TJPI - 0800011-64.2023.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800011-64.2023.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: MARIA CECILIA PRATA DE CARLI SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de Maria Cecília Prata de Carli, visando a cobrança de débitos discriminados na CDA, anexa digitalmente a petição inicial.
Decisão suspendendo o processo, face o parcelamento administrativo da parte executada junto ao Ente Público (ID 40393874).
Citação pessoal, por oficial de justiça, frutífera (ID 68618497).
No decorrer do feito, em última petição, pugnou o exequente pela extinção do feito, face a satisfação do débito pela executada (ID 74403161). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 156, I, do CTN, e o art. 924, II, CPC, tendo em vista que a parte executada efetuou o pagamento do débito fiscal perseguido na presente execução.
CONDENO a parte executada ao pagamento das verbas concernentes à sucumbência, consubstanciadas nas despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, e existindo bens bloqueados, após a devida certificação voltem-me os autos conclusos para esse fim.
Lado outro, baixe-se e arquive-se de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 28 de abril de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
28/04/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:43
Baixa Definitiva
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28/04/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/04/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PRATA DE CARLI em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:53
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800011-64.2023.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: MARIA CECILIA PRATA DE CARLI REPRESENTANTE: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - OAB PI7308 DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as informações prestadas no ID 68199639 e seus anexos, sob pena de, no silêncio, ser entendida a satisfação do débito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
SANTA FILOMENA-PI, 6 de abril de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
07/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PRATA DE CARLI em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:17
Outras Decisões
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27/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/06/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/07/2023 07:56
Conclusos para decisão
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12/07/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 20:56
Desentranhado o documento
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11/07/2023 20:56
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 19:48
Conclusos para decisão
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16/05/2023 19:32
Expedição de Mandado.
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13/05/2023 14:20
Outras Decisões
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04/05/2023 14:53
Conclusos para decisão
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04/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 22:20
Conclusos para despacho
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03/02/2023 08:14
Conclusos para despacho
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02/02/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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