TJPI - 0859405-21.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:15
Decorrido prazo de JOCILENE ALVES DA SILVA MORAIS em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859405-21.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOCILENE ALVES DA SILVA MORAIS REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA-PI, 7 de maio de 2025.
JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
12/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 04:04
Decorrido prazo de JOCILENE ALVES DA SILVA MORAIS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:04
Decorrido prazo de JOCILENE ALVES DA SILVA MORAIS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOCILENE ALVES DA SILVA MORAIS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOCILENE ALVES DA SILVA MORAIS em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859405-21.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOCILENE ALVES DA SILVA MORAIS REU: INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por JOCILENE ALVES DA SILVA MORAIS contra o INSS, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que é segurada da previdência social, e que durante 14/11/2022 até 19/11/2023 foi titular do benefício de auxílio-doença acidentário; que o INSS cessou o benefício do segurado, alegando a recuperação da capacidade do autor para o retorno ao trabalho; que possui diagnóstico de Epicondilite Lateral Bilateral – CID 10 M 771; Hérnia de Disco Lombar M 51.1 e; Radiculopatia M54.1; que tem força para pegar objetos ou se locomover constantemente, pois tem comprometida a sua estrutura óssea; que sempre exerceu a atividade de gari; que não há possibilidade realocação no mercado de trabalho.
A partir de tais alegações, pugnou pela procedência do pedido para que a ré seja condenada a conceder o benefício auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício, convertendo-o, alternativamente, caso seja constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, em aposentadoria por incapacidade permanente.
Requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária em sede de tutela provisória de urgência.
No ID. 50243299 foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da ré.
Citada, a ré em contestação (ID. 50857520), preliminarmente, argumentou o não atendimento ao disposto no art. 129-A da lei 8.213/91 e a falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu que não há qualquer elemento probatório da limitação funcional, sequela ou redução da capacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora (ID. 49983016).
No ID. 51909464 foi designada perícia.
Comprovante de pagamento da RPV (ID. 58330785) juntado pelo INSS.
Laudo pericial acostado pelo perito (ID. 61010334) no qual foi constatado que o autor é portador de M51 – protrusão discal na coluna lombar e possibilidade de retorno ao trabalho em aproximadamente 12 meses.
Intimada a ré, apresentou proposta de acordo (ID. 66588393).
Recusa do autor à proposta de acordo (ID. 66779810), com pedido de implementação do benefício por incapacidade temporária desde a sua cessação. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o processo teve o seu trâmite regular, encontra-se suficientemente instruído e não há irregularidades ou nulidades processuais a serem sanadas, assim passo ao julgamento da demanda.
PRELIMINARMENTE Da falta de interesse de agir A parte autora aduziu que o interesse de agir só restará demonstrado mediante atendimento do requisito do art. 129-A, II, a da Lei 8.213/91, inserido pela Lei 14.331/22 e do TEMA 350 DO STF, qual seja, a comprovação de indeferimento do pedido de prorrogação ou documento que comprove ter sido requerida a prorrogação do benefício na via administrativa, sem os quais o feito merece ser extinto sem julgamento do mérito.
Sobre essa alegação, observo que a parte autora comprova o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária no ID. 49980576.
O documento aludido é suficiente para atender ao requisito legal.
Assim, rejeito a preliminar sob este fundamento.
DO MÉRITO A parte autora teve concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário entre 14/11/2022 e 19/11/2023.
Frustradas as tentativas administrativas de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, a parte autora ajuizou a presente demanda com objetivo de reestabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário) retroativamente à data da cessação do benefício (19/11/2023) ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Antes de adentrar à análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, teço breves considerações.
A Lei Nº 8.213/91 regulamenta os diversos benefícios pagos pela Previdência Social, ficando o segurado incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, receberá auxílio-doença acidentário, também chamado de auxílio-doença por acidente de trabalho ou auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício temporário, pois cessará com a recuperação para a capacidade para o trabalho ou com a reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, com ou sem auxílio-acidente, ou será convertido em aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, os benefícios auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez sucedem frequentemente de conversão do benefício de auxílio-doença acidentário (auxílio por incapacidade temporária) anterior.
Esse é exatamente o contexto em que se insere a pretensão do segurado, pois segundo informa recebeu em um primeiro momento o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (art. 59 da Lei nº 8.213/91; artigo 71 do Decreto nº 3048/99) e não mais teria capacidade laborativa para retornar ao trabalho, pleiteando, por esse motivo perceber aposentadoria por invalidez.
