TJPI - 0801187-22.2020.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS NETO em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801187-22.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: ANTONIO REGIS NETO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente.
A parte executada alega excesso de execução, e apresenta depósito a título de garantia (Id. 59420928).
Sem manifestação da parte exequente embora intimada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dando seguimento, dispõem a sentença e o acórdão que transitou em julgado o seguinte: “Acórdão (Id. 28327393, pág. 155) “Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato objeto dos autos.
Condeno ainda na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, devendo a instituição bancária ré/apelada, em razão dos danos causados, indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente deverá incidir a SELIC e a correção monetária desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95).Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, na base de 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 11º, do CPC.” Esses são os parâmetros fixados para fins de análise quanto ao alegado pelas partes exequente e executada.
Urge salientar o caráter prático e material da cognição exercida pelo magistrado nesta fase, que atua adstrito aos termos fixados no título executivo em análise.
Observando os cálculos apresentados pelas partes, observo que ambos não contemplaram os termos do acórdão.
Destaca-se que utilizaram como índice o INPC, quando a tabela da Justiça Federal adotada neste Tribunal (Provimento Conjunto nº 06/2009), para o período considerado, dispõe sobre o IPCA-E, além de não observarem os termos temporais.
Ademais, o acórdão foi específico quanto ao dano material, que deve considerar apenas as parcelas efetivamente descontadas.
Quando não há fixação de termos no dispositivo decisório, cabível a aplicação das súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Nessa trilha, a jurisprudência aponta que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (súmula 54 - STJ); quanto à correção monetária, no dano material, flui a partir do efetivo prejuízo (súm. 43 do STJ) e, no dano moral, corre a partir do arbitramento (súm. 362 do STJ).
Ante o exposto, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à execução apresentada pelo executado.
Indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valor apresentado pela exequente ante a magnitude da discrepância entre o valor apurado pelo exequente e o indicado pelo executado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos conforme o estabelecido no acórdão, cabendo lembrar que eventuais parcelas prescritas não devem fazer parte do cálculo e os termos de contagem de mora e correção deverão ser criteriosamente observados, sob pena de indeferimento dos cálculos.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação ou decorridos os prazos, proceda-se à conclusão dos autos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
09/04/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS NETO em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 16:57
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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12/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 21:42
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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11/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 22:28
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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14/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:15
Concedida a substituição/sucessão de parte
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02/02/2024 09:31
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:24
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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03/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:48
Conclusos para despacho
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27/03/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS NETO em 09/02/2023 23:59.
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01/02/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2023 23:59.
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23/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 10:32
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:32
Juntada de Petição de despacho
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19/11/2021 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/11/2021 12:23
Juntada de Certidão
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06/10/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 09:10
Juntada de Certidão
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08/06/2021 18:23
Juntada de Certidão
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09/03/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 07:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 07:18
Juntada de Certidão
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16/12/2020 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS NETO em 15/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2020 23:59:59.
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29/11/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS NETO em 15/09/2020 23:59:59.
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11/11/2020 07:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 07:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 06:59
Juntada de Certidão
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06/11/2020 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS NETO em 25/05/2020 23:59:59.
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05/11/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 09:38
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2020 09:04
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 09:04
Juntada de Certidão
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15/09/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 16:04
Juntada de Petição de intimação
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12/08/2020 12:55
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 10:02
Conclusos para julgamento
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04/08/2020 10:01
Juntada de Certidão
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06/07/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2020 16:11
Juntada de contrafé eletrônica
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03/06/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 12:08
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2020 09:18
Conclusos para despacho
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28/05/2020 09:17
Juntada de Certidão
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24/05/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 12:16
Conclusos para despacho
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13/04/2020 12:16
Juntada de Certidão
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07/02/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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