TJPI - 0801567-06.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 23:14
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 23:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2025 09:30 JECC Campo Maior Sede.
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29/05/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:52
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 09:30 JECC Campo Maior Sede.
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10/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801567-06.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: GENILSON SILVA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Inicialmente, concedo a gratuidade judiciária requerida, por satisfazer a parte interessada os requisitos exigidos pela legislação de regência (ID 73559579).
O processo nos juizados especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação (art. 2º, Lei nº. 9.099/95).
Assim, em se tratando de ação circunscrita ao rito sumaríssimo, deve o juiz ter em mente que para a concessão de tutela antecipada o pedido deve preencher não apenas os requisitos ordinários (fumus boni iuris e periculum in mora), mas também se mostrar razoável e compatível com a dinâmica célere dos juizados especiais.
Muito embora seja possível a concessão de antecipação de tutela nos juizados especiais (Enunciado nº. 26 do FONAJE), tal medida deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de se distanciar dos princípios que lhe orientam, pois é fato que tutelas antecipatórias consomem tempo do juiz que poderia ser dedicado à resolução definitiva dos conflitos.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
Nos Juizados as decisões interlocutórias são irrecorríveis, não se podendo admitir, nos Juizados, idêntico critério adotado no procedimento comum, sob pena de violação à proporcionalidade.
O advento do Novo Código de Processo Civil não alterou este quadro, aplicando-se o mesmo aos Juizados tão somente nos seus aspectos compatíveis com o procedimento da Lei nº 9.099/05, ou seja, não cabem nos Juizados Especiais os procedimentos específicos da tutela antecipada ou cautelar requerida em CARÁTER ANTECEDENTE (art. 303, arts. 305 a 311) e a estabilização da decisão de que fala o art. 304.
Este Juizado já tem estabelecido algumas hipóteses excepcionais (que servem como parâmetro) em que a tutela antecipada incidental é possível: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação.
Além do acima exposto, em regra se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc.
Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
Desta feita, INDEFIRO o pleito antecipatório de tutela.
DÊ-SE seguimento ao processamento da ação.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente. -
08/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/04/2025 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILSON SILVA LIMA - CPF: *32.***.*67-34 (AUTOR).
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03/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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