TJPI - 0806189-47.2024.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:21
Expedição de Informações.
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05/05/2025 13:11
Expedição de Carta precatória.
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04/05/2025 07:14
Apensado ao processo 0800950-28.2025.8.18.0032
-
15/04/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA FILHO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0806189-47.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Fronteiras e outros REU: MARLON DE LIMA SILVA DECISÃO Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de MARLON DE LIMA SILVA, já devidamente qualificado, ao qual é imputada, em princípio, a prática dos crimes previstos no art. 147 c/c art. 70, no art. 129, caput, do CP e art. 213 c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06.
Consta dos autos que, no dia 20 de abril de 2024, por volta de 01 hora, o acusado se dirigiu até a residência de sua ex-companheira, ameaçou de morte todas as pessoas que lá estavam (FRANCISCA KALINE – ex- companheira –, DAIERE DA SILVA – ex-cunhada – e MARIA GRACY – ex-sogra –).
Empós, ofendeu a integridade corporal de sua ex-sogra e, logo em seguida, constrangeu, mediante grave ameaça, sua ex-companheira a ter conjunção carnal, não conseguindo este intento por razões alheias a sua vontade.
O acusado permaneceu em local incerto e não sabido até ser capturado no Estado de São Paulo.
Denúncia recebida em 24/03/2025.
A defesa do réu formulou pedido de revogação da prisão preventiva, alegando que o mesmo apresenta esquizofrenia, conforme diagnóstico médico, necessitando de tratamento especializado, o que tornaria inadequada a manutenção de sua prisão em regime fechado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
O denunciado ofereceu resposta à acusação.
Vieram os autos, então, para decisão. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação Do pedido de revogação da prisão preventiva Nos termos do artigo 316 do CPP, “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Ou seja, decretada a preventiva, a esta pode ser oposta a sua revogação, caso não mais estejam presentes os motivos que a autorizaram.
Não sendo o caso dos autos.
Explico.
No presente caso, a prisão preventiva do réu foi decretada no processo nº 0803510-74.2024.8.18.0032, tendo como principal fundamento a necessidade de resguardar a ordem pública, dado o risco de que o réu, em liberdade, continue a praticar delitos.
O mandado de prisão foi cumprido em 06/02/2025 no Estado de São Paulo.
A defesa alega que o réu foi diagnosticado com esquizofrenia e que em razão dessa condição encontra-se em tratamento médico contínuo e necessitaria de acompanhamento especializado, juntando para fins de comprovação laudo psicológico e atestado médico.
A análise da documentação apresentada, composta por atestado médico e laudo psicológico, indica que o réu é portador de F19.2, conforme a CID 10 (transtornos mentais e comportamentais causados por dependência de substâncias psicoativas).
No entanto, o laudo psicológico informa que o réu apresenta delírios, alucinações e ideações suicidas, que podem estar associados a um transtorno mental grave, mas, conforme o próprio laudo, não é possível fechar um diagnóstico definitivo com base apenas em uma consulta.
Assim, a alegação de esquizofrenia, conforme exposta pela defesa, não se sustenta com base nos elementos probatórios disponíveis nos autos.
Além disso, a análise dos depoimentos das vítimas e das testemunhas, bem como do exame de corpo de delito, aponta indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva dos crimes de ameaça, lesão corporal e tentativa de estupro, todos perpetrados no contexto de violência doméstica.
Esses elementos configuram o fumus commissi delicti.
Outro ponto relevante é a periculosidade do agente.
O comportamento do réu, ao praticar os crimes de violência doméstica, demonstra a sua alta periculosidade, pois ele, mesmo diante de várias pessoas no local, não se intimidou e conduziu uma das vítimas (sua ex-companheira) que estava com a filha nos braços para um local ermo (por trás de um campo de futebol), com o intuito de consumar um dos delitos.
Este comportamento revela não só desrespeito às normas jurídicas e sociais, mas também a capacidade do réu de agir de forma impune e sem remorso.
