TJPI - 0800896-80.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0800896-80.2022.8.18.0060 PARTE AUTORA: ANTONIO JOSE OLIVEIRA LIMA PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA LIMA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela provisória de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e nos artigos 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/1993.
A parte autora alega ser pessoa com deficiência, encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica e que o benefício foi indevidamente suspenso pela autarquia previdenciária.
O INSS contestou, afirmando que a suspensão do benefício decorreu de revisão administrativa prevista no art. 21 da LOAS, tendo sido constatado, a partir dos dados do CadÚnico e do CNIS, que a renda per capita do grupo familiar ultrapassa os limites legalmente estabelecidos.
Sustentou que o grupo familiar é composto pelo autor e sua irmã, a qual possui dois vínculos empregatícios com rendimentos consolidados superiores ao patamar de 1/2 salário mínimo per capita.
Argumentou ainda que não há, nos autos, comprovação de miserabilidade ou vulnerabilidade agravada. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez as partes não se manifestaram sobre produção de novas provas, o que leva a crer a sua desnecessidade.
O benefício pleiteado pela parte autora tem previsão originária no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) a condição de pessoa com deficiência ou idosa; e (ii) a comprovação da situação de miserabilidade ou vulnerabilidade socioeconômica.
O legislador ordinário regulamentou o benefício através da Lei 8.742/93, definindo como portador de deficiência, para fins da concessão do benefício, a pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho, e como família incapaz de prover a manutenção aquela cuja renda familiar per capita seja inferior ¼ do salário mínimo.
Quanto à verificação da deficiência, deve-se ter como incapacitado aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas para prover sua manutenção por outros meios (TRF 4ª Região, AC 463283, Rel.
Juiz CELSO KIPPER, DJU 12/03/2003), devendo o julgador estar atento às condições individuais do autor, sejam elas pessoais ou referentes ao meio social em que se encontra inserido.
Súmula nº 29, da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover o seu próprio sustento.” Nas situações em que o exame técnico não indicar que a incapacidade teve princípio em momento anterior, a data de início do benefício deve corresponder à do laudo.
Entretanto, se o perito designado indicar que o periciando já era incapaz na data da avaliação, mas sem precisar desde quando e houver elementos pretéritos nos autos acerca desta circunstância, deverá ser considerado como devida a prestação desde o ingresso na via administrativa e, não tendo feito o requerimento que seja a partir da data de distribuição da exordial.
Por sua vez, o requisito da renda mensal per capita em 1/4 (um quarto) de salário-mínimo não deve ser apurado de forma puramente aritmética, devendo tomar-se em apreço as condições pessoais do requerente e/ou de seu núcleo familiar.
Desta forma, despesas que acometem a família de modo inafastável, em especial as oriundas de tratamentos de saúde, muitas vezes relativos à origem da incapacidade, como aquisição de medicamentos não disponibilizados pela rede pública ou deslocamento para consultas ou realização de exames devem ser abatidas dos valores auferidos por seus membros para descoberta da “renda verdadeira”, por assim dizer.
O ponto controvertido da presente ação consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais do artigo 20, da Lei nº 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social.
No caso concreto, a condição de pessoa com deficiência do autor está devidamente comprovada, conforme laudos constantes nos autos.
Contudo, o requisito econômico não foi preenchido.
A petição da parte requerida (Id n. 67754217) e os extratos do CNIS revelam que a irmã do autor aufere rendimentos mensais superiores a R$ 4.000,00, a partir de dois vínculos formais de trabalho, o que, dividido entre dois membros do núcleo familiar, resulta em renda per capita superior ao teto de 1/4 salário-mínimo exigido para a concessão do benefício.
Além disso, não há nos autos comprovação de despesas extraordinárias, gastos com medicamentos, transporte, ou situação de desamparo familiar, tampouco qualquer outro fator que demonstre a condição de vulnerabilidade extrema que justifique a flexibilização excepcional da renda per capita.
Também restou demonstrado que o INSS respeitou o contraditório e a ampla defesa (ID n. 67754217), tendo tentado notificar o autor via Correios e, posteriormente, por meio de edital, não havendo apresentação de defesa administrativa pelo demandante.
