TJPI - 0800691-36.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800691-36.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LIDIANE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada(ré) para apresentar contrarrazões à Apelação de ID 76588645, no prazo legal.
PARNAÍBA, 30 de maio de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 10:15
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800691-36.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LIDIANE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n.º 69844764), proposta por LIDIANE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A autora firmou um contrato de microcrédito bancário com o réu, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
O contrato, sem conhecimento prévio da parte requerente, incluía um seguro no valor de R$ 456,50 (quatrocentos e cinquenta e seis reais, cinquenta centavos), que representava 3,57% do Custo Efetivo Total (CET) da operação.
Diante disso, a parte demandante alegou que não recebeu qualquer informação sobre a inclusão do seguro, desconhecendo completamente.
O valor do seguro foi adicionado ao valor total do empréstimo, resultando na cobrança de juros sobre ele e elevando o custo final do seguro para R$ 621,89 (seiscentos e vinte e um reais, oitenta e nove centavos).
O CET do contrato era de 136,23 % ao ano.
Ao final, a parte suplicante requereu a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a contratação do seguro; a condenação da parte ré à restituição em dobro do valor do seguro, no valor de R$ 621,89 (seiscentos e vinte um reais e oitenta e nove centavos) o que gerou cobrança de juros sobre o mesmo, totalizando R$ 1.243,78 (mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), com a devida correção monetária e juros legais desde o desembolso; a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou procuração e documentos (ID's n.º 69844767, 69844768, 69844769, 69844770, 69844771, 69844772, 69844773, 69844774, 69844776).
Despacho inicial (ID n.º 69968315) concedendo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré.
Contestação (ID n.º 71683196) em que a parte ré aduz, preliminarmente, a falta do interesse de agir e impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, a parte requerida contestou as alegações da autora de que teria sido vítima de venda casada ao contratar seguro prestamista vinculado a um financiamento para aquisição de bens.
A instituição afirmou que o contrato de seguro foi firmado de forma separada, com assinatura específica e expressa manifestação de vontade da requerente, não havendo vício de consentimento.
A parte requerida esclareceu que o seguro prestamista visa garantir a quitação da dívida em casos como morte, invalidez ou desemprego, protegendo tanto a instituição quanto o consumidor.
A contratação seria legítima, usual e necessária para viabilizar a concessão do crédito.
Além disso, a parte demandada defendeu que a autora é maior e capaz, e que teve ciência prévia das cláusulas e encargos, não sendo possível alegar desconhecimento ou coação.
A instituição ressaltou que o financiamento e o contrato de seguro são negócios jurídicos distintos, sendo o comerciante o responsável pela negociação inicial de venda do bem.
Argumentou ainda que não houve prova concreta da alegada venda casada, sendo ônus da autora nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por fim, a parte ré requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 71685320, 71685321, 71685322, 71685324, 71685327, 71685328, 71685330, 71685331, 71685333, 71685335, 71685336).
Réplica à contestação (ID n.º 71763613).
Juntou documentos (ID n.º 71763621).
Despacho (ID n.º 73680612) determinando a intimação das partes para dizerem se possuem mais provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
As partes se manifestaram nos ID’s n.º 74011865 e 74846451 e informaram que não possuíam mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide.
Dispõe o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;".
In casu, não vislumbro a necessidade de apresentação de mais provas documentais ou de realização de exame pericial, eis que o conjunto probatório dos autos já se encontra suficientemente completo e apto à justa solução da lide, bem como, não houve pedido de produção de provas feito pelas partes, tendo as mesmas pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
A relação travada entre as partes no caso presente enquadra-se como contrato de adesão, o que caracteriza relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90, por se incluir nos produtos e serviços que o consumidor utiliza como destinatário final.
A aplicação do CDC às instituições financeiras restou pacificada, como se infere do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as Instituições Financeiras.” É inegável a aplicação da legislação consumerista ao contrato ora em discussão.
Conforme disposto no art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90, as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às atividades “bancárias, financeiras e de crédito”, razão pela qual as instituições financeiras se submetem às regras desse diploma legal.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 07-06-2006, afirmou a constitucionalidade do referido dispositivo.
O art. 6º, inciso V, da Lei n.º 8.078/90 consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do pacta sunt servanda e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso presente à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão).
