TJPI - 0800451-34.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:52
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800451-34.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Conversão em Pecúnia] AUTOR: JANETE BATISTA DE BRITO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada em face dos entes públicos, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Objetiva a parte autora com a presente ação o pagamento anual do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos, além do recebimento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período de 2020 a 2023, no valor de R$ 9.895,18, acrescidos de juros e correção monetária, pois o Requerido somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e não sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Quanto a preliminar de legitimidade passiva do Estado do Piauí, entendo que o Estado do Piauí, ente público federativo do qual se descentralizou a Fundação Universidade Estadual do Piauí, possui responsabilidade subsidiária em relação aos atos desta (pessoa jurídica da administração indireta estadual).
Assim, remanesce a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí, suficiente para manter a sua legitimidade no polo passivo da demanda em litisconsorte com o ente que compõe a sua administração indireta.
Superadas a questão preliminar, analisemos o mérito da ação.
A parte autora apresenta pedido para determinar que os requerentes paguem anualmente o adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos.
Quanto a este pedido pode-se dizer que a sentença judicial não pode ter seus efeitos condicionados a evento futuro e incerto, ou seja, não pode ficar vinculada às futuras e incertas férias que a parte autora faria jus ou mesmo ao futuro e incerto descumprimento do pagamento do terço constitucional de férias por parte do requerido, sob pena de nulidade, conforme prevê o art. 492, parágrafo único do CPC/2015 (art. 460, parágrafo único do CPC/1973). É este o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR ATIVO.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EVENTO FUTURO E INCERTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ART. 460 DO CPC.
SÚMULA 242/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
O agravante sustenta violação do art. 535, II, do CPC, porém deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.
Hipótese em que a parte objetiva a declaração do direito de fazer jus ao recebimento do benefício de complementação de aposentadoria proporcional, caso venha a passar para a inatividade antes de completar 35 anos de trabalho. 3.
A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, e é nula quando submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, conforme dispõe o art. 460 do CPC. 4. "Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou." (AgRg no Ag 770.078/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 5/3/2007). 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 104.589/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 23/05/2012) Ou seja, a parte autora pretende que, caso venha a gozar suas próximas férias nos anos seguintes, e caso a administração não lhe pague o que alega ter direito (terço de férias sobre a remuneração correspondente a 45 dias e não somente a 30), que seja, desde já, condenada na obrigação fazê-lo.
A parte autora requereu também que o Estado do Piauí pague as diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período de 2020 a 2023, no valor de R$ 9.895,18.
Segundo o art. 7º, XVII da CF, todo trabalhador tem direito às férias remuneradas acrescido de pelo menos um terço de sua remuneração, regra aplicável aos servidores públicos em razão do art. 39, §2º da CF.
Como exprime a própria redação da Constituição Federal, o adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incide sobre o período gozado, não mencionado, a norma Constitucional, sobre a limitação do período de trinta dias.
In verbis: Art. 7º (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Em consonância com o texto constitucional a Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 84, previu um período de gozo de 45 dias para professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão.
Vejamos: Art. 14 O artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de Julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78.
Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar”.
Não se pode ignorar o texto Constitucional invocando qualquer interpretação com ele incompatível. É nesse sentido que entendo que não cabe a aplicação do Princípio da Legalidade Estrita, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal, sob o argumento de que a inexiste lei autorizando o pagamento de férias sobre a base de 45 dias, mas apenas sobre 30 dias, o que segundo a parte requerida acarretaria patente a violação a Súmula Vinculante nº 37.
Contudo, entendo que tal argumento não merece prosperar, em razão do que estabelece o próprio texto constitucional de que adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incidiria sobre o período gozado, não existindo qualquer limitação ao período de 30 (trinta) dias.
Logo, não seria necessária que a Lei estabelecesse o pagamento do adicional com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias, posto que segundo o comando constitucional o pagamento deveria ser correspondente ao período gozado, o que por si só revela a obrigação de pagamento com base no período de 45 dias.
No mesmo sentido, entendo que não existe violação a Súmula Vinculante nº 37, uma vez que não estar o Poder Judiciário promovendo o aumento de vencimento de servidor público, mas tão somente aplicando o comando constitucional de efetuar o pagamento do adicional de férias de acordo com o período gozado que, no presente caso, é de 45(quarenta e cinco) dias.
