TJPI - 0001955-62.2016.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:20
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:52
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0001955-62.2016.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] ESPÓLIO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Nome: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA Endereço: , LG SANTANA, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Endereço: A.V Alameda Santos, 2335, 6 ANDAR, CJ 61, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-101 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c cobrança por repetição de indébito c/c declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA em face do BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, ambos já qualificados nos autos.
Sobreveio aos autos notícia que a autora faleceu, mas os herdeiros desta não promoveram habilitação nos autos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, no momento do falecimento, todos os bens são transferidos aos herdeiros do falecido, por força do princípio da saisine.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 43 do CPC), suspendendo-se o processo para que seja feita a sucessão processual (CPC, art. 265, I e § 1º).
Consoante os artigos 985 e 986 do CPC, aberta a sucessão e até que o inventariante preste o compromisso, o espólio é representado ativa e passivamente por seu administrador, recaindo o encargo, preferencialmente, sobre o cônjuge convivente, nos termos do art. 1.797 do CC.
Em outras palavras, a figura do administrador provisório pressupõe abertura de inventário, o qual passará o encargo da administração do espólio ao inventariante, assim que este for nomeado.
Diante da realidade dos autos, em que desconhecidas informações acerca dos sucessores da parte falecida, optou-se pela intimação do causídico que representava os interesses do de cujus para promover a habilitação processual dos sucessores.
Ocorre que, mesmo intimado para a promoção da habilitação, o advogado da parte autora não se manifestou nos autos sequer para pugnar por eventual dilação do prazo, ignorando, além da própria ordem judicial, o dever de cooperação a que deve observância.
Nestas condições, à luz da parte final do inciso II, do §2º, do artigo 313, do CPC, resta imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse, dada a não habilitação dos herdeiros ou do Espólio do autor falecido.
Esse é o entendimento pacífico da Corte do TJ-ES em casos tais: APELAÇÃO CÍVEL.
MORTE DA PARTE AUTORA-APELANTE.
OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PREJUDICADO.1.
Por força do art. 313, inc.
I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC.
Por sua vez, o art. 313, § 2º, inc.
II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Ora, considerando que o autor-apelante faleceu em 24/04/2015, antes mesmo de proferida a sentença objurgada, datada de 07/11/2016, e que, apesar de oportunizado aos interessados, não houve a habilitação do espólio ou de seus sucessores, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo. (...). 5.
Processo extinto.
Recurso prejudicado. (grifos meus) (TJES, Classe: Apelação Cível, 012140083044, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 19/11/2020) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – AUTOR FALECIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS NÃO EFETIVADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA À AÇÃO OU VENCIDA EM CASO DE EVENTUAL JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1.
Como se sabe, ocorrendo o falecimento de uma das partes deve haver a imediata suspensão do processo até a habilitação dos respectivos sucessores, sendo nulos os atos praticados no intervalo entre a morte e a substituição processual válida. 2.
A teor da jurisprudência pátria, noticiada a morte do autor e, a despeito do longo tempo já decorrido, não efetivada a devida habilitação de eventuais herdeiros, impõe-se o decreto de extinção do processo, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC/15. 3.
Com a extinção da demanda sem resolução do mérito, a parte que deu causa à ação ou que viesse a ser perdedora caso o Magistrado julgasse o mérito da causa é quem deve arcar com os ônus da sucumbência, a teor do entendimento do STJ. 4.
