TJPI - 0800384-63.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:31
Decorrido prazo de BRENNO ALVES BESERRA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 03:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:33
Decorrido prazo de INSS em 30/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Publicado Citação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800384-63.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: SANDY BARROS LACERDA REU: INSS DECISÃO Inicialmente, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Recebo a emenda à petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, posterga-se, por ora, a análise da conveniência de audiência conciliatória, nos termos do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM (“além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se o INSS para, querendo, no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), contestar a presente ação, oportunidade em que deverá trazer aos autos o CNIS da parte autora e do grupo familiar apresentado.
Apresentada a contestação e havendo a alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na peça de entrada ou matérias preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, podendo produzir prova (arts. 350 e 351 do CPC).
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
09/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDY BARROS LACERDA - CPF: *20.***.*98-84 (AUTOR).
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08/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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