Logo, a proteção conferida ao consumidor é a mais ampla possível, envolvendo tanto o direito à modificação contratual por abuso presente à contratação, quanto à revisão nos casos de obrigação de trato sucessivo, em que a modificação das condições subjacentes ao pacto torne a prestação de uma das partes excessiva e desproporcional em relação àquela que cabe à outra parte.
Em sede preliminar, quanto a ausência de interesse de agir arguida pela Instituição Bancária, não merece prosperar, posto que, o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
Ademais, importante esclarecer que a ausência de pedido administrativo não impede a requerente de postular a indenização judicialmente, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso ao Judiciário, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CR/88.
Destarte, não se mostra necessário o pleito administrativo para se obter acesso ao Poder Judiciário em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme exaustivamente demonstrado pela Jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, XXV, cf.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, XXV, cf.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, XXV, cf.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI..
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, XXV, cf.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002911-29.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 08.02.2021) (TJ-PR - RI: 00029112920208160174 União da Vitória 0002911-29.2020.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2021) Em relação à impugnação à gratuidade da Justiça, o ônus de comprovar a condição econômica do beneficiário é do impugnante.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -INSCRIÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR -REJEITADA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, caberá ao impugnante a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possua condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por se impossível àquele produzir prova negativa.
Não demonstrada a origem do débito é ilícita a conduta da empresa que inclui o nome da parte nos órgãos de restrição ao crédito.
Como consequência do lançamento indevido, não há como desvincular a conduta do fornecedor dos danos suportados pelo consumidor que foi atingido em sua capacidade de obter crédito.
Deve ser reduzido o valor compensatório que não se encontra de acordo com as questões fáticas trazidas a julgamento e não é fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em se tratando de relação extracontratual, a correção monetária incidente sobre o dano moral é devida a partir do arbitramento da verba e os juros de mora a partir do evento danoso.
A cominação de multa tem caráter coercitivo e o objetivo de sua fixação é dar efetividade à decisão judicial, de forma a coagir o devedor ao cumprimento da obrigação determinada.
Honorários advocatícios arbitrados em consonância com o disposto no artigo 85 do CPC.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.037806-5/001, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da sumula em 29/06/2020) No caso concreto, a ré/impugnante não apresentou qualquer comprovação de que a autora/impugnada tem condições de suportar os ônus processuais, devendo, nesse contexto, prevalecer a decisão que lhe concedeu tal benefício.
Diante disso, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária ofertada pelo requerido.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, trata-se de ação na qual a parte autora alega ter sido vítima de venda casada, mediante contrato de adesão, através do qual foi compelida a contratação de seguro prestamista, quando em verdade pretendia apenas a contratação de empréstimo.
A requerida por sua vez, alega que a contratação foi totalmente regular, tendo sido a autora informada de todos os seus termos.
Dito isto, é lídimo afirmar que o seguro prestamista, não é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo autorizada a sua pactuação, nos termos do art. 1º, da Resolução BCB n.º 3.517, bem como consta seu objetivo na Resolução CNSP/Ministério da Fazenda n.º 365/2018, que assim expõe em seu art. 3º, in verbis: “Resolução BACEN nº 3.517/2007 Art. 1º.
As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser “pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.
Resolução CNSP/Ministério da Fazenda nº 365/2018 Art. 3º O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado”.
Entretanto, embora válidas as resoluções do BACEN e do CNSP tais instrumentos normativos não excluem a apreciação dos contratos bancários à luz da legislação consumerista.
Todavia, qualquer cobrança efetuada pelos bancos que for feita em desacordo com a boa-fé, transparência e equidade (art. 51, do CDC), ainda que arrolada com fundamento em resoluções editadas pelo BACEN, poderá ser declarada abusiva por força do CDC, norma de ordem pública e interesse social (art. 1º, do CDC).
A prova documental produzida denota que o banco réu vinculou a contratação do seguro prestamista seguradora de seu grupo econômico (ID n.º 71685327), não fazendo prova de que foi facultada a autora a possibilidade de escolha de seguradora de sua preferência, ônus da prova que competia ao réu produzir (art. 6º, VIII, do CDC).
