TJPI - 0805684-39.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 07:23
Baixa Definitiva
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07/05/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:43
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805684-39.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLARA NILDES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Ressalto, em preliminar, a competência deste juízo para o processo e julgamento da causa.
Com efeito, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericia.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA com as partes acima qualificadas.
A parte autora alega ter sido vítima de um golpe através de seu WhatsApp, aonde a mesma foi induzida a achar que estava falando com sua filha e fez 2 pix achando serem destinados à filha.
Após achando estranho entrou em contato com o Banco, e que até o presente momento não foi ressarcida pelo banco.
Após ter entrado em contato com o Banco, lhe ligaram afirmando ser da parte requerida informando que para que fosse realizada a restituição a mesma teria que seguir alguns passos e que teria de deixar sua conta zerada para poder receber a restituição, caindo em novo golpe.
A parte ré, em contestação, alega culpa exclusiva de terceiro, já que tudo fora realizo pela parte autora do seu próprio celular, caracterizando fortuito externo.
Afirma, ainda, a impossibilidade de cancelamento de um pix já que se trata de um pagamento instantâneo.
A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído.
De início, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Insta considerar, portanto,que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
Em sendo pessoa jurídica fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
Pois bem.
De acordo com as alegações apresentadas nos autos, conclui- se que o fato da parte autora ter sido vítima de fraude é incontroverso, cingindo-se a controvérsia na condenação da parte ré em danos materiais e morais.
Com efeito, de acordo com os com o relatado na inicial, é evidente que o autor foi vítima de uma golpe, ingenuamente, realizando transferências através de pix acreditando se tratar de sua filha a destinatária dos valores, e após fazendo transações acreditando que estaria em comunicação com o banco para restituição.
No entanto, a ré não concorreu de nenhum modo para a prática do golpe, de modo que todos as transações realizadas como a realização de transferências através de pix bem como acesso à sua conta através de aplicativo, foram realizados pela própria autora e entregue aos golpistas.
Assim, incidente a hipótese do artigo 14,§ 3º, do CDC, excludente de responsabilidade da requerida, eis que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima.
Segundo o TJ/MG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - "GOLPE DO WHATSAPP" - FORTUITO EXTERNO CAUSADO POR ESTELIONATÁRIO - TRANSFERÊNCIA DE VALOR - VOLUNTARIEDADE DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.
Diante da falta de demonstração de falha operacional ou prática de ilícito pela instituição financeira determinante para a consumação do golpe e sendo constatada a transferência voluntária de valores pecuniários por solicitação de estelionatário via "WhatsApp", resta caracterizada a ocorrência de fortuito externo que impede a responsabilidade civil objetiva.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000230019895001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Desta feita, não há que se falar em condenação em danos materiais e morais da parte ré, já que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima.
Ante o exposto, IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DENEGO a justiça gratuita requerida, tendo em vista que a parte autora não comprovou a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
08/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 11:25
Desentranhado o documento
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04/04/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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11/03/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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06/12/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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