TJPI - 0800414-87.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800414-87.2022.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO S.A. , no petitório de id. 24425026, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado.
Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
10/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:24
Determinada diligência
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12/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:34
Juntada de petição
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10/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800414-87.2022.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, nos quais contende com JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que julgou as apelações interpostas (id. 18163886).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, pois não teria analisado sobre a compensação dos valores creditados a embargada.
Além disso, alega que houve omissão quanto a aplicação do marco temporal da restituição em dobro, fixado pelo STJ.
Por fim, afirma haver erro material em relação aos juros moratórios em dano moral.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar.
Decido.
Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco apelante alega configurada a prescrição trienal.
Convém destacar, contudo, que não assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris: (…) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: (…) Compulsando os autos, constato que o desconto dito indevido ainda estava ativo em 30/10/2020 (id. 15132351 – Página 4).
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 10/02/2022 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.
Preliminar que afasto.
Prossigo.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: (…) A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
As provas coligidas aos autos, pelo banco, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Isso porque, não houve juntada do contrato ora discutido.
Ademais, verifica-se que a instituição financeira requerida apenas juntou prova da efetiva liberação do crédito porventura contratado pela parte autora apenas em sede de apelação (id. 15132426).
Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC.
Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.
Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê: (…) Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto.
Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: (…) Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelado o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, afasto preliminar suscitada.
No mérito, nego provimento do recurso interposto pela parte autora.
Em relação a apelação interposta pela instituição financeira, dou parcial provimento, tão somente para a minoração do valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em relação a parte autora, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Em relação ao banco, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois, conforme fundamentação acima, aos autos não foi juntado comprovante válido dessa suposta operação bancária, esse seria o documento mais hábil para comprovar a existência e validade dessa relação contratual, conforme o disposto na Súmula 18/TJPI.
Assim, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, não confirmando a existência do TED, não há de se falar em compensação.
Outrossim, em relação à aplicação da modulação de efeitos da tese definida pelo STJ quanto a repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que a referida tese ainda não transitou em julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da parte autora.
Por fim, quanto a outra omissão alegada em relação aos juros de mora em dano moral, cabe ressaltar que a decisão, após analisar a questão ora arguida, e todos os documentos acostados nos autos, fixou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Portanto, não há que se falar em vício.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator -
08/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/11/2024 11:20
Conclusos para o Relator
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/10/2024 18:49
Determinada diligência
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12/09/2024 22:21
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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11/07/2024 17:13
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2024 16:53
Juntada de petição
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03/07/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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02/07/2024 16:46
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*68-68 (APELANTE) e não-provido
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20/04/2024 23:15
Conclusos para o Relator
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04/04/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 14:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/02/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/02/2024 09:48
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
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02/02/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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