TJPI - 0800171-57.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:15
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800171-57.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte requerida para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação..
MARCOS PARENTE, 22 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
22/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:36
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:02
Expedição de Carta rogatória.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800171-57.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA em face de BANCO CETELEM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário oriundos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), do contrato de n° 97-818431651/16, no valor médio de R$ 75,90, sem seu consentimento.
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (ID 73001222).
O réu apresentou contestação (ID 75146321), sustentando a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que a autora teve ciência da operação e realizou saques.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 75199809). É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que o BANCO CETELEM S.A. foi incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em que a manifestação com a ata de incorporação se encontra em ID 75146341, defiro a retificação do polo passivo.
Passando à análise do caso concreto, verifica-se que a controvérsia envolve matéria estritamente documental, sendo desnecessária a produção de novas provas além das já constantes nos autos.
O caderno processual está devidamente instruído, com elementos suficientes para a convicção deste Juízo, o que permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
No mérito, o litígio versa sobre a validade da utilização de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, o direito à restituição em dobro dos valores descontados, a existência de danos morais indenizáveis, o pedido de antecipação de tutela e a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional.
A autora alega que não autorizou a contratação do cartão de crédito consignado, que não recebeu informações claras e que os descontos em seu benefício são indevidos, pedindo a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição em dobro dos valores descontados.
Contudo, em detida análise dos documentos juntados pelo réu, especialmente a Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ID 75146338) e os comprovante de transferência bancária (TED) em ID 75146339, verifica-se que a autora efetivamente celebrou o contrato e recebeu o valore de R$ 836,00 em sua conta bancária, em 28/04/2016, respectivamente.
A transferência foi realizada para a conta de titularidade da autora, conforme indicado nos comprovantes, e não há indícios de que o valor tenha sido transferido a terceiros ou que a operação tenha ocorrido sem o consentimento da autora.
A Proposta de Adesão (ID 75146338) contém assinatura da autora, com dados de identificação pessoal que coincidem com os informados na inicial.
A existência do TED demonstra que a autora utilizou o crédito disponibilizado pelo cartão de crédito consignado, o que corrobora a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
A autora, ao receber e utilizar o valor transferido, demonstrou anuência à operação.
A autora, apesar de intimada a apresentar provas que demonstrassem os descontos indevidos ou a ausência de consentimento, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, limitando-se a reiterar os fundamentos da inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a validade de operações financeiras comprovadas por transferências bancárias: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques por parte da requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815140-02.2021.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
A Súmula nº 18 do TJPI reforça que a comprovação da transferência do valor para a conta do consumidor é suficiente para validar a operação: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No caso, o réu apresentou o Termo de Adesão e os comprovantes de TED, cumprindo o ônus de demonstrar que o valor foi disponibilizado à autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art. 373, inciso II, do CPC.
A autora, por sua vez, não apresentou provas que demonstrem vício de consentimento, como extratos bancários que indiquem a ausência do depósito ou a transferência do valor a terceiros.
Quanto à alegação de falta de informação, não há elementos nos autos que indiquem descumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC.
A Proposta de Adesão (ID 75146338) destaca, em suas cláusulas, a natureza do cartão de crédito consignado, a taxa de juros, o Custo Efetivo Total (CET) e a forma de pagamento (desconto mínimo em folha), e a transferência bancária para a conta da autora implica que ela teve ciência da disponibilização do crédito.
A ausência de prova em contrário reforça a presunção de regularidade da operação.
Sobre a repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de cobrança indevida e má-fé do fornecedor.
No caso, a cobrança é legítima, decorrente da utilização do crédito comprovada pelo TED e pelo contrato assinado, e não há prova de má-fé do réu.
Assim, não há que se falar em restituição, simples ou em dobro.
No tocante aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança de valores decorrentes de relação jurídica válida não configura dano moral, especialmente quando não há prova de abalo significativo à honra ou à dignidade da autora.
No caso, os descontos foram realizados com base na utilização do crédito, não havendo ilícito que justifique a indenização.
Quanto ao pedido de conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, tal pretensão não prospera.
A documentação acostada, especialmente o Termo de Adesão assinado pela autora, demonstra que a contratação foi expressamente de um cartão de crédito consignado, e não de um empréstimo consignado tradicional.
A autora, ao assinar o termo e utilizar o crédito disponibilizado (conforme TED), anuiu aos termos pactuados, não havendo elementos que indiquem vício de consentimento ou falta de informação.
Assim, não há fundamento para converter a operação contratada em uma modalidade diversa daquela efetivamente celebrada.
Desse modo, reconhecida a validade do negócio jurídico, ficam prejudicados os pedidos de devolução em dobro dos valores descontados, de condenação em danos morais e de conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no Art. 85, caput e § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Encaminhe-se os autos à secretaria a fim de realizar a atualização do polo passivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
18/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 07:35
Conclusos para decisão
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03/06/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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10/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:05
Publicado Citação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:15
Desentranhado o documento
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10/04/2025 08:15
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800171-57.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Tendo em vista o cumprimento do determinado na decisão retro, RECEBO a emenda à petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, concedo, por ora, à parte autora a gratuidade da justiça.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Em seguida, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC).
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano.
Após, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
09/04/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:20
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2025 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA - CPF: *98.***.*11-72 (AUTOR).
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26/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:29
Juntada de Petição de documentos
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12/03/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:48
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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