Recurso provido. (grifos meus) (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024080033194, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2017, Data da Publicação no Diário: 30/06/2017).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao E.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20021913593932800000008071118 0001955-62.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20021913593956200000008071347 Intimação Intimação 20021914025208000000008071365 Petição Petição 20030915102056700000008332174 JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA - PETICAO Petição 20030915102065400000008332175 JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA - PROCURAÇÃO 2019 Procuração 20030915102116400000008332176 Despacho Despacho 20051215251467100000008749007 Intimação Intimação 20051215251467100000008749007 Petição Petição 20071419301984200000010228707 PeticaoBMG Petição 20071419301991400000010228715 KitBMG1 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20071419302002900000010228716 KitBMG2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20071419302028600000010228718 Decurso do prazo in albis Certidão 21022410285601800000014105951 Conclusão Certidão 21022410295484700000014105968 Despacho Despacho 21062809020804600000014330284 Intimação Intimação 22021111083454400000022846518 MANDADO MANDADO 22071416594929600000027860413 Intimação Intimação 22071416594929600000027860413 Sistema Sistema 22071417005107700000027860416 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22072608290647600000028208605 JOSÉ FRANCISCO Diligência 22072608290660200000028208607 Certidão Certidão 22080810471582500000028674382 Decisão Decisão 22101111253443800000030735436 Intimação Intimação 22110712130145900000031832190 Certidão Certidão 23032209515886100000036234589 Edital Edital 23032216153404300000036237157 Certidão Certidão 23042812050820700000037770441 Certidão Certidão 23071716592383300000041177176 Certidão Certidão 23071717002544100000041177694 dj230428_9580 Comprovante 23071717002555800000041177697 Óbito de JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA Informação - Corregedoria 23090407401306800000043261003 Certidão Certidão 23101014231267800000044947344 Sistema Sistema 23101014234933100000044947349 Despacho Despacho 23121410481221700000045154247 Certidão Certidão 24040813564078100000052116921 Sistema Sistema 24040813572741700000052116931 Decisão Decisão 24041709061407900000052522794 Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 24081510571582200000058079076 Sistema Sistema 24081510573031800000058079083 HABILITAÇÂO Manifestação 24091819321715200000059723140 10798826-02dw-2.bancobmgage16.11.22compressed Procuração 24091819321746900000059723142 10798826-03dw-3.bancobmgsaroca28.04.2022 Procuração 24091819321766100000059723144 10798826-04dw-4.procurao Procuração 24091819321786700000059723146 10798826-05dw-5.substabelecimentobmg Procuração 24091819321803000000059723148 10798826-06dw-substabelecimentoecartadepreposiobancobmg Procuração 24091819321819300000059723151 Decisão Decisão 24101418174997200000060984601 Intimação Intimação 24101418174997200000060984601 Certidão Certidão 25033110533039100000068425476 Certidão Certidão 25033111000080800000068426630 Certidão Certidão 25033111015163400000068427012 Certidão Certidão 25033111155226700000068428882 Sistema Sistema 25033111163915400000068429850 -PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
07/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:48
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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31/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:10
Desentranhado o documento
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31/03/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 11:09
Desentranhado o documento
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31/03/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 10:57
Desentranhado o documento
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31/03/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:48
Determinada Requisição de Informações
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10/10/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 07:40
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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17/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:59
Desentranhado o documento
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17/07/2023 16:59
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 16:15
Expedição de Edital.
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22/03/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
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07/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/10/2022 10:36
Conclusos para decisão
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08/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2022 08:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/07/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 17:00
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 16:59
Juntada de mandado
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04/03/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
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11/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 10:30
Conclusos para despacho
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24/02/2021 10:29
Juntada de Certidão
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24/02/2021 10:28
Juntada de Certidão
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06/11/2020 03:56
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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01/11/2020 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 03/08/2020 23:59:59.
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03/07/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 08:07
Conclusos para despacho
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19/02/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 14:00
Distribuído por sorteio
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19/02/2020 12:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/02/2020 12:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/01/2020 10:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2020 10:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/08/2019 11:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/08/2019 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2019 17:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/06/2019 14:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/05/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-28.
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27/05/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2019 13:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2019 13:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 12:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/04/2019 09:39
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
12/04/2019 10:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2019 19:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/03/2019 08:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/03/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-25.
-
22/03/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2019 11:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 16:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/03/2019 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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25/10/2018 11:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/10/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-08.
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05/10/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2018 08:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/10/2018 07:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/10/2018 13:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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04/10/2018 11:52
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2017 12:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/07/2017 13:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/01/2017 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2017 10:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2016 13:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/09/2016 08:36
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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09/09/2016 08:36
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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