Além disso, conforme a nova hermenêutica jurídica, que repudia o subjetivismo e relativismo na interpretação dos textos jurídicos, entende-se que a norma possui, ao menos, um sentido semântico mínimo que não pode ser ignorado pelo intérprete de forma que o texto Constitucional revela aquilo que nele se apresenta, observada a Constituição como um todo.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios proferiram os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – 1/3 CONSTITUCIONAL DE ABONO DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DEVIDO E NÃO SOMENTE À 30 DIAS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA ULTRA PETITA – NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL APENAS PARA SE ADEQUAR AO PLEITO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação de cobrança, onde os autores alegaram ser professores do município réu e que este não lhes pagou o abono de férias correspondente aos 15 (quinze) dias gozados em julho de 2006.
II - O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um plus ao salário do servidor na época das férias.
III – A Lei Municipal nº 057/2003 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração municipal.
IV – Entretanto, verifica-se que a sentença foi ultra petita, ou seja, além do pedido, concedendo algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido, já que o pedido inicial requereu o pagamento somente referente à julho do ano de 2006, e a sentença determinou o pagamento desde do ano de 2003.
V – Recurso conhecido e improvido, sentença reformada por ser ultra petita, somente sendo retirado o que foi concedido além do pleiteado, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior. (TJ-PI - Apelação Cível 2010.0001.004548-7; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem; Julgamento: 13/11/2013). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO, ATÉ O LIMITE DE 45 DIAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
O terço de férias dos servidores do Município de Bento Gonçalves vinculados ao Magistério Público, no efetivo exercício das funções de docência, deve incidir sobre o período efetivamente gozado, até o limite de 45 dias anuais, nos termos do § 5º, do art. 45, da Lei Municipal n.º 77/2004.
Precedentes deste Tribunal.
Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tendo em vista sua natureza indenizatória.
Precedentes.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*21-37 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 07/05/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2014). (grifo nosso) A Suprema Corte Federal, também já se pronunciou sobre o assunto.
Vejamos: EMENTA: Ministério Público: gratificação de férias equivalente, pelo menos, a 1/3 da remuneração mensal (CF, arts. 7º, XVII, 39, § 3º): direito à percepção dúplice da vantagem, quando o servidor tenha férias de 60 dias anuais: inconstitucionalidade dos arts 2º e 3º da L. est. 8874 - RS, que limita ao terço de uma remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias, em cada ano: precedentes. (AO 530/RS - RIO GRANDE DO SUL; AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-01 PP-00018). (grifo nosso) Desta forma, a Suprema Corte já reconheceu que o adicional de férias deve incidir sobre todo o período gozado e não somente a uma remuneração mensal (lapso de 30 dias).
Cumpre ressaltar que a condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Súmula 339 do STF.
Verifica-se que a parte autora apresenta, na própria inicial, tabela com indicação dos valores que entende devidos no período pleiteado (2020 a 2023), apontando a quantia de R$ 9.895,18 (nove mil oitocentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), apresentando, também, os contracheques do referido período.
Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores que lhe seriam devidos.
Em relação ao ano de 2020, entendo ser devido o valor de R$2.355,98, referente a diferença do vencimento.
No tocante ao ano de 2021, entendo ser devido o valor de R$2.356,03, referente a diferença do vencimento.
Em relação ao ano de 2022, entendo ser devido o valor de R$ 2.591,59, referente a diferença do vencimento.
Por fim, quanto ao ano de 2023, entendo ser devido o valor de R$ 2.591,59, referente a diferença do vencimento.
Portanto, levando-se em consideração a remuneração constante nos contracheques anexados, deduzidas as verbas de natureza indenizatória, que não compõem a remuneração para efeito de cálculo do adicional de férias, consoante o art. 41, §3º da Lei Complementar nº 13/1994, bem como os valores pagos em relação aos 30 dias de férias não prescritos, percebe-se que a parte autora faz jus a quantia de R$ 9.895,18 (nove mil oitocentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), referente à diferença de abono de férias do período de 2020 a 2023.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora não anexou comprovante de rendimento atualizado que comprove remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, porém desatualizado, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, determinando que a FUESPI e, subsidiariamente, o Estado do Piauí paguem à parte autora o valor de R$ 9.895,18 (nove mil oitocentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2020 e 2023 com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
21/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 04:35
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:48
Decorrido prazo de JANETE BATISTA DE BRITO em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:35
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800451-34.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Conversão em Pecúnia] AUTOR: JANETE BATISTA DE BRITO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada em face dos entes públicos, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Objetiva a parte autora com a presente ação o pagamento anual do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos, além do recebimento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período de 2020 a 2023, no valor de R$ 9.895,18, acrescidos de juros e correção monetária, pois o Requerido somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e não sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Quanto a preliminar de legitimidade passiva do Estado do Piauí, entendo que o Estado do Piauí, ente público federativo do qual se descentralizou a Fundação Universidade Estadual do Piauí, possui responsabilidade subsidiária em relação aos atos desta (pessoa jurídica da administração indireta estadual).
