TJPI - 0841110-33.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/06/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841110-33.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: DAISY LOUREIRO SOUSA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 20 de maio de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841110-33.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: DAISY LOUREIRO SOUSA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO DAISY LOUREIRO SOUSA, por advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito.
A autora questiona a cobrança do faturamento referente aos meses de março/2023 até julho/2023, aduzindo a discrepância com o consumo regular.
Contestação impugnando o pleito inicial em sua integralidade.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão de saneamento ID Nº 60994677.
Intimadas, as partes apresentaram manifestações. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PROGRAMA DE RÁDIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019). É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
A autora questiona a cobrança excessiva e discrepante do faturamento referente a março/2023 até julho/2023.
Por sua vez, o réu alega que se trata do efetivo consumo, não tendo sido constatada qualquer irregularidade ou vazamento.
Intimado para comprovar o seu ônus, a parte ré apresentou a relação das faturas individualizadas, bem como dos 06 (seis) meses posteriores ao faturamento do mês de julho/2023.
Analisando as faturas de consumo, não se verifica uma discrepância significativa entre as faturas anteriores a março de 2023 e posteriores a julho de 2023.
Ademais, não há elementos nos autos que indiquem que houve erro de leitura pela concessionária, sendo mais plausível que os valores um pouco mais elevados se justifiquem em razão de aumento de consumo ou vazamento.
Por outro lado, a autora nada requereu para provar a irregularidade das cobranças, deixando de pleitear a produção de prova pericial para que fosse apurada a existência de vazamentos internos e eventual defeito no hidrômetro, como passagem de ar na tubulação.
Desse modo, ao não requerer a perícia, a autora deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "DECLARATÓRIA - r. sentença de improcedência recurso da autora - prestação de serviços água - inocorrência de cerceamento de defesa - provas adunadas aos autos que são suficientes para o deslinde do feito - discussão quanto ao valor cobrado, sob alegação de ser excessivo - autora que dispensou a realização de prova pericial técnica a fim de apurar eventual vazamento no local a ser periciado, pugnando pelo imediato julgamento antecipado da lide - matéria controvertida autora que deixou de demonstrar os elementos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC meras alegações - fixação de honorários recursais - sentença mantida - recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível nº 1093359-17.2019.8.26.0100; Relator(a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/06/2020). ******** Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA .
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ERRO NA LEITURA DO HIDRÔMETRO.
VEROSSIMILHANÇA NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para compelir a ré a restabelecer o fornecimento de água à autora e abster-se de efetuar cortes futuros relacionados a contas consideradas indevidas.
A autora, pessoa idosa e portadora de doenças graves, alega cobrança indevida na fatura de junho de 2024, no valor de R$3 .172,84, afirmando erro de leitura do hidrômetro.
A agravante narra que está sem abastecimento de água desde setembro de 2024 e que contratou profissional para verificar a ausência de vazamentos, sem apresentar provas nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art . 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para o deferimento da tutela provisória de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória de urgência exige prova inequívoca e verossimilhança das alegações da parte autora, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a autora afirma ter identificado erro de leitura do hidrômetro pela concessionária, mas não apresenta elementos mínimos probatórios que corroborem tal alegação .
A ausência de laudo técnico ou qualquer outro documento comprobatório impede o reconhecimento da probabilidade do direito.
Os documentos apresentados indicam que, no mês subsequente à cobrança considerada excessiva, o consumo registrado retornou à média, não havendo evidências claras de erro da concessionária.
Ademais, as fotos do hidrômetro, apresentadas pela agravante, não demonstram incompatibilidade com as leituras registradas.
A suspensão do fornecimento de água em razão de inadimplência, desde que precedida de aviso e nos termos da legislação, é lícita, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 83 do TJRJ: "É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei ." A decisão de antecipação de tutela está inserida na discricionariedade do magistrado de primeiro grau, cabendo à instância superior reformá-la apenas em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade, o que não ocorre na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1 .
A tutela provisória de urgência exige prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A ausência de prova mínima de erro na leitura do hidrômetro impede o deferimento de medida urgente para restabelecimento de serviço. 3 .
A interrupção do serviço em razão de inadimplência é lícita, desde que precedida de aviso, nos termos da legislação vigente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 6º, VIII .
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 83; TJRJ, Súmula nº 59.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00964730920248190000 2024002141318, Relator.: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 22/11/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/11/2024).
Assim, não demonstrada qualquer falha na prestação de serviços da ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL em todos os seus termos.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98,§3, CPC.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 03:18
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 08:00
Expedição de Informações.
-
08/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:19
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 03:17
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
28/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 12:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAISY LOUREIRO SOUSA - CPF: *05.***.*49-04 (AUTOR).
-
07/02/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAISY LOUREIRO SOUSA - CPF: *05.***.*49-04 (AUTOR).
-
09/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800937-35.2021.8.18.0043
Municipio de Buriti dos Lopes
Maria do Socorro de Sousa
Advogado: Joao Batista de Brito Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2021 12:41
Processo nº 0800748-08.2021.8.18.0027
Cleide Gomes Alves
Estado do Piaui
Advogado: Samuel Franca Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/04/2023 13:51
Processo nº 0810248-45.2024.8.18.0140
Ana Rosa Cunha Sousa
Equatorial Piaui
Advogado: Ney Augusto Nunes Leitao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2024 18:05
Processo nº 0800128-11.2022.8.18.0140
Banco Bradesco
Alexsandro Alves
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/01/2022 12:01
Processo nº 0800209-10.2023.8.18.0112
Florindo Dias Damasceno
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2023 14:44