TJPI - 0801248-18.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/07/2025 22:11
Juntada de Petição de certidão de custas
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24/07/2025 17:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/07/2025 17:23
Juntada de Petição de custas
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24/07/2025 08:24
Decorrido prazo de RONIEL SAMPAIO SILVA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 09:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 09:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801248-18.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RONIEL SAMPAIO SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, fica afastada a preliminar de incompetência dos juizados em razão de complexidade da matéria, suscitada pelo requerido, ante a suposta necessidade de perícia técnica.
Embora a preliminar de incompetência dos juizados especiais não seja uma matéria de defesa prévia ao mérito, a conclusão de incompetência dos juizados em razão da complexidade da matéria irá decorrer da necessidade de produção probatória, pugnada pelas partes.
Apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável), e que referida prova não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais. É despicienda a produção de prova pericial quando presentes outros elementos de convicção suficientes para embasar a convicção do juiz.
Rejeitada a preliminar.
Do pedido de gratuidade da Justiça A parte autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Ocorre que, em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, § 3º deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na Lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada junto aos demais documentos constantes nos autos.
Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei.
In casu, a parte autora não provou que faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita à parte autora.
Passo ao mérito.
A relação de direito material estabelecida entre o autor e a ré tem seus contornos plenamente delineados no âmbito da legislação de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pelo autor e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
Logo, inverto o ônus da prova em desfavor da ré.
Compulsando os autos, verifico que de fato há uma discrepância em relação ao consumo da parte autora, uma vez que durante doze meses foram cobrados valores que ultrapassam mais que R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Desta feita, resta imprescindível analisar o que dispõe a Resolução 414/2010 da Aneel sobre o assunto: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (...) Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.
Art. 133.
Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: I – ocorrência constatada; II – memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III – elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV – critérios adotados na compensação do faturamento; V – direito de reclamação previsto nos §§ 1o e 3o deste artigo; e VI – tarifa(s) utilizada(s). § 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação.
Desta forma, a parte ré não acostou TOI, apenas telas sistêmicas que por si só não possuem força probante, uma vez que produzidas unilateralmente.
Na ausência de TOI a parte ré não seguiu o procedimento adequado após a reclamação da parte autora.
Portanto, sendo os valores reclamados desproporcionais, deve a ré providenciar o refaturamento dos referidos meses, uma vez que, possivelmente faturados a maior.
Em relação à existência de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a autora sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas da mesma.
Ademais, é fato incontroverso nos autos a interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora.
O conjunto probatório dos autos comprova os fatos alegados pelo autor.
Diante disso, e tendo em vista os prejuízos que a negligência da ré fez a parte autora enfrentar, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito.
Resta, pois, indubitável a falha na prestação de serviço por parte da ré.
Assim, evidente nos autos que o corte foi indevido, em decorrência da liminar concedida (ID: 73534507).
No que tange à prova do dano moral em si, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este de presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo, nos termos do art. 487, I do CPC, parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para: Condenar a Ré a declarar NULOS os valores cobrados nos meses de março e abril de 2025 da Unidade Consumidora, devendo tais valores serem refaturados pela média, na forma do art. 136 do Regulamento de Serviços (Decreto Nº 14426 DE 03/10/2014), como forma de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como após o refaturamento; Condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); Determino à ré que proceda ao pagamento da multa diária no valor total de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) pelo descumprimento da liminar; Indefiro a justiça gratuita; Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
07/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801248-18.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RONIEL SAMPAIO SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Intimo a parte autora para comparecer à Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 13/05/2025 às 09:00h, pela plataforma “MICROSOFT TEAMS”, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos até um dia anterior à data da audiência.
E INTIMAÇÃO DA DECISÃO-MANDADO (ID N. 73534507) TERESINA, 8 de abril de 2025.
ALEXANDRA QUIRINO DE OLIVEIRA PIMENTEL JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
30/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
13/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 08:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/05/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 20:00
Juntada de Petição de documentos
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12/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 13:18
Juntada de Petição de documentos
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07/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 04:15
Decorrido prazo de RONIEL SAMPAIO SILVA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801248-18.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RONIEL SAMPAIO SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Intimo a parte autora para comparecer à Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 13/05/2025 às 09:00h, pela plataforma “MICROSOFT TEAMS”, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos até um dia anterior à data da audiência.
E INTIMAÇÃO DA DECISÃO-MANDADO (ID N. 73534507) TERESINA, 8 de abril de 2025.
ALEXANDRA QUIRINO DE OLIVEIRA PIMENTEL JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
08/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 23:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/04/2025 10:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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03/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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