TJPI - 0803274-04.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803274-04.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO JOAO DE DEUS REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO DECISÃO Recebo o recurso inominado nos seguintes termos: a) em caso de recurso manejado pelo réu diante de sentença de procedência ou procedência parcial dos pedidos, em seu efeito suspensivo quanto à obrigação de pagar, mas apenas no efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer ou não fazer eventualmente impostas; b) em caso de recurso interposto pelo autor diante de sentença de improcedência ou extintiva sem resolução do mérito, em seu efeito apenas devolutivo; c) em caso de recurso aviado pelo autor diante de sentença de parcial procedência, em seu efeito suspensivo quanto à obrigação de pagar, mas apenas no efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer ou não fazer eventualmente impostas; Tendo em vista que já foram apresentadas contrarrazões ao recurso, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
24/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 00:54
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803274-04.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANTONIO JOAO DE DEUS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O Réu interpôs Embargos de Declaração alegando omissão no tocante a informação acerca de qual índice deverá ser utilizado para a correção monetária da compensação do valor transferido em favor da parte autora O art. 49 da Lei 9.099/95 dispõe que os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Logo, conheço dos embargos, uma vez que ajuizados tempestivamente.
Porém, no mérito, não merece prosperar a tese do Embargante.
A Sentença é expressa ao determinar o índice em questão, vejamos: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato referente de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO em questão, com a cessão dos descontos na conta bancária da parte autora; b) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, referente especificamente relativas a títulos de capitalização, da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 1.718,76 (mil setecentos dezoito reais e setenta e seis centavos), já dobrado, sobre o qual deverá correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) improcedentes os demais pedidos.
Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença impugnada.
Na verdade, o embargante limita-se a rediscutir o seu mérito, na profunda tentativa de reformá-la.
Não é esse o objetivo dos embargos de declaração, como bem se sabe, de acordo com o disposto no art. 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, conclui-se que a tentativa de rediscussão do objeto da decisão judicial via embargos de declaração não é medida adequada.
Nessa mesma esteira, a tentativa de rediscutir a prova produzida nos autos por meio do presente meio impugnativo também não é admitida pela lei processual, jurisprudência e doutrina pátria, já que seu objetivo é sanar contradições, omissões, obscuridades e dúvidas.
Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei.
Diferente, por exemplo, do recurso inominado, em que a devolutividade do meio impugnativo é muito mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente.
O julgador não está obrigado a expor todos os pontos havidos nos autos bastando apenas que fundamente as questões que levaram ao seu convencimento.
Exaurido todos os pontos, como dito, percebo que o embargante almeja é a modificação do decisum, argumentando pontos robustamente enfrentados e sedimentados, o que somente é viável através de recurso inominado (art.41, da Lei nº 9.099/95).
Firme nesse propósito, verifico que a sentença está devidamente fundamentada com os motivos suficientes e robustos à resolução do mérito de natureza procedente.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença atacada.
Expediente e intimações necessárias.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
08/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2025 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 08:00 JECC Barras Sede.
-
06/11/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 08:00 JECC Barras Sede.
-
13/09/2024 15:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/09/2024 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
12/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801099-89.2023.8.18.0033
Maria Nogueira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2023 22:27
Processo nº 0804010-22.2024.8.18.0039
Janayne Area Bezerra
Solange Lopes de Sousa
Advogado: Roberto Lopes Goncalves Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2024 11:55
Processo nº 0800070-15.2025.8.18.0039
Junqueira Advogados &Amp; Associados
Simone de Sousa Santos
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 11:27
Processo nº 0821015-55.2018.8.18.0140
Cesareno Anderson Nunes de Sousa
Dirceu Bar Eventos LTDA - ME
Advogado: Felipe Campos Silva Magalhaes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/09/2018 14:30
Processo nº 0801372-16.2024.8.18.0039
Jose Cerqueira de Sousa
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2025 11:16