Assim, ausente o preenchimento do requisito da renda familiar per capita, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052015063851300000025973671 cadunico Documentos 22052015063318500000025973673 documentos pessoais Documentos 22052015063347400000025973674 procuração danielly Documentos 22052015063378900000025973675 procuração Documentos 22052015063426800000025973676 relatorio Documentos 22052015063459900000025973678 relatorio-1 Documentos 22052015063495000000025973680 relatorio-2 Documentos 22052015063526500000025973681 Decisão Decisão 22080216281522100000028260886 Intimação Intimação 22080216281522100000028260886 Citação Citação 22080910034457700000028723622 Ofício Ofício 22080910121776400000028724753 Certidão Certidão 22081112320105800000028838939 Comprovante de Recebimento Informação 22081112320116700000028838943 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22092112215512500000030278449 Manifestação Manifestação 22100717274409100000030894528 FATURAdownload-1 Documentos 22100717274423900000030894530 ação curatela Documentos 22100717274437800000030894532 Certidão Certidão 22101811095700500000031197017 Certidão Certidão 24011609483026100000048337489 Resposta CRAS Informação 24011609483036500000048337494 Intimação Intimação 24011610112651700000048340028 Petição Petição 24011709023210400000048382316 Ofício Ofício 24012510172147800000048744219 Certidão Certidão 24040410523432300000051965925 Resposta CRAS Informação 24040410523439300000051965933 Manifestação Manifestação 24051318432448500000053781744 Manifestação Manifestação 24051411265683100000053818530 Ofício Ofício 24051613384118300000053974946 Certidão Certidão 24052313072553000000054286170 0800896-80.2022 Comprovante 24052313072595500000054286172 Intimação Intimação 24060710482779500000054895769 Certidão Certidão 24090413030244400000059011148 Resposta CRAS Informação 24090413030250000000059011151 Intimação Intimação 24090909392032000000059196465 Intimação Intimação 24090909392037700000059196466 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24090910153981200000059197744 Quesitos para a perícia médica LOAS Manifestação 24090910153989400000059203087 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24091218402732000000059452755 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092409250922700000059952344 Intimação Intimação 24092409340741700000059953711 Intimação Intimação 24092409380775700000059954142 Intimação Intimação 24092409380791700000059954143 Certidão Certidão 24111411500291900000062540552 ANTONIO JOSE OLIVEIRA LIMA Laudo Pericial 24111411501529200000062540555 Intimação Intimação 24111411564056500000062541303 Intimação Intimação 24111411564863400000062541305 Manifestação Manifestação 24111418000168100000062567277 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1775112539 EM 03/12/2024 16:54:07 Petição 24120316541353900000063389825 A_RELATÓRIO_1775150159 EM 03/12/2024 16:54:09 Petição 24120316541358100000063389826 A_RELATÓRIO_1775158927 EM 03/12/2024 16:54:10 Petição 24120316541373300000063389827 Sistema Sistema 25031711421572300000067664644 -
09/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 23:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 22:24
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 00:51
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0800896-80.2022.8.18.0060 PARTE AUTORA: ANTONIO JOSE OLIVEIRA LIMA PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA LIMA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela provisória de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e nos artigos 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/1993.
A parte autora alega ser pessoa com deficiência, encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica e que o benefício foi indevidamente suspenso pela autarquia previdenciária.
O INSS contestou, afirmando que a suspensão do benefício decorreu de revisão administrativa prevista no art. 21 da LOAS, tendo sido constatado, a partir dos dados do CadÚnico e do CNIS, que a renda per capita do grupo familiar ultrapassa os limites legalmente estabelecidos.
Sustentou que o grupo familiar é composto pelo autor e sua irmã, a qual possui dois vínculos empregatícios com rendimentos consolidados superiores ao patamar de 1/2 salário mínimo per capita.
Argumentou ainda que não há, nos autos, comprovação de miserabilidade ou vulnerabilidade agravada. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez as partes não se manifestaram sobre produção de novas provas, o que leva a crer a sua desnecessidade.
O benefício pleiteado pela parte autora tem previsão originária no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) a condição de pessoa com deficiência ou idosa; e (ii) a comprovação da situação de miserabilidade ou vulnerabilidade socioeconômica.
O legislador ordinário regulamentou o benefício através da Lei 8.742/93, definindo como portador de deficiência, para fins da concessão do benefício, a pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho, e como família incapaz de prover a manutenção aquela cuja renda familiar per capita seja inferior ¼ do salário mínimo.
Quanto à verificação da deficiência, deve-se ter como incapacitado aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas para prover sua manutenção por outros meios (TRF 4ª Região, AC 463283, Rel.
Juiz CELSO KIPPER, DJU 12/03/2003), devendo o julgador estar atento às condições individuais do autor, sejam elas pessoais ou referentes ao meio social em que se encontra inserido.
Súmula nº 29, da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover o seu próprio sustento.” Nas situações em que o exame técnico não indicar que a incapacidade teve princípio em momento anterior, a data de início do benefício deve corresponder à do laudo.
Entretanto, se o perito designado indicar que o periciando já era incapaz na data da avaliação, mas sem precisar desde quando e houver elementos pretéritos nos autos acerca desta circunstância, deverá ser considerado como devida a prestação desde o ingresso na via administrativa e, não tendo feito o requerimento que seja a partir da data de distribuição da exordial.