Insta transcrever a literalidade dos artigos 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Assim, para gozar de aposentadoria por invalidez o segurado deve comprovar incapacidade total, insuscetível de reabilitação em outra atividade, e a redução da capacidade de forma permanente.
No caso dos autos, atestou-se no laudo médico produzido no item “g” que a incapacidade da requerida não tem natureza permanente, mas temporária.
Além disso, nos itens “p” e “q” o médico perito registrou que, com a conclusão do tratamento médico, em cerca de 12 meses será possível o retorno da parte autora à sua atividade habitual.
Se o laudo pericial identifica incapacidade parcial e temporária do segurado, com possibilidade de reabilitação na atividade laboral, mostra-se incabível quer a concessão de auxílio acidente, quer de aposentadoria por incapacidade permanente, pois em ambos os casos a redução da capacidade deve ser permanente.
Desse modo, a pretensão inicial de aposentadoria por invalidez não merece ser acolhida como requerido na petição inicial.
Todavia, em razão da fungibilidade entre os benefícios, é devida a tutela jurisdicional para o restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (auxílio-doença) até a devida reabilitação, conforme requerido na inicial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária são os exigidos pelos artigos 25, inciso I c/c os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade total ou parcial e temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (auxílio por incapacidade temporária).
A parte demandante gozou do benefício de auxílio-doença de 14/11/2022 até 19/11/2023, sendo aplicável o disposto no artigo 15 da Lei n° 8.213/91, segundo o qual o segurado mantém a qualidade de segurado enquanto estiver em gozo de benefício, nos seguintes termos: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo do benefício; Assim, considerando que a parte autora permaneceu percebendo o benefício no período acima descrito, manteve a qualidade de segurado.
Inclusive, a parte requerida, em sua contestação, mencionou que o indeferimento administrativo se embasa na ausência de incapacidade laborativa e embora mencione que a qualidade de segurado e carência do autor não são pontos incontroversos no caso em tela, não trouxe indicativo de que existe algum impedimento do autor no preenchimento de tais requisitos.
Com efeito, ressalta-se que, de acordo com o art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC).
No caso sob análise, não há razões para desconsiderar o laudo pericial produzido pelo perito nomeado, porquanto está em consonância com as demais provas constantes nos autos.
Dessa maneira, encontram-se presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista a comprovação da incapacidade parcial e temporária, assegurado pelo expert responsável pelo laudo pericial.
De igual modo, fica a parte demandante obrigada a submeter-se a exames médicos-periciais quando determinado pela parte requerida.
Por fim, considerando que na data da cessação do benefício o segurado permanecia incapacitado, conforme resposta ao item “i" do laudo (ID. 61010805), é devido o reestabelecimento desde a cessação administrativa do auxílio-doença (19/11/2023).
Portanto, o autor faz jus ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária, nos termos da sentença.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 86 e ss. da lei 8.213/91 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para: I – CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a reestabelecer o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA em favor da parte autora, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anterior NB: 641.335.469-4 (19/11/2023), até a sua reabilitação; II – CONDENAR a ré a pagar o valor das parcelas vencidas, com juros de mora desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV (Tema 96 do STF).
A correção monetária deve ser feita a partir da data de vencimento de cada parcela pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ) e os juros devem incidir com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 810.
O valor devido pela ré à parte autora entre o termo inicial do benefício e a véspera da data desta sentença será apurado por cálculo simples e deverá ser pago por RPV/Precatório, na forma da lei.
A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária.
Outrossim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a autarquia previdenciária reestabeleça, em 15 dias, a partir da intimação deste decisum, o benefício de auxílio-doença em favor do autor.
Expeça-se alvará em favor do médico perito para pagamento dos honorários periciais já depositados pela requerida (ID.
ID. 58330785).
Nos termos da Lei Estadual n.º 4.254/88 e Lei Federal n.º 9.289/96, a autarquia federal é isenta do pagamento das custas processuais, todavia deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289 /96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme Súmula nº 111 do STJ.
Dispensada a remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I).
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Publique-se e intime-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
08/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:12
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 03:20
Decorrido prazo de JOCILENE ALVES DA SILVA MORAIS em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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10/06/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 18:40
Juntada de Petição de comprovante
-
14/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 03:22
Decorrido prazo de INSS em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:31
Decorrido prazo de JOCILENE ALVES DA SILVA MORAIS em 06/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:39
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GONCALVES REIS FILHO em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 23:59
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/12/2023 10:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/11/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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