TJPI - 0800933-27.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/05/2025 03:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800933-27.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BURITI DOS LOPES, 12 de maio de 2025.
LAIS BARROSO DA SILVA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
12/05/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 10:27
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800933-27.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese que contratou empréstimo consignado, mas foi surpreendido com descontos referentes a cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), que não foi devidamente informado sobre os termos do contrato, que não recebeu faturas mensais.
Afirma que a contratação foi realizada por meio eletrônico sem assinatura digital válida e que os descontos são abusivos e indevidos.
Juntou documentos, conforme id. 45420361.
Em sede de contestação, conforme id. 54476129, o réu sustenta que a contratação foi válida, legítima e consciente, tendo sido realizado contrato formal, com expressa indicação da natureza da operação, que houve a liberação de valores na conta do autor; A requerida ainda afirma que o contrato apresenta cláusulas claras, acessíveis e de fácil compreensão, que o autor utilizou os valores, beneficiou-se da operação e que, portanto, não há vício de consentimento; que inexistem danos morais indenizáveis e que os descontos ocorreram regularmente conforme pactuado.
A parte autora apresentou réplica, reiterando suas alegações e impugnando os documentos apresentados. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I – DAS PRELIMINARES 1.1.
Incompetência territorial A alegação de incompetência territorial deve ser rejeitada.
Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 101, inciso I, assegura ao consumidor demandar em seu domicílio: "Art. 101.
Na hipótese de haver mais de um réu, é competente o foro: I - do domicílio do autor, quando for ele o consumidor." A alegação da parte ré de que o comprovante de residência pertenceria a terceiro não se mostra suficiente para infirmar a presunção de veracidade do domicílio constante da petição inicial, sendo certo que não foi produzida prova robusta em sentido contrário.
Rejeita-se a preliminar. 1.2.
Conexão Ainda que o patrono da parte autora atue em diversas ações semelhantes, eventual repetição de teses jurídicas e pedidos similares não configura, por si, conexão nos termos do art. 55 do CPC.
A conexão exige identidade de objeto e causa de pedir, além de risco concreto de decisões conflitantes.
A conexão entre a presente demanda e as apontadas como conexas na contestação.
Sendo a conexão causa de modificação da competência relativa (art. 55 do CPC) e a despeito de o CPC permitir a reunião dos processos em razão da afinidade de questões ou prejudicialidade entre as matérias discutidas (art. 55, § 3º), não há, no presente caso, qualquer possibilidade de prolação de sentenças conflitantes a justificar a reunião dos feitos.
Isso porque, se o objeto da conexão é evitar julgamentos ilogicamente incompatíveis entre si, não há qualquer risco dessa ocorrência, uma vez que as causas apontadas como conexas, tratam se objetos diversos, quais sejam, contratos absolutamente diferentes.
Por tais razões, REJEITO a preliminar. 1.3.
Falta de interesse de agir O interesse de agir se manifesta na utilidade e necessidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido.
No caso em análise, a parte autora impugna a natureza do contrato e os descontos que entende indevidos, o que por si só configura controvérsia jurídica apta a justificar a demanda.
Ademais, o acesso à justiça é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF/88), sendo incabível a extinção prematura da ação em razão de mero inconformismo do réu quanto à propositura de ações múltiplas.
Rejeita-se, portanto, a preliminar. 1.4.
Litigância de má-fé A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração cabal de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC.
Não se pode presumir má-fé apenas da repetição de ações semelhantes, quando inexistente abuso manifesto, alteração de fatos ou uso do processo para fins ilegítimos.
A parte autora expôs, de forma fundamentada, sua versão dos fatos e não há nos autos qualquer prova de falsidade, alteração dolosa da verdade ou utilização indevida do processo.
Assim, não se verifica conduta reprovável ou passível de reprimenda processual.
Rejeita-se a alegação de má-fé. 1.5.
Suspensão do processo por IRDR (TJRR) A defesa menciona o IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, em trâmite no TJ de Roraima, alegando que o tema discutido nos autos seria abrangido por tal incidente.
Contudo, a referida decisão não possui efeito vinculante nacional, tampouco houve determinação expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal que imponha a suspensão do feito em todo o território nacional.
A suspensão obrigatória prevista no art. 982, I, do CPC aplica-se aos processos pendentes no tribunal onde tramita o IRDR, não tendo extensão automática a outros entes federativos.
Rejeita-se, portanto, o pedido de suspensão.