Por sua vez, o requisito da renda mensal per capita em 1/4 (um quarto) de salário-mínimo não deve ser apurado de forma puramente aritmética, devendo tomar-se em apreço as condições pessoais do requerente e/ou de seu núcleo familiar.
Desta forma, despesas que acometem a família de modo inafastável, em especial as oriundas de tratamentos de saúde, muitas vezes relativos à origem da incapacidade, como aquisição de medicamentos não disponibilizados pela rede pública ou deslocamento para consultas ou realização de exames devem ser abatidas dos valores auferidos por seus membros para descoberta da “renda verdadeira”, por assim dizer.
O ponto controvertido da presente ação consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais do artigo 20, da Lei nº 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social.
No caso concreto, a condição de pessoa com deficiência do autor está devidamente comprovada, conforme laudos constantes nos autos.
Contudo, o requisito econômico não foi preenchido.
A petição da parte requerida (Id n. 67754217) e os extratos do CNIS revelam que a irmã do autor aufere rendimentos mensais superiores a R$ 4.000,00, a partir de dois vínculos formais de trabalho, o que, dividido entre dois membros do núcleo familiar, resulta em renda per capita superior ao teto de 1/4 salário-mínimo exigido para a concessão do benefício.
Além disso, não há nos autos comprovação de despesas extraordinárias, gastos com medicamentos, transporte, ou situação de desamparo familiar, tampouco qualquer outro fator que demonstre a condição de vulnerabilidade extrema que justifique a flexibilização excepcional da renda per capita.
Também restou demonstrado que o INSS respeitou o contraditório e a ampla defesa (ID n. 67754217), tendo tentado notificar o autor via Correios e, posteriormente, por meio de edital, não havendo apresentação de defesa administrativa pelo demandante.
Assim, ausente o preenchimento do requisito da renda familiar per capita, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052015063851300000025973671 cadunico Documentos 22052015063318500000025973673 documentos pessoais Documentos 22052015063347400000025973674 procuração danielly Documentos 22052015063378900000025973675 procuração Documentos 22052015063426800000025973676 relatorio Documentos 22052015063459900000025973678 relatorio-1 Documentos 22052015063495000000025973680 relatorio-2 Documentos 22052015063526500000025973681 Decisão Decisão 22080216281522100000028260886 Intimação Intimação 22080216281522100000028260886 Citação Citação 22080910034457700000028723622 Ofício Ofício 22080910121776400000028724753 Certidão Certidão 22081112320105800000028838939 Comprovante de Recebimento Informação 22081112320116700000028838943 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22092112215512500000030278449 Manifestação Manifestação 22100717274409100000030894528 FATURAdownload-1 Documentos 22100717274423900000030894530 ação curatela Documentos 22100717274437800000030894532 Certidão Certidão 22101811095700500000031197017 Certidão Certidão 24011609483026100000048337489 Resposta CRAS Informação 24011609483036500000048337494 Intimação Intimação 24011610112651700000048340028 Petição Petição 24011709023210400000048382316 Ofício Ofício 24012510172147800000048744219 Certidão Certidão 24040410523432300000051965925 Resposta CRAS Informação 24040410523439300000051965933 Manifestação Manifestação 24051318432448500000053781744 Manifestação Manifestação 24051411265683100000053818530 Ofício Ofício 24051613384118300000053974946 Certidão Certidão 24052313072553000000054286170 0800896-80.2022 Comprovante 24052313072595500000054286172 Intimação Intimação 24060710482779500000054895769 Certidão Certidão 24090413030244400000059011148 Resposta CRAS Informação 24090413030250000000059011151 Intimação Intimação 24090909392032000000059196465 Intimação Intimação 24090909392037700000059196466 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24090910153981200000059197744 Quesitos para a perícia médica LOAS Manifestação 24090910153989400000059203087 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24091218402732000000059452755 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092409250922700000059952344 Intimação Intimação 24092409340741700000059953711 Intimação Intimação 24092409380775700000059954142 Intimação Intimação 24092409380791700000059954143 Certidão Certidão 24111411500291900000062540552 ANTONIO JOSE OLIVEIRA LIMA Laudo Pericial 24111411501529200000062540555 Intimação Intimação 24111411564056500000062541303 Intimação Intimação 24111411564863400000062541305 Manifestação Manifestação 24111418000168100000062567277 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1775112539 EM 03/12/2024 16:54:07 Petição 24120316541353900000063389825 A_RELATÓRIO_1775150159 EM 03/12/2024 16:54:09 Petição 24120316541358100000063389826 A_RELATÓRIO_1775158927 EM 03/12/2024 16:54:10 Petição 24120316541373300000063389827 Sistema Sistema 25031711421572300000067664644 -
07/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA LIMA em 03/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:17
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA LIMA em 23/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 10:12
Expedição de Ofício.
-
09/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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