Assim, remanesce a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí, suficiente para manter a sua legitimidade no polo passivo da demanda em litisconsorte com o ente que compõe a sua administração indireta.
Superadas a questão preliminar, analisemos o mérito da ação.
A parte autora apresenta pedido para determinar que os requerentes paguem anualmente o adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos.
Quanto a este pedido pode-se dizer que a sentença judicial não pode ter seus efeitos condicionados a evento futuro e incerto, ou seja, não pode ficar vinculada às futuras e incertas férias que a parte autora faria jus ou mesmo ao futuro e incerto descumprimento do pagamento do terço constitucional de férias por parte do requerido, sob pena de nulidade, conforme prevê o art. 492, parágrafo único do CPC/2015 (art. 460, parágrafo único do CPC/1973). É este o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR ATIVO.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EVENTO FUTURO E INCERTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ART. 460 DO CPC.
SÚMULA 242/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
O agravante sustenta violação do art. 535, II, do CPC, porém deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.
Hipótese em que a parte objetiva a declaração do direito de fazer jus ao recebimento do benefício de complementação de aposentadoria proporcional, caso venha a passar para a inatividade antes de completar 35 anos de trabalho. 3.
A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, e é nula quando submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, conforme dispõe o art. 460 do CPC. 4. "Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou." (AgRg no Ag 770.078/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 5/3/2007). 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 104.589/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 23/05/2012) Ou seja, a parte autora pretende que, caso venha a gozar suas próximas férias nos anos seguintes, e caso a administração não lhe pague o que alega ter direito (terço de férias sobre a remuneração correspondente a 45 dias e não somente a 30), que seja, desde já, condenada na obrigação fazê-lo.
A parte autora requereu também que o Estado do Piauí pague as diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período de 2020 a 2023, no valor de R$ 9.895,18.
Segundo o art. 7º, XVII da CF, todo trabalhador tem direito às férias remuneradas acrescido de pelo menos um terço de sua remuneração, regra aplicável aos servidores públicos em razão do art. 39, §2º da CF.
Como exprime a própria redação da Constituição Federal, o adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incide sobre o período gozado, não mencionado, a norma Constitucional, sobre a limitação do período de trinta dias.
In verbis: Art. 7º (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Em consonância com o texto constitucional a Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 84, previu um período de gozo de 45 dias para professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão.
Vejamos: Art. 14 O artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de Julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78.
Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar”.
Não se pode ignorar o texto Constitucional invocando qualquer interpretação com ele incompatível. É nesse sentido que entendo que não cabe a aplicação do Princípio da Legalidade Estrita, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal, sob o argumento de que a inexiste lei autorizando o pagamento de férias sobre a base de 45 dias, mas apenas sobre 30 dias, o que segundo a parte requerida acarretaria patente a violação a Súmula Vinculante nº 37.
Contudo, entendo que tal argumento não merece prosperar, em razão do que estabelece o próprio texto constitucional de que adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incidiria sobre o período gozado, não existindo qualquer limitação ao período de 30 (trinta) dias.
Logo, não seria necessária que a Lei estabelecesse o pagamento do adicional com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias, posto que segundo o comando constitucional o pagamento deveria ser correspondente ao período gozado, o que por si só revela a obrigação de pagamento com base no período de 45 dias.
No mesmo sentido, entendo que não existe violação a Súmula Vinculante nº 37, uma vez que não estar o Poder Judiciário promovendo o aumento de vencimento de servidor público, mas tão somente aplicando o comando constitucional de efetuar o pagamento do adicional de férias de acordo com o período gozado que, no presente caso, é de 45(quarenta e cinco) dias.
