TJPI - 0803520-54.2022.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803520-54.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DE ASSIS RAÚJO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada pelo Apelante, em face de BANCO PAN S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 17985954), o Juiz a quo entendeu pela desnecessidade de produção de provas, e julgou antecipadamente o mérito pela improcedência dos pedidos, uma vez que considerou válido o contrato acostada pelo Banco/Apelado, bem como o comprovante TED.
Contudo, compulsando-se os autos, é possível vislumbrar a eventual existência de nulidade da sentença, por error in judicando, tendo em vista a manifesta necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para analisar acerca da existência de fraude, para verificar procedência, ou não, da demanda.
Isso porque, verifico indícios de irregularidade da contratação, bem como da necessidade de averiguar a forma de devolução dos valores referentes ao empréstimo ao suposto correspondente bancário (REAL BANK PROMOTORA), de modo que se faz imprescindível a realização de audiência e instrução e julgamento, para melhor análise dos fatos, dentre outros aspectos nesse sentido.
Desse modo, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como ao da vedação de decisão surpresa, prevista no art. 10, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual nulidade da sentença, por error in judicando, em razão da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para a resolução meritória da demanda.
Expedientes necessários TERESINA-PI, data em assinatura eletrônica. -
18/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 17:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:09
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2023 23:59.
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04/06/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2023 11:39
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 09:03
Conclusos para decisão
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13/12/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 10:28
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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