TJPI - 0000749-48.2017.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:48
Baixa Definitiva
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22/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:53
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000749-48.2017.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAQUIM ALVES PEREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível envolvendo as partes acima indicadas, em que JOAQUIM ALVES PEREIRA ajuizou ação declaratória em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, repetição de indébito e inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
O feito tramitou regularmente, com a apresentação de contestação pelo réu (ID 14929581), na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da parte autora, sob o fundamento de que o contrato indicado na inicial pertenceria a homônimo, e não ao autor.
Consta nos autos que, após a apresentação da contestação, a parte autora manifestou pedido de desistência da ação (ID 14929581 – fls. 59/60).
O réu discordou do pedido de desistência (ID 14929581 – fls. 68/69), argumentando que este somente teria sido apresentado após a parte autora perceber que seu pedido não poderia ser acolhido.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de desistência e, na sequência, julgou procedente o pedido do autor, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, repetição de indébito, obrigação de encerrar os descontos, custas e honorários.
Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de Apelação Cível (ID 66116923), reiterando a preliminar de ilegitimidade da parte autora e pugnando pela reforma da sentença para que fosse reconhecida a ilegitimidade e extinto o feito sem resolução de mérito.
Em sede recursal, a parte autora reiterou o pedido de desistência formulado antes da sentença (ID 66116923, fls. 2-3).
A 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgamento realizado em 13/09/2024, por unanimidade, deu provimento ao recurso (conforme Certidão de Julgamento ID 66116922), anulando a sentença de ofício para homologar a desistência da ação apresentada antes da sentença e após a contestação.
O Acórdão proferido (ID 66116923) fundamentou que, embora exista previsão legal de que após a apresentação de contestação deva haver anuência da parte contrária para homologação da desistência, é necessária a apresentação de motivo plausível para a discordância com o pedido.
No caso concreto, considerou-se que não se mostrava justificável a discordância apresentada pela parte requerida, visto que o fim almejado pela parte requerida (reconhecimento da ilegitimidade passiva) levaria à extinção sem resolução de mérito, resultado idêntico ao alcançado com a homologação da desistência.
O Acórdão transitou em julgado em 28/10/2024, conforme Certidão de Trânsito em Julgado (ID 66116928).
Retornaram os autos ao juízo de origem, tendo sido certificado, em 22/01/2025, que decorreu o prazo sem que as partes tenham se manifestado (ID 69487623). É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerido, anulando a sentença anteriormente proferida por este Juízo.
O Acórdão lavrado pelo Desembargador João Gabriel Furtado Baptista homologou a desistência da ação manifestada pela parte autora após a contestação e antes da sentença de primeiro grau, a qual havia sido indeferida por este Juízo em razão da discordância do réu.
A recusa da parte ré ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de discordância.
No caso dos autos, o Colegiado entendeu que não havia motivo plausível para a parte requerida discordar do pedido de desistência, uma vez que o resultado pretendido pelo réu (extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva) seria idêntico ao resultado da homologação da desistência (extinção sem resolução de mérito).
Ao final, o Acórdão determinou expressamente a homologação da desistência da ação, com a fixação de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa em favor do requerido, além das custas, ambos suspensos nos termos do art. 98, § 3º do CPC, ante a ausência de demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora.
Tendo transitado em julgado o referido Acórdão, cabe a este Juízo dar-lhe cumprimento, em observância ao comando emanado do Tribunal e em respeito ao disposto no art. 1.008 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso".
Ante o exposto, em cumprimento ao Acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 66116923), HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela parte autora (ID 14929581 – fls. 59/60) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Fica ressalvada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, conforme já determinado no Acórdão.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
07/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:10
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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22/01/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:12
Recebidos os autos
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01/11/2024 00:12
Juntada de Petição de decisão
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22/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 20:40
Outras Decisões
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07/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
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03/07/2022 09:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/06/2022 23:59.
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27/06/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 20:35
Conclusos para despacho
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07/05/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 00:42
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES PEREIRA em 28/04/2021 23:59.
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27/04/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2021 00:38
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES PEREIRA em 14/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/04/2021 23:59.
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30/03/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 00:58
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES PEREIRA em 27/10/2020 23:59:59.
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15/11/2020 01:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 15:17
Distribuído por sorteio
-
08/10/2020 09:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 09:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 14:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/11/2019 14:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2019 11:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/09/2019 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-11.
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10/09/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2019 15:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 08:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/02/2019 07:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2019 11:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/12/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-12-18.
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17/12/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2018 12:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/12/2018 12:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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17/12/2018 12:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2018 15:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/09/2018 15:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/09/2018 13:55
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2018 14:45
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2018 09:19
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2018 09:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2017 12:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/03/2017 19:40
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
31/03/2017 19:40
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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