Por fim, a decretação da prisão preventiva encontra respaldo no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois os crimes atribuídos ao réu, com penas superiores a quatro anos de reclusão, estão inseridos nas hipóteses em que é cabível a prisão cautelar, conforme o mencionado dispositivo.
Diante do exposto, e considerando a gravidade concreta dos fatos, entendo que a manutenção da custódia preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Ressalto que o acusado permaneceu em local incerto e não sabido desde a prática delitiva, o que demonstra a sua resistência em submeter-se ao regular andamento do processo.
O comportamento do réu, ao se evadir da ação da Justiça, reforça a necessidade de sua custódia para garantir a efetividade do processo e impedir a prática de novos delitos.
A medida cautelar, portanto, é adequada e necessária, devendo ser mantida enquanto persistirem os motivos que a justificam.
Do juízo de admissibilidade da denúncia Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação do crime que lhe é imputado e o rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como não se tem ciência, até o momento, de qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos respectivos pressupostos processuais, de modo que a denúncia merece ser recebida.
Da análise das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP) Ademais, a defesa prévia oferecida não demonstra, por ora, a existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou de evidente causa excludente da culpabilidade dos agentes (salvo inimputabilidade), assim como não comprova que o fato narrado na denúncia obviamente não constitui crime nem que está extinta a punibilidade do acusado.
Não estando materializadas, portanto, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, designando-se audiência de instrução e julgamento.
Do Incidente de Insanidade Mental Trata-se de ação penal, no bojo da qual há pedido de instauração de incidente de insanidade mental do réu MARLON DE LIMA SILVA formulado pelo DEFESA do acusado, em virtude de suspeitas sobre a sua integridade mental, conforme os fundamentos lançados na resposta à acusação.
O pedido de instauração de incidente de insanidade mental proposto pelo Defesa do acusado deve ser acolhido.
Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, “quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal” (grifei).
Pois bem, no caso dos autos, os documentos apresentados pela defesa, quando da resposta à acusação, dão conta, mesmo que minimamente, de que o acusado não goza de boa saúde mental, isso porque ele é portador de F19.2, conforme a CID 10 (transtornos mentais e comportamentais causados por dependência de substâncias psicoativas).
Nesse contexto, determino a instauração do incidente de insanidade mental do denunciado, com fulcro nos artigos 149 usque 154 do Código de Processo Penal, e nomeio como seu curador o advogado JOSÉ FÉLIX DA SILVA FILHO (OAB/PI nº 20.004), que já atua na sua defesa, ficando suspensa a presente ação penal até resolução do suso incidente.
Adotem-se as seguintes providências: a) realize-se a distribuição e autuação do mencionado incidente processual com cópia da PORTARIA Nº 06/2025-GAB-FRONTEIRAS, que segue, do requerimento da Defesa e da documentação por ela juntada e desta decisão. b) nos autos do incidente de insanidade mental, intimem-se a defesa/curador do réu e Ministério Público para que, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem os quesitos que serão respondidos pelos peritos. c) após, também nos autos do incidente de insanidade mental, considerando que o réu encontra-se preso na Penitenciária de Sorocaba II - Sorocaba/SP, e em razão da necessidade de diligência fora da jurisdição deste Juízo, expeça-se Carta Precatória para a Comarca competente, com a finalidade de comunicar a instauração do incidente de insanidade mental, a fim de que realize exame de sanidade mental do denunciado, encaminhando como anexo ao expediente, a documentação necessária para realização da perícia (cópia da decisão em que consta os quesitos judiciais, dos quesitos formulados pela defesa/curador e os eventualmente formulados pelo Ministério Público, da denúncia e do inquérito policial). d) Após agendamento da perícia, intime-se o curador e a pessoa responsável pelo periciando para que tome as providências cabíveis, no que diz respeito ao comparecimento do periciando ao local de realização da perícia, na data e horário do exame.
