TJPI - 0801402-32.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:27
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801402-32.2024.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONDOMINIO JARDINS DO NORTE EXECUTADO: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA DECISÃO O Condomínio Jardins do Norte, Exequente, manifesta-se nos autos da execução em face de Luciano Monteiro da Silva, relatando que o crédito condominial de origem atinge o valor atualizado de R$ 11.248,63; que a execução vem sendo frustrada pela ausência de constrição eficaz de bens do Executado; que após citação inicial, o Oficial de Justiça deixou de cumprir integralmente o mandado de penhora e avaliação, embora tenha identificado bens (uma TV e dois freezers).
Foi requerida nova diligência para avaliação e penhora, o que resultou em decisão favorável do juízo para avaliação dos dois freezers, com base no art. 833, II, do CPC, por se tratarem de bens em duplicidade; que, contudo, as certidões seguintes limitaram-se a relatar que o Executado teria alegado “já ter feito acordo”, sem apresentar qualquer comprovação ou proceder à avaliação dos bens; que mesmo diante da determinação judicial expressa, o Oficial não efetivou os atos de penhora e avaliação, frustrando o prosseguimento da execução; que o Exequente destaca que a alegação verbal de acordo não pode suspender a execução sem homologação ou prova nos autos.
Reitera que tem diligenciado para impulsionar o feito e que eventual inércia decorre do não cumprimento do mandado por parte do Oficial de Justiça, o qual deve observar o art. 829, § 1º, do CPC.
Pedidos: 1.
Afastamento da alegação de “acordo” verbal, por ausência de comprovação. 2.
Penhora do imóvel gerador do débito condominial: Apartamento 202, Bloco C, no Condomínio Jardins do Norte I, de propriedade do Executado. 3.
Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação do referido imóvel. 4.
Intimação do Executado para se manifestar sobre a penhora, e prosseguimento com atos de expropriação. 5.
Realização de todos os atos processuais com celeridade, para evitar a extinção do processo por ineficácia dos meios executivos.
Passo a decidir.
O Exequente requereu a penhora do bem imóvel que originou os débitos condominiais objeto da presente execução.
No entanto, deixou de instruir o pedido com a certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida pelo competente Ofício de Registro de Imóveis.
A exigência de mais informações acerca do imóvel, mediante a juntada da referida certidão, visa resguardar os interesses das partes, de terceiros e do próprio Poder Judiciário, assegurando a todos o pleno conhecimento da real situação jurídica do bem.
Assim, a apresentação da matrícula atualizada e individualizada do imóvel a ser penhorado revela-se medida não apenas razoável, mas imprescindível para garantir a segurança jurídica e a efetividade do processo, afastando eventuais nulidades futuras ou situações suscetíveis de questionamentos posteriores, especialmente no que tange à proteção de terceiros de boa-fé que porventura tenham direitos reais sobre o bem.
Assim, a comprovação da propriedade do bem antecede o próprio ato constritivo, sendo a exigência de juntada da matrícula devidamente atualizada uma medida que não se mostra desarrazoada, sobretudo diante da ausência de prova pré-constituída nos autos quanto à titularidade e às condições do imóvel.
Dito isso, ausente a juntada de documentação essencial à constrição pretendida, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do imóvel formulado pela parte Exequente.
INTIME-SE o Exequente para, em 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
09/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:06
Outras Decisões
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12/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:32
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801402-32.2024.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONDOMINIO JARDINS DO NORTEEXECUTADO: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a decisão judicial de ID n. 67067122 e a certidão juntada aos autos em ID n. 74118293, INTIME-SE o Exequente para se manifestar pelo que lhe for de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção processual (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
26/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 04:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONDOMINIO JARDINS DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:45
Juntada de diligência
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11/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801402-32.2024.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONDOMINIO JARDINS DO NORTE EXECUTADO: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi reencaminhado via whatsapp para Central de Mandados de Teresina o Mandado contido no ID 67413004, conforme Decisão retro.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 9 de abril de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
09/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONDOMINIO JARDINS DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 08:41
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:57
Outras Decisões
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14/10/2024 15:03
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONDOMINIO JARDINS DO NORTE em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:27
Juntada de diligência
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30/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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