TJPI - 0805878-39.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:29
Baixa Definitiva
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14/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:28
Baixa Definitiva
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30/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:27
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DO VALE TEIXEIRA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:43
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805878-39.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: FRANCISCA DO VALE TEIXEIRA SILVA REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
De início, alijo as preliminares.
A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade na inscrição em cadastro de inadimplentes) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral).
Quanto à impugnação à justiça gratuita, verifico que a autora comprovou devidamente que sua renda mensal se enquadra na condição de hipossuficiência, merecendo ser acolhido o pedido do benefício da justiça gratuita.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Mister, inicialmente, consignar a aplicação da legislação consumerista no caso.
O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor prevê que consumidor "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
No caso em comento, verifico que é clara e evidente a relação de consumo, portanto, necessária aplicação do CDC.
A autora ingressou com ação indenizatória, alegando que teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito de forma indevida pela parte requerida em razão de atraso no pagamento de fatura posterior ao pedido de cancelamento do serviço contratado.
Em contestação, a requerida alega que a parte autora recebeu propostas de acordo para quitação da referida dívida, porém, não as aceitou, indicando que não tinha previsão para pagamento.
Para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade.
A propósito do tema, pertinente é destacar a lição do eminente Desembargador Sergio Cavalieri Filho, que fornece a exata matiz da questão: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."(CAVALIERI, 2008, p. 78) Segundo a jurisprudência, existem três elementos necessários para que se configure o dano moral, sendo eles a existência do ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano.
O entendimento dos Tribunais por todo o Brasil é de que nos casos de inscrição indevida, não se faz necessária a comprovação do efetivo dano, constituindo-se este de forma presumida.
A parte autora ingressou com a presente ação alegando que teria solicitado o cancelamento do serviço e que a prestação cobrada seria indevida por não ser mais cliente da empresa ré.
Ocorre que a requerente não apresentou meio de prova mínimo que comprovasse tal solicitação.
Exigir a inversão do ônus da prova neste contexto configuraria cerceamento de defesa, por se tratar daquilo que a jurisprudência denomina "prova diabólica": EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUPOSTO ERRO MÉDICO - EXTRAÇÃO CISO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGO QUE IMPLICARIA EM CERCEAMENTO DE DEFESA - FATOS CONSTITUTIVOS - INCUMBÊNCIA DO CONSUMIDOR - VEDAÇÃO DA PROVA DIABÓLICA.
A redistribuição do ônus da prova é possível quando, ao se analisar os encargos probatórios dos litigantes, constatar-se que uma das partes possui maior facilidade de obtenção da prova do que a outra.
A inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor é medida excepcional, necessitando da presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou da demonstração de sua hipossuficiência perante a outra parte.
Impende registrar que a inversão do ônus da prova é vedada caso acarrete em atribuição de prova impossível ou excessivamente onerosa a uma das partes, vez que é proibida a imposição de prova diabólica, nos termos do art. 373, § 2º do CPC. (TJ-MG - AI: 10443120019312001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) Apelação Cível.
Ação Monitória.
Sentença de improcedência dos embargos monitórios e procedência do pedido inicial.
Inconformismo.
Fato constitutivo do direito da autora não provado.
Artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Prova de que o serviço não foi prestado que representaria uma prova negativa, conhecida pela doutrina e jurisprudência como "prova diabólica", inadmissível em nosso ordenamento jurídico.
Sentença reformada, com inversão do ônus de sucumbência.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10609510220218260100 SP 1060951-02.2021.8.26.0100, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 25/05/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Do exposto, entendo que não está devidamente comprovada a falha na prestação do serviço.
Isto posto, conforme Enunciado 162 do Fonaje, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Sem custas e honorários, na forma da lei.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
08/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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26/03/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
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27/12/2024 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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27/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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