A. responder pelos danos morais causados ao requerente.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar a perda do objeto quanto ao pedido de exclusão da negativação, visto que a restrição já foi retirada; 2) CONDENAR o Banco C6 S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo incidir correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ), conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), acrescida de juros mensais de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; 3) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação à SERASA S.A., que demonstrou a regularidade de seus atos.
Custas e honorários advocatícios pelo Banco C6 S.A., fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
09/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO DE ARAUJO PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 17:12
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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