TJPI - 0805270-41.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0805270-41.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Tarifas] RECORRENTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
RECORRIDO: ROBERT VIEIRA DE CARVALHO DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em que a parte autora aduz ter firmado contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar veículo automotor.
Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR os réus, BANCO HYUDAI CAPITAL BRASIL S.A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA, solidariamente, a devolver ao autor, com restituição de forma simples, os valores cobrados a títulos de Seguro de Prestamista (R$ 2.137,95) e Tarifa de Cadastro (R$ 990,00), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (11/11/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC; b) DENEGAR o pedido de danos morais; c) INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça feito pela parte autor, pelos argumentos acima elencados.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: error in judicando; das razões para a reforma da sentença; da legalidade da tarifa de cadastro; da legalidade da contratação dos seguros; da improcedência dos danos materiais.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pela parte recorrida.
Relatados, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
DA TARIFA DE CADASTRO No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que não foi dado ao consumidor a opção de contratar seguro prestamista com outra instituição de sua preferência, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.
DANOS MORAIS O tocante a indenização por danos morais, não vislumbro sua configuração, mais sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas.
Assim, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, devendo ser afastada a condenação a título de danos morais.
DO DISPOSITIVO Ressalta-se que o caput do art. 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos: "Art. 932 – Incumbe ao relator: […] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; […]" (grifo nosso).
Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao Recurso Inominado interposto, a fim de excluir da condenação a tarifa de cadastro, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, a teor do artigo 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil. Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
24/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:51
Conhecido o recurso de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/06/2025 11:42
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:42
Conclusos para Conferência Inicial
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06/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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