TJPI - 0817862-67.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:38
Decorrido prazo de INSS em 23/07/2025 23:59.
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06/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:56
Decorrido prazo de INSS em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de INSS em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817862-67.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: RAIMUNDO JOSE CAMPELO DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária movida por RAIMUNDO JOSÉ CAMPELO DE SOUSA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega que a ré cessou indevidamente o benefício por incapacidade temporária.
Requer o restabelecimento de forma liminar, o que espera ver confirmado em sentença com posterior conversão em benefício permanente com acréscimo e pagamento retroativo.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando preliminarmente a incompetência territorial e prevenção.
Por prejudicial de mérito, suscitou a decadência e prescrição.
No mérito, defende a inexistência dos requisitos para concessão do benefício.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, com subsidiária fixação da data de início do benefício na data em que juntado o laudo pericial nos autos (id 73555019, p.28/33).
Foi deferida a produção de prova pericial (id 73555019, p.50/51).
O laudo pericial foi juntado nos autos, concluindo pela existência de incapacidade temporária e parcial (id 73555019, p.55/56).
O autor requereu a consideração do contexto social para requerer a concessão do benefício por incapacidade permanente (id 73555019, p.59/61).
O réu ratificou a inexistência dos requisitos para concessão do benefício, em razão da perda da qualidade de segurado (id 73555019, p. 66/69).
A sentença julgou o pedido inicial improcedente (id 73555019, p.72/73).
Interposto Recurso Inominado contra a sentença, a E.
Turma Recursal Federal reconheceu oficiosamente a incompetência para processamento da causa, e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Comum Estadual (id 73555019, p. 92/93). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que o feito já veio instruído com as provas necessárias à análise do mérito da demanda, nos termos do art. 355, I, CPC.
No que concernem às preliminares e prejudiciais de mérito, rejeita-se as questões em bloco, ante a primazia da solução do mérito em favor da parte arguente, nos termos dos arts. 4ª, 6º e 488, do CPC.
Analisando o laudo pericial constante no id 73555019, p.59/61, observa-se que o experto fixou a data de início da incapacidade parcial em abril de 2022.
Dessa forma, em que pese a parte autora pretenda a consideração de que a incapacidade resulta de agravamento da lesão que ensejou o deferimento de benefício anteriormente concedido em 15/07/2020, fato é que acolher a tese seria julgar o processo contrário à prova dos autos, esta que foi adequadamente formada em Juízo, vez que na manifestação posterior à juntada do laudo em Juízo, a parte autora não a impugnou nesse ponto em específico, limitando-se a requerer a consideração do contexto social do autor para obter a conversão do benefício temporário que tinha por alcançado em benefício permanente.
Assim, a conclusão exarada na sentença prolatada pelo Juízo Federal em 1ª Instância merece ratificação, posto que o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do Autor, constante em id 73555019, p.34/36, aponta a inexistência de vínculos empregatícios ou contribuições ao RGPS após a cessação do benefício, que esse deu em 30.12.2020.
Logo, a qualidade de segurado do Autor foi estendida, por graça, até 31.12.2021, nos termos do art. 15, I e II, da Lei nº 8.213/1991, tendo o Autor perdido tal qualidade em 01.01.2022.
Destaque-se, por oportuno, que o caso não atrai a aplicação do §1º do dispositivo em comento, eis que houve perdas anteriores da qualidade de segurado.
Portanto, tendo o perito fixado a data de início da incapacidade em abril de 2022, constata-se que o autor já não era mais segurado da previdência social quando lhe sobreveio a incapacidade, requisito necessário à concessão do benefício que postula, nos moldes do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, o feito merece a improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro em seu favor, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
08/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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