TJPI - 0801087-16.2021.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:03
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:03
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2025 08:03
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801087-16.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO DAS GRACAS FONTENELE REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIO DAS GRAÇAS FONTENELE em face de BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora sustenta, em síntese que é pessoa idosa, aposentada, que jamais contratou os serviços da instituição financeira ré; que foram realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sem a sua anuência; Alega que não houve recebimento dos valores e que a contratação seria nula por ausência de observância das formalidades legais exigidas para analfabetos.
O réu apresentou contestação (Id. 23619288), arguindo, preliminarmente ausência de interesse processual, por não haver tentativa prévia de resolução administrativa; ausência de requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, defende a validade da contratação, com juntada de contrato assinado com impressão digital do autor, subscrito por duas testemunhas, bem como comprovante de TED da transferência dos valores.
O autor apresentou réplica (Id. 41511524), reiterando a tese de nulidade do contrato e a ausência de prova efetiva do depósito bancário.
As partes compareceram à audiência de conciliação, realizada por videoconferência em 05/03/2024 (Id. 53760252), que restou infrutífera.
Na ocasião, o réu reiterou todos os termos da defesa.
A parte autora nada requereu. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
DAS PRELIMINARES 1.
Da suposta ausência de interesse processual A preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação, não merece acolhida.
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, salvo disposição legal expressa, o que não se aplica ao presente caso.
Preliminar rejeitada. 2.
Da impugnação à gratuidade da justiça Também não prospera a alegação de que o autor não faria jus à gratuidade da justiça.
Consta nos autos que é beneficiário do INSS, com proventos limitados ao salário mínimo, sendo pessoa idosa e analfabeta, o que confere presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC).
Não houve impugnação com elementos probatórios robustos que infirmassem tal presunção.
Preliminar rejeitada.
II.
DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória em audiência para ser dirimida.
Os documentos constantes dos autos e argumentos das partes são suficientes para tanto.
A controvérsia cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o autor, pessoa analfabeta, e à ocorrência de repasse de valores correspondentes, tendo o autor sustentado não ter pactuado nem recebido qualquer quantia.
A relação jurídica havida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, devendo-se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Contudo, a aplicação da legislação consumerista não implica automática procedência da demanda, sendo indispensável a produção de provas robustas que demonstrem a alegada irregularidade na contratação.
O contrato acostado pela instituição financeira (Id. 23619643) traz a impressão digital do autor e está subscrito por duas testemunhas, o que atende, a rigor, ao disposto no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 595 – "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." É pacífico o entendimento de que, não sendo exigido instrumento público, a contratação pode ser validamente formalizada com assinatura a rogo ou digital, desde que acompanhada de testemunhas.
A ausência de outorga por mandato público somente se exige quando o analfabeto for representado, o que não se verifica no presente caso, já que o autor manifestou sua vontade por meio de impressão digital no próprio contrato.
Além disso, não há prova nos autos de que o autor tenha sido ludibriado, induzido em erro ou compelido a contratar.
Inexiste qualquer pedido de prova pericial dactiloscópica ou grafotécnica para impugnar a veracidade da digital aposta.
Como bem esclarece o TJMT: “A contratação firmada por analfabeto com aposição de digital e subscrição por testemunhas é válida, não se exigindo escritura pública ou mandato.” RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIAS DAS FORMALIDADES LEGAIS.
INVALIDADE DO CONTRATO .
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça .
Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.
O contrato firmado com consumidor analfabeto deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo.
Ausentes um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual .
Não comprovada a contratação, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções efetivadas indevidamente na aposentadoria configuram ato ilícito passível de reparação.
O dano moral daí decorrente é presumido, dispensa prova.
Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito.
Constatada a má-fé, as parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas em dobro (art . 42 do CDC).
Recurso provido. (TJ-MT - AC: 10003317920198110110 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) Logo, não há nulidade formal a ser reconhecida.
O banco apresentou comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) (Id. 23619291), onde constam os dados bancários compatíveis com a conta do autor, e valor compatível com a operação.
O autor, a quem incumbia o ônus de provar o não recebimento do valor (art. 373, I, do CPC), não colacionou extratos bancários que infirmassem a efetividade do crédito.
Também não impugnou de modo específico a veracidade do documento apresentado.
Na audiência (Id. 53760252), o banco solicitou, inclusive, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção dos extratos da conta bancária do autor, a fim de comprovar a efetividade da TED.
O autor permaneceu inerte, não manifestando interesse na produção de nenhuma prova.
Tal omissão, aliada à ausência de qualquer indício de falsidade, impõe o reconhecimento da veracidade do documento apresentado, que goza de presunção relativa de veracidade (art. 411 do CPC).
Assim, presume-se o recebimento do valor pelo autor, e, por conseguinte, a regularidade do vínculo contratual firmado.
Não reconhecida a nulidade da contratação nem demonstrada irregularidade nos descontos, não se configura falha na prestação do serviço, tampouco se identifica ato ilícito a ensejar reparação por danos morais (art. 186 do Código Civil). É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, salvo em casos de lesão a direito da personalidade, o que não se verifica: “A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inexistência de danos morais nos casos de relação contratual em que não se comprovou abalo aos direitos da personalidade.” AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL .
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral.
Precedentes. 2.
No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra .
Ausência de dano moral. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 6 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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