TJPI - 0802721-67.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 07:47
Baixa Definitiva
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09/05/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 07:47
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802721-67.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIS PRAIA EXECUTADO: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente execução, protocolado em ID 73653885.
A parte exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência do executado para a homologação da desistência conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95.
Neste sentido, prescreve o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc.
VIII e art. 775, caput, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Determino a desconstituição de qualquer penhora que tenha ocorrido sobre os bens do executado, o arquivamento e a baixa dos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
08/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:13
Extinto o processo por desistência
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06/04/2025 23:49
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 17:28
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/03/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:50
Outras Decisões
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10/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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25/10/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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