TJPI - 0802383-84.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:26
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:03
Expedição de Alvará.
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27/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 10:32
Decorrido prazo de LORENA MARIA LIMA SIMEAO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:14
Juntada de Petição de comprovante
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07/05/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:19
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de LORENA MARIA LIMA SIMEAO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:43
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802383-84.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: LORENA MARIA LIMA SIMEAO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 38, Lei nº 9.099/95.
Examinados, discuto, passo a decidir: Inicialmente, rejeito o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, uma vez que não apresentou meio de prova suficiente para comprovar a condição de hipossuficiência a fazer jus ao benefício.
Convém destacar que a contenda se funda na discussão acerca da configuração de dano moral advindo da alteração de voo suportada pelo autor.
A alteração do voo é incontroversa nos autos.
Vale dizer: o autor contratou viagem partindo de Porto Alegre às 17h00 no dia 30/03/2024, com previsão de chegada em conexão em Campinas às 18h45 do mesmo dia, com saída para Petrolina às 23h40 e chegada às 02h20 do dia seguinte.
Ocorre que houve declaração de contingência pela empresa, ocorrendo a alteração do itinerário, com o segundo voo sendo movido para 08 horas depois do previsto, com adição de conexão na cidade Recife antes da chegada ao destino final em Petrolina, totalizando um atraso de 10 horas.
Quanto ao dano moral, para que se possa cogitar a indenização, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade.
O art. 186 do Código Civil assim prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A propósito do tema, pertinente é destacar a lição de Carlos Alberto Bittar: "Frise-se, no entanto, que nem todo dano e reparável.
Cumpre se mostre injusto, configurando-se pela invasão, contra ius, da esfera jurídica alheia, ou de valores básicos do acervo da coletividade, diante da evolução operada nesse campo.
Realmente, endereçada, de inicio, a composição de danos na orbita do relacionamento privado, vem, no entanto, a teoria da responsabilidade civil sendo utilizada para a proteção de bens da coletividade como um todo, ou de valores por ela reconhecidos como relevantes." (Bittar, Carlos A.
Reparação civil por danos morais, 2015, p. 30).
Segundo a jurisprudência, existem três elementos necessários para que se configure o dano moral, sendo eles a existência do ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano.
No caso dos autos, a requerente comprovou o dano, uma vez que o atraso na conexão ocasionou um atraso final de 10 horas, configurando a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea.
Em julgamento de casos semelhantes, a jurisprudência assim se posiciona: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contrato de Transporte Aéreo Internacional - Atraso de voo - Reacomodação em voo posterior - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de consumo - Responsabilidade civil de natureza objetiva da empresa-ré - Alegação de "problemas operacionais" - Ausência de comprovação de impossibilidade de operação do voo - Fortuito interno caracterizado - Excludente da responsabilidade civil da ré - Inocorrência - Reacomodação em voo posterior gerando um atraso de mais de 13 (treze) horas para chegada ao destino - Falha na prestação de serviços caracterizada - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Montante majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10201172020228260003 São Paulo, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 02/06/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
ATRASO DE VOO.
REACOMODAÇÃO.
ATRASO DE 05 (CINCO) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcial procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de: a) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
A reestruturação da malha aérea não isenta a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualifica como risco inerente à atividade e, por consequência, configura a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Quantum indenizatório fixado dentro da razoabilidade.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10005413920188110087 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 17/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2021) No que diz respeito ao quantum indenizatório pelos danos morais, em respeito ao princípio da proporcionalidade e com o intuito de evitar o locupletamento ilícito, reduzo ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (29/10/2024 - 1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) DENEGAR à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
P.R.I.C.
Sem custas nem honorários. (art. 55 da Lei 9.099/95).
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
08/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 01:29
Decorrido prazo de LORENA MARIA LIMA SIMEAO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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02/02/2025 23:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/01/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:43
Expedição de Informações.
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05/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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11/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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01/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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24/06/2024 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/08/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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24/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/05/2024 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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25/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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