Não se concedendo a parte autora a opção de escolha da seguradora, a prática configura venda casada (art. 39, I, do CDC), conforme decidido pelo STJ no REsp n.º 1639259/SP, julgado pelo rito dos recursos especiais repetitivos, que deu origem ao Tema n.º 972, assentou a sua abusividade quando o consumidor for compelido a contratá-lo.
A prática da venda casada é vedada no ordenamento consumerista, configurando prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, sendo necessário comprovar que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Para descaracterizar a venda casada é preciso que o produto oferecido pelo fornecedor seja optativo, respeitando tanto a liberdade de contratar o produto, quanto à liberdade de contratar com outras instituições financeiras.
Todavia, conforme já mencionado linhas acima, pelo substrato probatório dos autos, verifico que se trata de contrato de adesão, que, por sua natureza, o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas existentes no contrato.
A contratação de seguro prestamista não pode ser imposta ao consumidor, sem que a este seja permitido conhecer das condições do seguro e escolher a seguradora de sua preferência, de forma que, contratações firmadas sem as devidas precauções serão consideradas como venda casada.
O entendimento acima encontra-se em conformidade com a melhor jurisprudência, como se pode constatar das decisões cujo as ementas seguem, verbis: “CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA. 1.
O contrato previa adesão a seguro prestamista por meio de assinatura de termo específico.
No entanto, não houve apresentação do termo específico assinado.
O seguro foi inserto entre demais tarifas bancárias e cobrado a esse título.
Irregularidade observada.
Seguro afastado. 2.
Constitui venda casada a imposição de seguro prestamista como mera tarifa, sem permitir que o consumidor possa conhecer as condições do seguro ou escolher a seguradora de sua preferência. 3.
Os juros incidentes sobre essa verba também devem ser restituídos ao autor. 4.
Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1006666-89.2017.8.26.0297; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018) “APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA.
O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou seguradora por ela indicada, pois tal prática configura venda casada e prática abusiva (art. 39, inciso I, do CDC).” (TJMG - Apelação Cível 1.0512.15.011443-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª C MARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2021, publicação da súmula em 10/05/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO O CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora busca a restituição de valores, bem como indenização, relatando que, ao contratar um empréstimo junto ao banco réu, constatou a cobrança indevida de ‘prêmio seguro’ no valor de R$ 658,80.
A sentença julgou procedente em parte o pedido, deixando de acolher o pedido indenizatório, sendo alvo de inconformismo de ambas as partes. 2.
De início, trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). 3.
Sobre a cobrança de Seguro de Proteção Financeira, também conhecido como ‘Seguro Prestamista’, o e.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 972, assentou a sua abusividade quando o consumidor for compelido a contratá-lo. 4.
Na hipótese, restou comprovado pelo contrato acostado aos autos que a cobrança do seguro se deu de forma embutida ao valor do empréstimo solicitado junto ao banco réu.
Por outro lado, não se vislumbra do referido contrato de empréstimo que o consumidor tenha tido a oportunidade de optar pela contratação do seguro ora contestado, sendo certo que tal contrato possui evidentemente os contornos de contrato de adesão.
Bem de ver que o banco não logrou êxito em comprovar que o seguro poderia ter sido suprimido do negócio jurídico firmado entre as partes. 5.
A devolução dos valores descontados deve ser realizada em dobro, porquanto independe da comprovação de má-fé, sendo certo que houve a quebra da boa-fé objetiva, na medida em que o banco réu deixou de observar os deveres contratuais de lealdade, transparência e informação correta, clara e adequada, conforme recentemente decidiu o e.
STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Precedentes. 6.
Dano moral não configurado.
Não se pode reconhecer repercussão extrapatrimonial em episódio que, conquanto desagradável, não interferiu negativamente na esfera íntima do indivíduo, gerando abalo psicológico, angústia e tormento espiritual.
Precedentes. 7.
Desprovimento dos recursos”. (0158599-39.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 14/04/2021 - OITAVA C MARA CÍVEL) In casu, o contrato prestamista assinado não permitia à parte autora a liberdade de escolha por outra contratada, ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do empréstimo, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Sobre o tema, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.639.320/SP, pacificou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, in litteris: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – (...). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 (...).. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) É exatamente esse o entendimento firmado por esta 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, consoante o seguinte precedente que espelha as razões expostas: “APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA DE SEGURO.
CONTRATO DE ADESÃO.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR. 1.
