TJPI - 0839424-06.2023.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:26
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:43
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:43
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0839424-06.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CLODOVALDO CARLOS ROLDAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos com pedido de tutela provisória de urgência antecipada movida por CLODOVALDO CARLOS ROLDAO em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, qualificados nos autos.
Em petição inicial de ID 44355134, o autor alega nunca ter contratado o empréstimo consignado objeto dos autos e requer a declaração de inexistência do contrato, além da restituição de valores descontados e indenização por danos morais.
Por meio da decisão proferida em 24 de outubro de 2024 (ID 65570405) , o juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, apresentando informação sobre o recebimento de valores do contrato contestado e o extrato bancário da conta em que recebe o benefício previdenciário, referente ao mês da inclusão do contrato e aos dois meses subsequentes.
Entretanto, transcorrido o prazo legal, a parte autora permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades que dificultam o julgamento do mérito, deve determinar sua emenda, sob pena de indeferimento: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em análise, a ausência das informações e documentos solicitados compromete a análise da própria existência do direito alegado, uma vez que a parte autora não esclareceu se houve recebimento de valores e não apresentou documentos bancários essenciais para comprovar sua tese.
Além disso, a inércia do autor demonstra desinteresse no prosseguimento da ação, o que reforça a necessidade de aplicação da norma processual.
Assim, diante do não cumprimento da determinação judicial, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
08/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/01/2025 06:58
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:31
Decorrido prazo de CLODOVALDO CARLOS ROLDAO em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:55
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLODOVALDO CARLOS ROLDAO - CPF: *14.***.*14-46 (AUTOR).
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23/08/2024 18:39
Conclusos para despacho
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23/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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26/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CLODOVALDO CARLOS ROLDAO em 23/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:24
Declarada incompetência
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08/10/2023 15:56
Conclusos para decisão
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08/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
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07/09/2023 07:22
Decorrido prazo de CLODOVALDO CARLOS ROLDAO em 06/09/2023 23:59.
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02/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:09
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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