TJPI - 0800341-29.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
09/06/2025 08:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800341-29.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. .
MARCOS PARENTE, 1 de junho de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
01/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:25
Publicado Citação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800341-29.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora alega que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição em dobro do que foi pago.
Há centenas de demandas semelhantes a esta, em trâmite nesta Comarca, e nelas é muitíssimo comum (praticamente certo) que o réu alegue ter pago à parte autora os valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, tornando o fato controvertido e, consequentemente, dependente de prova para a resolução da lide.
Ademais, não é incomum, neste tipo de processo, a comprovação de que a parte autora recebeu o valor principal do empréstimo e dele, sem qualquer ressalva, fez uso em proveito próprio.
Milhares de demandas como esta são aforadas no Estado do Piauí, todos os meses, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida em que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
Desse modo, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas estas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.
Nesse sentido, e atendendo à recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Tribunal de Justiça de Estado do Piauí expediu a Nota Técnica nº 6 que autoriza o magistrado, amparado pelo poder geral de cautela do juiz, a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Confirmando o entendimento supramencionado, o E.TJPI aprovou a Súmula 33, com seguinte teor: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando as medidas abaixo: a) acostar aos autos os extratos LEGÍVEIS da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela; b) apresentar comprovante de endereço em nome da parte autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante juntado, provando o quanto alegado.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
05/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE SOUSA - CPF: *04.***.*82-53 (AUTOR).
-
05/05/2025 09:17
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800341-29.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora alega que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição em dobro do que foi pago.
Há centenas de demandas semelhantes a esta, em trâmite nesta Comarca, e nelas é muitíssimo comum (praticamente certo) que o réu alegue ter pago à parte autora os valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, tornando o fato controvertido e, consequentemente, dependente de prova para a resolução da lide.
Ademais, não é incomum, neste tipo de processo, a comprovação de que a parte autora recebeu o valor principal do empréstimo e dele, sem qualquer ressalva, fez uso em proveito próprio.
Milhares de demandas como esta são aforadas no Estado do Piauí, todos os meses, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida em que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
Desse modo, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas estas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.
Nesse sentido, e atendendo à recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Tribunal de Justiça de Estado do Piauí expediu a Nota Técnica nº 6 que autoriza o magistrado, amparado pelo poder geral de cautela do juiz, a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Confirmando o entendimento supramencionado, o E.TJPI aprovou a Súmula 33, com seguinte teor: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando as medidas abaixo: a) acostar aos autos os extratos LEGÍVEIS da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela; b) apresentar comprovante de endereço em nome da parte autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante juntado, provando o quanto alegado.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
09/04/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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