TJPI - 0805328-79.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:55
Baixa Definitiva
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07/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:55
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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05/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805328-79.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA IRENE SILVA DO NASCIMENTO RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Constata-se que a demanda está paralisada há mais de trinta dias por negligência do autor, sendo registrado nos autos intimação para que corrigisse divergência constante dos autos, porém sem retorno satisfativo, o que caracteriza o abandono da causa.
A autora alega que o Banco que recebe o benefício não estaria emitindo os extratos bancários por se tratar de data muito antiga, sem apresentar, no entanto, qualquer prova que corrobore a alegação.
Assim, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
09/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:49
Expedição de Carta precatória.
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11/02/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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04/01/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/01/2025 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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12/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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12/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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