TJPI - 0801656-82.2020.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:17
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801656-82.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ZENOBIA MARIA RODRIGUES REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO A expedição de alvará no valor correspondente aos honorários contratuais somente será realizado caso o(a) advogado(a) junte aos autos o contrato dos honorários demonstrando a porcentagem acordada.
Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o contrato de honorários de prestação de serviços.
Após, façam-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
20/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:39
Determinada diligência
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21/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:51
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801656-82.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ZENOBIA MARIA RODRIGUES REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como parte exequente ZENOBIA MARIA RODRIGUES e parte executada BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., atualmente BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (conforme informação contida nos autos de incorporação ocorrida em 31/08/2020).
Conforme se depreende dos autos, os presentes autos se originaram de uma ação de conhecimento onde a parte autora, ora exequente, alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de contrato de empréstimo consignado que não teria sido por ela celebrado com a parte requerida (contrato nº 185002033).
A ação de conhecimento, após regular trâmite, culminou com sentença parcialmente procedente (ID 22087753), na qual se determinou: a) o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação; b) a condenação da empresa ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente; c) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com os devidos acréscimos legais.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 9.962,07 (nove mil, novecentos e sessenta e dois reais e sete centavos) em 24/06/2022, conforme comprova o documento de ID 39186261.
Posteriormente, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 29661557), alegando, em síntese: a) nulidade da citação na fase de conhecimento; b) excesso no valor executado.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 37547031), refutando os argumentos da parte executada e requerendo o indeferimento da exceção de pré-executividade.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que, em 03/06/2024, apresentou cálculo (ID 58202082) indicando o valor total devido de R$ 12.292,60 (doze mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), do qual, abatido o valor já depositado (R$ 9.962,07), resultaria em saldo remanescente de R$ 824,94 (oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) em favor da parte exequente.
A executada se manifestou quanto aos cálculos (ID 58364655), reiterando a arguição de nulidade de citação e, subsidiariamente, requerendo o abatimento, nos cálculos, do valor de R$ 431,26 (quatrocentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos) que teria sido recebido pela parte exequente.
A parte exequente manifestou-se (ID 66254856), requerendo a homologação dos cálculos da contadoria e expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à alegada nulidade de citação suscitada pela executada, não merece acolhimento.
Verifica-se dos autos, especificamente da certidão constante do ID 18909772, que a "parte requerida foi devidamente citada, por meio de sua Procuradoria cadastrada no PJ-e, tendo o sistema registrado ciência em 21/08/2020 e o término do prazo foi em 14/09/2020.
Porém, a parte requerida se manteve inerte." A alegação de que não houve citação válida em razão da incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. pelo Banco Santander Brasil S.A. em 31/08/2020 não subsiste, pois, como se observa, a ciência da citação ocorreu em 21/08/2020, ou seja, em data anterior à alegada incorporação.
Ademais, ainda que a incorporação tenha ocorrido durante o prazo para apresentação da defesa, competia à instituição financeira a comunicação formal de tal fato ao Juízo, o que não ocorreu à época oportuna.
Ressalte-se, ainda, que a citação foi realizada eletronicamente, por meio do cadastro da Procuradoria da parte ré no sistema PJe, procedimento válido e em conformidade com a legislação processual vigente, notadamente o artigo 246, V, do CPC.
Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da citação.
Superada essa questão preliminar, passo à análise do mérito da impugnação quanto ao alegado excesso de execução.
A Contadoria Judicial, após minuciosa análise das informações constantes nos autos, apresentou cálculo (ID 58202082) que apurou o montante total devido pela parte executada em R$ 12.292,60 (doze mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), já incluídos danos materiais, danos morais, correção monetária, juros e honorários sucumbenciais.
Considerando o valor já depositado pela parte executada (R$9.962,07), o saldo remanescente seria de R$824,94 (oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Quanto à alegação da parte executada de que deveria ser abatido o valor de R$ 431,26 (quatrocentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), que teria sido recebido pela exequente, é importante notar que tal questão já foi objeto de apreciação na sentença de mérito, a qual reconheceu a inexistência/nulidade do contrato que originou tal valor.
Portanto, não cabe, nesta fase processual, rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado.
Ademais, observa-se que os cálculos da Contadoria Judicial foram realizados em estrita observância aos parâmetros definidos na sentença, levando em consideração os valores indevidamente descontados, a repetição em dobro desses valores, a indenização por danos morais, os juros e a correção monetária, conforme determinado na decisão judicial.
Além disso, foram elaborados por profissional técnico do juízo, dotado de conhecimento especializado e de presunção de veracidade e imparcialidade.
Considerando que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão em conformidade com os parâmetros definidos na sentença, não havendo qualquer erro matemático ou jurídico em sua elaboração, impõe-se a sua homologação, nos termos do art. 524, §2º, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada; HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 58202082); RECONHEÇO que há saldo remanescente a ser pago pela parte executada no valor de R$ 824,94 (oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos); DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o pagamento integral do débito, expeça-se alvarás, na forma requerida pela parte exequente no ID 66254856.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme já fixados na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
07/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:11
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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31/10/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 23:44
Recebidos os autos
-
03/06/2024 23:44
Expedição de Informações.
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03/06/2024 23:40
Juntada de cálculo judicial
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25/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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08/09/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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23/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 22:54
Conclusos para despacho
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13/03/2023 22:44
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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10/12/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2021 13:29
Conclusos para despacho
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18/10/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 14:34
Conclusos para despacho
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04/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
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12/11/2020 04:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/09/2020 23:59:59.
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11/08/2020 23:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 18:38
Conclusos para despacho
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30/07/2020 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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