Não havendo mais preliminar, passo ao exame do mérito. 2.6.
DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória em audiência para ser dirimida.
Os documentos constantes dos autos e argumentos das partes são suficientes para tanto.
A controvérsia dos autos se refere à existência, ou não, de contratação de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA MARGEM CONSIGNÁVEL, realizado entre as partes.
Segundo a parte autora, não houve a realização de tal contrato, enquanto que a ré informa que houve a avença.
I – Da relação de consumo A relação jurídica havida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, devendo-se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Contudo, a aplicação da legislação consumerista não implica automática procedência da demanda, sendo indispensável a produção de provas robustas que demonstrem a alegada irregularidade na contratação.
II – Da validade do contrato celebrado O banco réu anexou aos autos cópia do contrato eletrônico nº 773152901, celebrado em 12/05/2023, no qual consta de forma expressa a modalidade contratada – cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) –, além de cláusulas claras e destacadas quanto à forma de pagamento, juros aplicáveis, valor mínimo da fatura e natureza rotativa da dívida.
O autor, embora sustente que não compreendeu o conteúdo do contrato, não impugnou de forma concreta as cláusulas contratuais, nem indicou qual dispositivo específico teria sido omitido ou redigido de forma obscura.
A mera alegação genérica de que se tratava de empréstimo consignado tradicional não encontra respaldo nos documentos acostados, tampouco há nos autos prova técnica ou testemunhal capaz de demonstrar incapacidade ou vulnerabilidade impeditiva do discernimento necessário à celebração do ajuste.
O fato de a contratação ter ocorrido por meio eletrônico não desnatura a validade do contrato, sobretudo porque há registro de envio de informações, aceitação eletrônica e manifestação expressa de vontade, conforme a jurisprudência consolidada: “É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico, desde que haja provas da ciência do consumidor e da efetiva disponibilização de valores.” Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08029444320238205129, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 13/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) III – Da utilização do serviço e da ausência de vício de consentimento Além da comprovação documental, há nos autos comprovante de transferência de valores à conta do autor, o que afasta a tese de que ele não teria usufruído do contrato.
A ausência de utilização do cartão para compras não invalida a contratação, pois o serviço oferecido também contempla saques e operações em dinheiro, o que foi efetivado.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer vício de consentimento a ensejar a nulidade do contrato.
Conforme o art. 422 do Código Civil, as partes devem guardar entre si os princípios da probidade e boa-fé objetiva, sendo presumido que o contratante leu e compreendeu os termos que aceitou.
IV – Da ausência de dano moral Não há qualquer prova de que o autor tenha experimentado abalo anímico, psicológico ou social relevante em razão da contratação.
O simples desconto em folha de pagamento, referente a operação válida, autorizada e decorrente de contrato formalmente celebrado, não configura dano moral indenizável, pois não se trata de conduta ilícita. É firme a jurisprudência nesse sentido: “Ausente prova de vício de consentimento e de irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado, é indevida a indenização por danos morais.” APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA.
RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DÉBITO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – RESTITUIÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao analisar o recurso de apelação interposto, constata-se que a recorrente logrou êxito em apresentar a fundamentação concernente à insurgência alegada e as razões do pleito de reforma da sentença singular; logo, impugnou de forma adequada a sentença singela, não havendo falar em ausência de dialeticidade.
O ônus da prova, distribuído conforme o art . 373 do CPC, não foi satisfeito pela apelante, que não demonstrou vício de consentimento ou má-fé da instituição financeira na formalização do contrato.
A utilização do cartão de crédito consignado, conforme comprovado nos autos, evidencia a ciência e aceitação dos termos contratuais, afastando a alegação de erro na contratação.
Não configurada ilegalidade ou dano moral, tampouco se justifica a conversão do contrato para modalidade diversa ou a restituição de valores. (TJ-MS - Apelação Cível: 08022889720238120024 Aparecida do Taboado, Relator.: Desª Elisabeth Rosa Baisch, Data de Julgamento: 24/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2025) V – Da repetição de indébito Igualmente incabível a repetição de valores.
Tratando-se de contratação válida e com efetiva disponibilização de crédito ao autor, a restituição pretendida não se sustenta.
Ademais, não há prova de que os descontos tenham ultrapassado os limites legais ou que tenham sido realizados sem a contraprestação do crédito, o que inviabiliza a pretensão. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 6 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
07/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:55
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/03/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*62-72 (AUTOR).
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24/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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