Formulo ao(s) experto(s) os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos, juntamente com os eventualmente formulados pelo Ministério Público e pela defesa, após a lavratura do laudo pericial: 1º) O acusado é portador de doença mental? 2º) O acusado sofre de desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 3º) Em caso afirmativo aos quesitos anteriores, qual o distúrbio psíquico de que padece o acusado (mencionar o CID)? 4º) É o acusado inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 5º) Na época do fato, o acusado sofria de perturbação de sua saúde mental? 6º) Em caso afirmativo, qual era doença (mencionar o CID)? 7º) Na época do fato, em razão de perturbação de sua saúde mental, era o acusado inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 8º) O acusado, em razão de seu distúrbio mental, se confirmado, apresenta comportamentos agressivos? 9º) O acusado é INIMPUTÁVEL (por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento) ou SEMI-IMPUTÁVEL (em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento)? 10º) No caso de acometimento de distúrbio mental, qual o tratamento adequado para o acusado? 11º) O acusado carece de internação? Cientifique-se o Ministério Público e a defesa/curador.
Dispositivo Ante o exposto: a) indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, mantendo a custódia do acusado. b) determino a instauração do incidente de insanidade mental do denunciado, com fulcro nos artigos 149 usque 154 do Código de Processo Penal.
Observe-se, a Secretaria, o que dispõe o artigo 153 do Código de Processo Penal (“O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal”). c) Nos autos do incidente de insanidade mental, expeça-se Carta Precatória para a Comarca competente, com a finalidade de comunicar a instauração do incidente de insanidade mental, a fim de que realize exame de sanidade mental do denunciado, encaminhando como anexo ao expediente, a documentação necessária para realização da perícia (cópia da decisão em que consta os quesitos judiciais, dos quesitos formulados pela defesa/curador e pelo Ministério Público, da denúncia e do inquérito policial). d) Ratifico o recebimento da denúncia.
Entretanto, deixo de designar audiência de instrução e julgamento no presente momento, uma vez que foi instaurado o incidente de insanidade mental do acusado.
Em razão disso, a presente ação penal fica suspensa até a resolução do referido incidente. e) Considerando que o acusado se encontra recolhido no sistema prisional do Estado de São Paulo, oficie-se à SEJUS/PI para que adote as providências necessárias a fim de providenciar o recambiamento do acusado para uma das penitenciárias do Estado do Piauí.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras PORTARIA Nº 06/2025-GAB-FRONTEIRAS, DE 04 DE ABRIL DE 2025 O Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Fronteiras, Estado Federado do Piauí, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO a existência de dúvida sobre a integridade mental de MARLON DE LIMA SILVA, denunciado pelo Ministério Público Estadual do Piauí pela prática dos delitos tipificados no art. 147 c/c art. 70, no art. 129, caput, do CP e art. 213 c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06. (processo nº. 0806189-47.2024.8.18.0032); CONSIDERANDO que o artigo 149 do Código de Processo Penal dispõe que, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal; RESOLVE, a pedido do Ministério Público: 1) Instaurar incidente de insanidade mental, para submeter o acusado MARLON DE LIMA SILVA, a exame médico-legal, visando esclarecer dúvida acerca da sua integridade mental. 2) Determinar que a presente Portaria seja distribuída e autuada junto com os documentos enumerados na decisão proferida na presente data nos autos da Ação Penal nº 0806189-47.2024.8.18.0032. 3) Determinar que a Secretaria cumpra todos os comandos insertos na referida decisão, certificando-se, inclusive, nos autos principais, acerca da instauração do presente incidente de insanidade mental.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito -
07/04/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 22:33
Indeferido o pedido de MARLON DE LIMA SILVA - CPF: *53.***.*13-30 (REU)
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06/04/2025 22:33
Outras Decisões
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06/04/2025 22:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 08:03
Expedição de Carta precatória.
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29/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:13
Expedição de Carta precatória.
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25/03/2025 09:04
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2025 21:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/03/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:29
Recebida a denúncia contra MARLON DE LIMA SILVA - CPF: *53.***.*13-30 (TESTEMUNHA)
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20/03/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:48
Declarada incompetência
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13/03/2025 12:34
Apensado ao processo 0803510-74.2024.8.18.0032
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12/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:17
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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25/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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