TJPI - 0846214-74.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846214-74.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: HENRIQUE PEREIRA COUTINHO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 27 de junho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846214-74.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: HENRIQUE PEREIRA COUTINHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por HENRIQUE PEREIRA COUTINHO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 810772588, que sustenta não ter contratado.
Requer que contrato de empréstimo em questão seja declarado inexistente ou, caso apresentado nos autos, nulo.
Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 23314991).
Em contestação, o réu alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a conexão.
No mérito, alegou a prescrição da pretensão autoral, bem como pugna pela regularidade da contratação e requer a total improcedência dos pedidos iniciais (id 27111449).
Em réplica, a parte autora reitera os fatos e fundamentos da exordial (id 40224791).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo estabeleceu a incidência do CDC ao caso, resolveu as questões preliminares, fixou as questões controvertidas, distribuiu o ônus da prova e intimou a parte ré para juntar aos autos o comprovante de transferência dos valores objeto da contratação (id 559049888).
O réu se manteve inerte e a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id 62409211). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento no estado, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo mesmo suficiente à segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, daí não se divisar necessidade de maior dilação probatória.
Conforme fixado na decisão de saneamento e organização do feito, o objeto da demanda consiste em aferir a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a existência de proveito obtido pela autora, advinda da suposta contratação; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante.
A parte autora questiona a existência do contrato de empréstimo consignado nº 810772588, o qual se encontra averbado no extrato de empréstimos consignados como ativo, tendo operado descontos a partir de outubro de 2018, tendo sido excluído em 21.09.2020 (id 23097337).
A parte ré, por sua vez, defendendo a regularidade da contratação, apresentou o respectivo instrumento contratual, contendo assinatura da parte autora, a qual não foi impugnada em réplica à contestação (id 27111450).
No aludido documento, consta que a avença trata de refinanciamento, servindo para a quitação o empréstimo nº 810772587, anteriormente contratados.
Consta, ainda, que o valor remanescente, chamado “troco”, seria liberado através de “crédito em conta”, com destino à Conta-Poupança nº 782156, Agência nº 2004-4, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 27111450).
Apesar de intimada, a parte ré, contudo, deixou de apresentar nos autos o comprovante da aludida transação, o que atrai a incidência da Súmula nº 18, deste E.
TJPI, veja-se: Súmula 18 “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
Dessa forma, a parte ré implicitamente confirma que a operação não foi validamente pactuada, devendo ser acolhido o pedido de declaração de nulidade da relação contratual.
Em relação ao pedido de repetição em dobro dos valores que a autora já pagou, cite-se julgado do C.
STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’.
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’.
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Grifo nosso.
No caso em comento, os descontos aconteceram a partir de outubro de 2018 e cessaram em setembro de 2020.
Observa-se, portanto, que não há como se abrigar o pedido de restituição em dobro da dos valores indevidamente descontados.
Isso porque, a modulação dos efeitos estabelecida pelo C.
STJ somente possibilita a restituição em dobro dos valores sem a prova da má-fé caso os descontos tenham sido praticados a partir de março de 2021.
Há, pois, que se operar a repetição simples.
Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, necessário colacionar o recente julgado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2.
Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples.
A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral.
O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3.
No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa.
A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7.
A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8.
A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Logo, uma vez que caberia à parte autora comprovar que vivenciou situação excepcional que lhe provocou abalo psíquico e não tendo ela atendido à exigência, uma vez que os documentos por ela apresentados não remetem a qualquer situação que caracterize esta exigência, não se configuram danos morais indenizáveis em seu favor.
O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide, para (art. 487, I, do CPC): a) declarar nulo o contrato com proposta identificada pelo número 810772588, em nome do autor junto à parte ré; b) condenar a parte ré à restituição simples de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado nulo.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Em relação ao item “b”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca ora caracterizada (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno ambas partes ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial à autora deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
09/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 22:02
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:27
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA COUTINHO em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 00:16
Conclusos para decisão
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18/10/2022 00:16
Juntada de Certidão
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17/07/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2022 23:59.
-
21/04/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 19:51
Conclusos para despacho
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12/01/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
26/12/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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