STJ - 0000109-31.2016.8.18.0081
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000109-31.2016.8.18.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS BARREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente.
A parte executada, em sua impugnação (id. 44087567), alega excesso no valor da execução e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.
A parte exequente manifestou-se no id. 49595143, sustentou que realizou os cálculos consoante os termos fixados no acórdão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, urge salientar o caráter prático e material da cognição exercida pelo magistrado nesta fase, que atua adstrito aos termos fixados no título executivo em análise.
Nessa trilha, é relevante ponderar que, apesar de a execução precipuamente destinar-se à satisfação integral do credor, não afasta a observância dos princípios corolários do devido processo legal, quais sejam: a garantia de acesso à justiça e ampla defesa, aplicáveis às partes.
Feitas estas considerações, a lógica procedimental estará atrelada aos parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado, levando-se, ainda, em consideração as normas previstas no Código Civil (CC) e de Processo Civil (CPC), além dos índices legais e entendimentos sumulados.
Nesse ponto, quanto à mora, em sendo esta decorrente de responsabilidade extracontratual, incide a norma prevista no art. 398 do CC c/c a súmula (S.) 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Lado outro, sendo a mora decorrente de relação contratual, observar-se-á a aplicação dos art. 397, caput e § único do CC c/c art. 405 do CC e art. 240 do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto à correção monetária, se oriunda de dano material, considera-se o seu termo a partir do efetivo prejuízo, nos termos da S. 43 do STJ; se oriunda de dano moral, aplicar-se-á a partir do arbitramento.
Em juízo inicial de admissibilidade, observado o prazo previsto no caput do art. 525 do CPC, entende-se pela tempestividade da peça de impugnação, pelo que passa-se à análise das alegações.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, no que tange à impugnação a título executivo judicial, em regra, não há a aplicação de efeito suspensivo.
Todavia, consoante prescrição legal (art. 525, § 6º, do CPC), é possível a concessão daquele, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam: requerimento, garantia do juízo, além de comprovação da relevância dos fundamentos do pedido, bem como o risco de grave dano, caso haja seguimento na execução, contudo, o executado não especificou ou comprovou o grave dano a que estaria supostamente submetido, tendo se utilizado de alegações genéricas, motivo pelo qual denego o pedido de suspensão da execução.
Observando os demonstrativos apresentados pelas partes em seu inteiro teor, verifico inobservância dos critérios anteriormente delineados tanto por parte do exequente, quanto por parte do executado, por ocasião da realização de seus cálculos.
No caso concreto, observo que, em relação ao dano material, tratou-se de responsabilidade extracontratual, pois reconhecida a inexistência do contrato, desse modo, a ocorrência do indexador deve ser mensal, pois os descontos foram operados mês a mês; de igual forma, com a correção monetária, aferindo-a a partir do efetivo prejuízo e, portanto, mensalmente (S. 43 do STJ); quanto aos juros, devem ser aferidos a partir do evento danoso, pois decorrente de responsabilidade extracontratual (S. 54 do STJ); já no tocante ao dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação e os juros do evento danoso.
Ante o exposto, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à execução apresentada pelo executado.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a memória de cálculo elaborada nos termos fixados acima.
Com a manifestação deste, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto aos cálculos apresentados.
Após, proceda-se à conclusão dos autos para decisão.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
20/12/2021 17:02
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
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20/12/2021 17:02
Transitado em Julgado em 20/12/2021
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25/11/2021 05:24
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 25/11/2021 Petição Nº 811509/2021 - AgInt no AgInt no
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24/11/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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24/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0811509 - AgInt no AgInt no AREsp 1880313 - Publicação prevista para 25/11/2021
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22/11/2021 23:59
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00811509/2021 - AgInt no AgInt no AREsp 1880313/PI
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10/11/2021 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000172-2021-AJC-3T)
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05/11/2021 05:18
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 05/11/2021
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04/11/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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04/11/2021 15:44
Incluído em pauta para 16/11/2021 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 811509/2021 - AgInt no AgInt no AREsp 1880313/PI
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20/10/2021 14:11
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora)
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19/10/2021 18:39
Recebidos os autos no(a) TERCEIRA TURMA
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05/10/2021 10:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relator)
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04/10/2021 14:17
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 13/09/2021 e término em 01/10/2021 o prazo para MARIA DA CRUZ DOS SANTOS BARREIRA apresentar resposta à petição n. 811509/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 242.
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10/09/2021 05:20
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 10/09/2021 Petição Nº 811509/2021 -
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09/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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08/09/2021 20:31
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 811509/2021. Publicação prevista para 10/09/2021)
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08/09/2021 19:46
Juntada de Petição de agravo interno nº 811509/2021
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08/09/2021 19:41
Protocolizada Petição 811509/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 08/09/2021
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18/08/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/08/2021 Petição Nº 558634/2021 - AgInt
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17/08/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/08/2021 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0558634 - AgInt no AREsp 1880313 - Publicação prevista para 18/08/2021
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17/08/2021 10:50
Conheço do agravo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento - Petição Nº 2021/00558634 - AgInt no AREsp 1880313
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12/08/2021 16:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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12/08/2021 16:45
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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12/08/2021 14:50
Determinada a distribuição do feito
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05/08/2021 15:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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05/08/2021 14:07
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 16/06/2021 e término em 04/08/2021 o prazo para MARIA DA CRUZ DOS SANTOS BARREIRA apresentar resposta à petição n. 558634/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 217.
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15/06/2021 05:31
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 15/06/2021 Petição Nº 558634/2021 -
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14/06/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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14/06/2021 16:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 558634/2021. Publicação prevista para 15/06/2021)
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14/06/2021 15:41
Juntada de Petição de agravo interno nº 558634/2021
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14/06/2021 15:37
Protocolizada Petição 558634/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 14/06/2021
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02/06/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/06/2021
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01/06/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/06/2021 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/06/2021
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01/06/2021 13:50
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
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21/05/2021 23:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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21/05/2021 16:56
Juntada de Petição de petição nº 478725/2021
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21/05/2021 16:48
Protocolizada Petição 478725/2021 (PET - PETIÇÃO) em 21/05/2021
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17/05/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/05/2021
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14/05/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/05/2021 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/05/2021
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14/05/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente determinando pagamento, comprovação ou complementação do preparo
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04/05/2021 09:24
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/05/2021 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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03/05/2021 12:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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