TJPI - 0000311-22.2017.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MANOEL DIONISIO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MANOEL DIONISIO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:51
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000311-22.2017.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL DIONISIO DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MANOEL DIONISIO DA SILVA em face de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado.
Em resumo, o requerido efetuou depósito judicial no valor de R$22.802,75 (vinte e dois mil, oitocentos e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme mencionado na resposta à impugnação apresentada pela parte autora (ID 19331628).
Contudo, a parte autora, por meio da petição de ID 19331628, contestou o valor depositado, sustentando que o montante correto seria de R$ 24.111,35 (vinte e quatro mil, cento e onze reais e trinta e cinco centavos), apontando uma diferença de R$ 1.308,60 (mil, trezentos e oito reais e sessenta centavos) a ser complementada pelo executado.
A divergência, segundo a parte autora, decorreu de dois fatores: (i) erro na data de início da contagem dos juros de mora, que deveria ser outubro/2011 (data do evento danoso) e não setembro/2019, como calculado pela instituição financeira; e (ii) aplicação incorreta do percentual de honorários sucumbenciais, que seria de 15% (e não 10%), em razão de acréscimo de 5% determinado em sede de Acórdão.
Diante da divergência nos cálculos, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 20329931), tendo sido apresentados os cálculos oficiais (ID 45373573), apontando um crédito total de R$ 17.356,93 (dezessete mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos) em favor do exequente, considerando o depósito de R$ 17.715,26 (dezessete mil, setecentos e quinze reais e vinte e seis centavos) realizado pelo executado, resultando em um crédito remanescente em favor do banco executado no valor de R$ 358,33 (trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos).
No curso do processo, foi juntada certidão de óbito da parte autora MANOEL DIONISIO DA SILVA, falecido em 16/08/2023 (ID 46201323).
Intimado para se manifestar sobre a certidão de óbito (ID 70414844), o patrono da parte autora não se manifestou, conforme se infere da certidão de ID 73385034, que conclusos fez os autos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que foram cumpridas todas as providências necessárias para o processamento e julgamento do cumprimento de sentença, estando os autos prontos para a decisão final.
O processo de execução tem como finalidade a satisfação do direito do credor, conforme disciplina o art. 797 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, uma vez satisfeita a obrigação estabelecida no título executivo, deve ser extinta a execução.
No caso dos autos, verifica-se que o título executivo judicial, consubstanciado em sentença transitada em julgado, conforme certidão de ID 16398952, foi objeto de cumprimento parcial por parte do executado, que realizou depósito judicial.
Tendo em vista a divergência entre os valores depositados e os pretendidos pela parte exequente, o juízo determinou a apuração dos valores devidos pela Contadoria Judicial, órgão imparcial e tecnicamente capacitado, que apresentou cálculos pormenorizados no ID 45373573.
De acordo com os cálculos oficiais, o valor total devido ao exequente, incluindo os honorários sucumbenciais de 10%, seria de R$17.356,93 (dezessete mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos).
Considerando o depósito realizado pelo executado no valor de R$ 17.715,26 (dezessete mil, setecentos e quinze reais e vinte e seis centavos), verifica-se que houve excesso na execução, resultando em um saldo remanescente de R$ 358,33 (trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos) em favor do banco executado.
Deve-se ressaltar que os cálculos da Contadoria Judicial são claros ao demonstrar a data de início da contagem dos juros, bem como o percentual de honorários sucumbenciais aplicado, tendo sido elaborados em conformidade com o determinado na sentença e acórdão transitados em julgado (conforme observação constante no documento ID 45373573, pág. 1).
Em relação ao falecimento da parte autora, ocorrido em 16/08/2023, conforme certidão de ID 46201323, observa-se que não houve habilitação de sucessores no prazo legal, após a devida intimação do patrono para se manifestar.
O art. 313, §2º, II, do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, o processo será suspenso, mas, decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem manifestação ou sem nomeação de sucessor, o feito prosseguirá à revelia do falecido.
No presente caso, considerando que já foram apurados os valores devidos e que há depósito judicial realizado, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a ressalva de que os valores devidos ao autor falecido ficarão depositados em juízo até a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores, na forma do art. 1.056 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, uma vez que a obrigação já foi satisfeita, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 45373573).
Determino: A expedição de alvará judicial em favor da BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para levantamento do valor excedente depositado, no montante de R$ 358,33 (trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), devidamente atualizado; Que o valor remanescente seja mantido em depósito judicial, considerando o falecimento da parte exequente, até a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores, na forma da lei; Intimem-se os herdeiros/sucessores do falecido MANOEL DIONÍSIO DA SILVA, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que se habilitem no feito, apresentando documentação comprobatória da condição de sucessores.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
07/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MANOEL DIONISIO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:29
Decorrido prazo de MANOEL DIONISIO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 23:52
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
31/08/2023 08:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:24
Recebidos os autos
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22/08/2023 11:24
Expedição de Informações.
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09/03/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/10/2022 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/10/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2022 08:21
Conclusos para despacho
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30/03/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2022 16:28
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
16/01/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 11:37
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:37
Juntada de Petição de decisão
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19/02/2020 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/02/2020 20:50
Distribuído por sorteio
-
18/02/2020 08:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/02/2020 08:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 14:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/02/2020 15:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/01/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-09.
-
08/01/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2020 12:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 13:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/12/2019 13:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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24/09/2019 15:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/09/2019 06:05
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-09-10.
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09/09/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2019 08:58
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2019 09:40
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
16/05/2019 18:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2019 18:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2019 18:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/05/2019 16:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/04/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-29.
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26/04/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2019 09:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 13:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/07/2018 12:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2018 09:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/06/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-11.
-
08/06/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2018 14:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 14:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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01/06/2018 11:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/05/2018 09:01
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2018 08:17
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2018 14:00
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2018 14:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 12:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/02/2017 13:36
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
10/02/2017 13:36
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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