Trata-se de contrato de adesão, em que, por sua natureza, o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas existentes no contrato, sem possibilidade de negociação dos termos, fato que induz à presunção de que o financiamento estava condicionado à contratação concomitante do seguro. 2.
No que tange à restituição de indébito, não basta a cobrança indevida para a configuração da repetição de indébito capaz de obrigar à restituição do valor em dobro, imprescindível a efetivação do pagamento da quantia indevida. 3.
Apelação conhecida e não provida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007826-8 | Relator: Des.
FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª câmara especializada cível | data de julgamento: 13/03/2018)”.
Nesse diapasão, deve ser a contratação do seguro prestamista (ID nº 71685327) reputada inválida, uma vez que resta caracterizado o ilícito da venda casada.
Configurada a abusividade da contratação do seguro prestamista, e reconhecidas como indevidas as cobranças deste advindas, é necessário tratar sobre o ressarcimento, tendo o autor pugnado pela devolução dos valores em dobro.
Preceitua o parágrafo único, do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescidos de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano injustificável”.
Comentando o mencionado dispositivo legal, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin anota o seguinte: “A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= ‘engano justificável’).
No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo. [...] Se o engano é justificável, não cabe a repetição.
No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção.
Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição [...].
A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor.
O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 394, 396-397).
A cobrança de quantia indevida é considerada como ato ilícito sujeito, portanto, a aplicação de sanção.
No caso em tela, não se verifica a hipótese de engano justificável, tendo em vista que é atesta a má-fé da parte requerida, que descumpriu com seus deveres de lealdade contratual, rompendo com a boa-fé objetiva.
São estes os termos da melhor jurisprudência, verbis: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO PRESTAMISTA - DESCONTO DE SEGURO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1.
SEGURO PRESTAMISTA - ALEGADA FALTA DE INFORMAÇÕES E VENDA CASADA - INEXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ESCOLHA AO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA - VENDA CASADA CONFIGURADA - ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO - TEMA 972 DO STJ - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PROCEDENTE - 2.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL - REQUISITOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC PREENCHIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO ACOLHIDA - 3.
DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO. 1. É abusiva cobrança de seguro prestamista quando não facultada a escolha ao consumidor na contratação da seguradora, configurando-se venda casada a ensejar a procedência do pleito declaratório de inexistência de débito. 2.
Indemonstrado engano justificável na cobrança indevida, procede a devolução do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). 3.
Desconto não autorizado por pensionista, a título de seguro, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.” (TJSC, Apelação n. 5005229-95.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j.
Thu Mar 24 00:00:00 GMT-03:00 2022). “APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
FALECIMENTO DO SÓCIO MAJORITÁRIO DA SEGURADA.
INÉRCIA DA SEGURADORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE SEGURO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O Banco apelante atuou como intermediador na celebração do contrato de seguro prestamista entabulado entre a autora e a seguradora, de modo que integra a cadeia de fornecimento do serviço.
Dessa forma, demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e o vínculo do requerido com a situação jurídica objeto da demanda, conclui-se que não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.
Preliminar rejeitada. 2.
A parte autora firmou dois contratos de empréstimo com o Banco Bradesco S.A., os quais foram assegurados pela Bradesco Vida e Previdência S.A., mediante seguro prestamista.
Em 19/1/2018, o sócio majoritário da parte autora faleceu.
A sócia remanescente informou o sinistro à seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A., a fim de reivindicar a indenização do seguro para quitação dos empréstimos.
Para tanto, efetuou o envio dos documentos necessários para a seguradora por meio de e-mails e correspondência enviada pelos correios, porém a seguradora se manteve inerte e não efetuou o pagamento do valor do seguro, de modo que o Banco Bradesco S.A. continuou com as cobranças das parcelas mensais mesmo após a morte do segurado. 3.
Inexiste quadro de produção de prova negativa, se a prova, diante da inversão realizada nos termos do CDC, era direcionada à existência de positiva informação à autora.
E os requeridos não se desincumbiram do ônus probatório que lhes foi atribuído, haja vista a ausência de comprovação de que informaram a requerente sobre a eventual insuficiência dos documentos apresentados para recebimento do valor do seguro, e inexiste, desse modo e nessa linha, justificativa legal ou contratual para o inadimplemento da indenização securitária e continuidade de cobrança das parcelas mensais. 4.
