TJPI - 0800156-64.2018.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:08
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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21/07/2025 07:58
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 05:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800156-64.2018.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A INTERESSADO: ANTONIO ROSA DE SOUSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ao qual a parte executada realizou o pagamento e a parte exequente concordou com o valor pago, de forma expressa. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da execução é obter o adimplemento do crédito devido.
Assim, uma vez alcançada essa finalidade, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cito: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o executado já adimpliu o crédito exequendo, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva.
Por fim, verifico que não foi juntado contrato de honorários advocatícios e não houve requerimento de pagamento destacado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
HOMOLOGO o crédito exequendo no importe total de R$ 25.637,61 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos).
A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, para fins de liberação dos valores depositados na conta vinculada a este processo, na seguinte forma: a) libere-se, em nome de ANTONIO ROSA DE SOUSA – CPF *67.***.*59-72, o valor de R$ 23.306,93 (vinte e três mil, trezentos e seis reais e noventa e três centavos), valor este já deduzido os honorários sucumbenciais; b) libere-se, em nome de VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO, CPF *48.***.*34-10, OAB/PI 11.937, o valor de R$ 2.330,68 (dois mil, trezentos e trinta reais e sessenta e oito centavos) correspondente aos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento); Custas processuais já recolhidas no id. 46899936.
Deve o(a) causídico(a) da parte credora instruir detalhadamente seu cliente quanto ao procedimento a ser seguido para o recebimento dos valores que lhe são devidos, objeto da presente ação.
Por fim, transitado em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 25 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
25/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 21:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:50
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 16:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/12/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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09/02/2024 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/02/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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15/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:33
Conclusos para decisão
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22/09/2023 23:33
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 23:32
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 23:31
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:43
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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16/05/2023 08:11
Conclusos para despacho
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16/05/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DE SOUSA em 15/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 19:49
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 19:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 13:22
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2021 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/01/2021 10:09
Juntada de Certidão
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13/11/2020 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 13:24
Conclusos para decisão
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04/03/2020 13:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/02/2020 01:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 17/02/2020 23:59:59.
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17/01/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2019 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DE SOUSA em 22/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 10:17
Declarada decadência ou prescrição
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22/01/2019 11:52
Conclusos para despacho
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22/01/2019 11:49
Juntada de Certidão
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18/10/2018 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DE SOUSA em 17/10/2018 23:59:59.
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28/09/2018 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2018 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2018 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2018 06:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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