TJPI - 0800088-75.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:19
Decorrido prazo de INSS em 29/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:37
Publicado Citação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800088-75.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCISCA REGES DA SILVA REU: AG.
INSS - TERESINA DECISÃO Ante as afirmações contidas na inicial, com base no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria Rural com Pedido de Antecipação de Tutela, proposto pela Sra.
Francisca Reges da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos suficientemente qualificados.
Segundo a peça vestibular, a Requerente desde tenra exerce a função habitual de lavradora, no âmbito da agricultura familiar.
Aduz que conta atualmente com 56 (cinquenta e seis anos) e, neste diapasão, requereu a concessão da aposentadoria rural administrativamente perante o Ente Autárquico, sendo-lhe indeferido, no entanto, a implantação do benefício pleiteado.
Requer, pois, em sede de cognição sumária que seja efetivado o pagamento da precitada aposentadoria porquanto segurada especial do INSS.
Para provar o alegado juntou documentos. É o relatório Passo a analisar o pedido liminar.
Para deferimento dessa medida devemos verificar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
A ausência de um desses requisitos impõe o indeferimento da medida.
Conforme cediço, a probabilidade do direito constitui-se na efetivação de provas que caracterizem a garantia do direito ora pleiteado, ofertando suporte à concessão da medida capaz de satisfazer a busca jurisdicional, sem prejuízos do direito alheio, e/ou macula a oferta estatal de conceder a cada um, o que lhe seja devido.
Após detida análise dos autos, tenho que pedido liminar esbarra na falta de elementos probatórios robustos, a ponto de justificar, em sede de cognição sumária, a antecipação do provimento judicial almejado.
Com efeito, em que pese as provas documentais carreadas aos autos, tenho que o contexto fático demanda a necessidade de maior dilação probatória, notadamente quando os documentos trazidos aos fólios não possuem o condão de se determinar, nesta etapa da marcha processual, a condição de segurada especial.
Por todo o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VINDICADA, por não restar comprovado requisito da verossimilhança das alegações, o que impede a concessão desta medida de urgência.
Intime-se a parte autora desta decisão, na pessoa de seu advogado.
Dando seguimento ao feito, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a parte expressamente manifestou seu desinteresse na realização do referido ato, conforme disciplina o artigo 319, VII, do CPC.
Cite-se o INSS, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação no prazo que lhe confere a lei.
Apresentada peça de defesa, certifique-se sua tempestividade e, intime-se o patrono do Requerente, oportunizando-lhe réplica no prazo legal (15 dia art. 355 do CPC).
Em seguida, decorrido o prazo de réplica, com ou sem manifestação do demandante voltem-me conclusos para decisão de saneamento e organização.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
08/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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