Reputa-se correta a condenação da seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A. ao pagamento em favor do Banco Bradesco S.A. das indenizações securitárias previstas nos contratos de seguro prestamista firmados com a autora, ficando responsável pela quitação das parcelas dos empréstimos vencidas após o óbito do segurado, em razão do descumprimento de sua obrigação contratual, tal como prevista no art. 757 do Código Civil. 5.
No mesmo sentido, acertada a condenação dos réus, solidariamente, a restituírem à autora o valor correspondente às parcelas cobradas indevidamente após a comunicação do sinistro.
Com efeito, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente por eventual falha na sua prestação, a teor do que prelecionam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, ambos da Lei n. 8.078/90. 6.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Precedentes do STJ e deste e.
Tribunal. 7.
O Banco Bradesco S.A. seguiu cobrando as parcelas dos empréstimos mesmo após a requerente ter comunicado ao corréu Bradesco Vida e Previdência S.A. o óbito do sócio majoritário e intentado o envio, por diversas formas, da documentação necessária ao recebimento da indenização securitária.
Dessa maneira, observa-se que a cobrança indevida decorreu de violação dos deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação inerentes a todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo ( REsp 1077911/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Julgamento em 04/10/2011, DJe 14.10.2011), de sorte que não se trata, in casu, de engano justificável, sendo devida a restituição em dobro. 8.
Para a aferição do dano moral na hipótese, é necessária a demonstração de ofensa moral relacionada à honra objetiva da pessoa jurídica, tal como a fama ou a reputação da empresa perante o mercado consumidor, inexistentes na hipótese.
Precedentes. 9.
A despeito da oposição de embargos de declaração sem correlação às hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistem motivos para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, se ausentes indícios de interesse meramente protelatório na sua interposição. 10.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recursos dos réus conhecidos e desprovidos.
Honorários majorados.” (TJ-DF 07056615620198070009 DF 0705661-56.2019.8.07.0009, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/04/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Assim, sendo indevidas as cobranças e não havendo engano justificável por parte do fornecedor, deve este restituir a parte autora por todos os valores indevidamente cobrados, de forma dobrada.
A configuração de dano moral indenizável depende da existência de três elementos que devidamente comprovados são suficientes e necessários para que se possa imputar a alguém o dever de indenizar outrem.
Tem-se, pois, como elementos de análise o ato ilícito; o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Segundo o art. 186 do CC, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola o direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Como acima exposto, verifica-se a prática de ato lícito pela requerida mediante a realização de cobrança indevida e abusiva, advindas da prática de venda casada.
O dano moral detém natureza extrapatrimonial, se perfazendo como aquele que fere os atributos da personalidade e provoca prejuízos de ordem emocional e psicológica, que devem ultrapassar os limites do mero aborrecimento.
Ademais, tem-se que estes danos não são presumidos e apenas serão reconhecidos quando devidamente evidenciados nos autos.
No caso em tela, em que pese a verificação da prática do ato ilícito pelo réu, não há provas de que a parte autora tenha sofrido prejuízos de ordem moral, não tendo este demonstrado que sofreu grave abalo psíquico, angústia, grave ofensa a sua dignidade, etc.
Desta feita, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos da parte demandante capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria: TJ-RJ - APL: 00031113620188190008, Relator: Des (a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 10/12/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL; TJ-MT - RI: 80100294820158110039 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/03/2018; TJ-GO - APL: 00577531820178090122, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/08/2019.
Compartilho, ainda, o entendimento da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO DE ADESÃO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DO SEGURO E DA SEGURADORA.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
I.
Trata-se de contrato de adesão ligado a empréstimo consignado contraído diretamente no autoatendimento do Banco, no qual o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas existentes no contrato, não permitindo ao Apelante optar pela aceitação, ou não, do seguro contratado, bem como não há cláusula contratual que assegure a liberdade de escolha por outro prestador.
II.
In casu, deve a contratação do seguro prestamista (SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO) ser reputada inválida, uma vez que resta caracterizado o ilícito da venda casada.
III.
Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula de contrato de seguro prestamista, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, na medida em que ressalva os enganos justificáveis.
IV.
Sobre o dano moral, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos do Apelante capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral.
V.
Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJