TJPI - 0844689-23.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:32
Decorrido prazo de ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:32
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844689-23.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dever de Informação] INTERESSADO: ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO INTERESSADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal:art.152,VI do CPC) Intimação da parte beneficiária para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários em seus nomes para que seja confeccionado o Alvará Judicial determinado judicialmente, nos termos do art.906, § Único do CPC.
TERESINA, 14 de julho de 2025.
ALEXANDRE EULALIO DE PADUA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
14/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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03/06/2025 06:38
Decorrido prazo de ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844689-23.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO em face da ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS na qual a parte autora alega que foi vítima de anotação indevida do seu nome junto ao SERASA, postulando pela exibição em juízo do contrato nº 55450609 e dos documentos que comprovem a existência da dívida vinculada ao instrumento.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora, bem como foi determinada a citação da interessada para responder aos termos da demanda (id 52417991).
A ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS espontaneamente apresentou manifestação apontando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito.
No mérito, elenca que a dívida que originou a anotação mencionada na inicial é regular e pode ser cobrada, não se tratando de cobrança abusiva.
Pugna pela rejeição dos argumentos contidos na inicial (id 56133365).
O autor, apesar de intimado, não se manifestou aos termos da defesa até a presente data (id 58188501).
Em 02.07.2024 os autos foram redistribuídos a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1.
O réu requereu a suspensão do feito, por entender que ele se enquadra no objeto do Tema Repetitivo nº 1264 do C.
STJ (id 67717435). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE 2.1.1.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO Preliminarmente, rejeito o pedido de suspensão do feito, uma vez que não se discute a eventual cobrança de dívida supostamente prescrita em desfavor do autor, conforme define o Tema Repetitivo nº 1264 do C.
STJ, tratando-se unicamente de pedido de produção antecipada de provas autônomo, no qual o autor requer a exibição de instrumento contratual nos autos. 2.2.
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Em seguida, destaque-se que o objetivo da presente demanda judicial se pauta, unicamente, na exibição do instrumento negocial ao qual se reportam as partes, como prova antecipada, com fulcro no art. 381, II e III, do CPC.
Ocorre que, apesar de devidamente citado para apresentar o contrato nº 55450609, o réu não acostou aos autos o dito instrumento, tendo o réu unicamente apresentado contestação que discute a possibilidade de cobrança de dívida, cuja discussão sequer foi levantada nos autos.
Por oportuno, cite-se o art. 382 do CPC: “Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” No presente feito, ainda que deferida a produção antecipada da prova pretendida pela parte autora, a tentativa não obteve sucesso, devendo unicamente ser declarada a não produção da prova, uma vez que não cabe a este juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º, do CPC).
Em tempo, cite-se ainda o seguinte julgado do C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, ‘são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral’. 1.1Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea ‘a’ como pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).
Grifo nosso.
Desse modo, uma vez não atendida a determinação de exibição do documento pela parte ré, tampouco apresentada escusa legal suficiente para não o fazer, torna-se cabível, ainda, a sua condenação ao pagamento em custas processuais e honorários advocatícios. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o presente processo, declarando a não produzida antecipadamente a prova consistente na exibição de instrumento contratual de nº 55450609 (art. 487, I, do CPC).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, c/c Súmula 39 do E.
TJPI).
Transitada em julgado, deverão os autos permanecer em serventia pelo prazo de um mês, para extração de cópias e certidões que interessarem, após, arquive-se com baixa (art. 383, do CPC).
Saliente-se desde já que a presente ação autônoma não previne a competência deste Juízo para a ação que venha a ser proposta (art. 381, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
09/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/03/2024 23:59.
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09/03/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO - CPF: *25.***.*41-04 (AUTOR).
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10/11/2022 14:33
Conclusos para despacho
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10/11/2022 14:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 14:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 03:58
Decorrido prazo de ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO em 09/11/2022 23:59.
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04/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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