Além disso, conforme a nova hermenêutica jurídica, que repudia o subjetivismo e relativismo na interpretação dos textos jurídicos, entende-se que a norma possui, ao menos, um sentido semântico mínimo que não pode ser ignorado pelo intérprete de forma que o texto Constitucional revela aquilo que nele se apresenta, observada a Constituição como um todo.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios proferiram os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – 1/3 CONSTITUCIONAL DE ABONO DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DEVIDO E NÃO SOMENTE À 30 DIAS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA ULTRA PETITA – NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL APENAS PARA SE ADEQUAR AO PLEITO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação de cobrança, onde os autores alegaram ser professores do município réu e que este não lhes pagou o abono de férias correspondente aos 15 (quinze) dias gozados em julho de 2006.
II - O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um plus ao salário do servidor na época das férias.
III – A Lei Municipal nº 057/2003 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração municipal.
IV – Entretanto, verifica-se que a sentença foi ultra petita, ou seja, além do pedido, concedendo algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido, já que o pedido inicial requereu o pagamento somente referente à julho do ano de 2006, e a sentença determinou o pagamento desde do ano de 2003.
V – Recurso conhecido e improvido, sentença reformada por ser ultra petita, somente sendo retirado o que foi concedido além do pleiteado, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior. (TJ-PI - Apelação Cível 2010.0001.004548-7; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem; Julgamento: 13/11/2013). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO, ATÉ O LIMITE DE 45 DIAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
O terço de férias dos servidores do Município de Bento Gonçalves vinculados ao Magistério Público, no efetivo exercício das funções de docência, deve incidir sobre o período efetivamente gozado, até o limite de 45 dias anuais, nos termos do § 5º, do art. 45, da Lei Municipal n.º 77/2004.
Precedentes deste Tribunal.
Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tendo em vista sua natureza indenizatória.
Precedentes.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*21-37 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 07/05/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2014). (grifo nosso) A Suprema Corte Federal, também já se pronunciou sobre o assunto.
Vejamos: EMENTA: Ministério Público: gratificação de férias equivalente, pelo menos, a 1/3 da remuneração mensal (CF, arts. 7º, XVII, 39, § 3º): direito à percepção dúplice da vantagem, quando o servidor tenha férias de 60 dias anuais: inconstitucionalidade dos arts 2º e 3º da L. est. 8874 - RS, que limita ao terço de uma remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias, em cada ano: precedentes. (AO 530/RS - RIO GRANDE DO SUL; AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-01 PP-00018). (grifo nosso) Desta forma, a Suprema Corte já reconheceu que o adicional de férias deve incidir sobre todo o período gozado e não somente a uma remuneração mensal (lapso de 30 dias).
Cumpre ressaltar que a condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Súmula 339 do STF.
Verifica-se que a parte autora apresenta, na própria inicial, tabela com indicação dos valores que entende devidos no período pleiteado (2020 a 2023), apontando a quantia de R$ 9.895,18 (nove mil oitocentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), apresentando, também, os contracheques do referido período.
Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores que lhe seriam devidos.
Em relação ao ano de 2020, entendo ser devido o valor de R$2.355,98, referente a diferença do vencimento.
No tocante ao ano de 2021, entendo ser devido o valor de R$2.356,03, referente a diferença do vencimento.
Em relação ao ano de 2022, entendo ser devido o valor de R$ 2.591,59, referente a diferença do vencimento.
Por fim, quanto ao ano de 2023, entendo ser devido o valor de R$ 2.591,59, referente a diferença do vencimento.
Portanto, levando-se em consideração a remuneração constante nos contracheques anexados, deduzidas as verbas de natureza indenizatória, que não compõem a remuneração para efeito de cálculo do adicional de férias, consoante o art. 41, §3º da Lei Complementar nº 13/1994, bem como os valores pagos em relação aos 30 dias de férias não prescritos, percebe-se que a parte autora faz jus a quantia de R$ 9.895,18 (nove mil oitocentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), referente à diferença de abono de férias do período de 2020 a 2023.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora não anexou comprovante de rendimento atualizado que comprove remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, porém desatualizado, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, determinando que a FUESPI e, subsidiariamente, o Estado do Piauí paguem à parte autora o valor de R$ 9.895,18 (nove mil oitocentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2020 e 2023 com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
18/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2025 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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14/07/2025 01:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/06/2025 11:29
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 30/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800451-34.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] AUTOR: JANETE BATISTA DE BRITO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da Magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 15/07/2025 09:00 horas, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes.
ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE.
No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JANETE BATISTA DE BRITO Rua Marechal Dutra, 5639, Lourival Parente, TERESINA - PI - CEP: 64022-250 Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: TERESINA, 8 de abril de 2025.
RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
08/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2025 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
08/04/2025 11:08
Expedição de .
-
04/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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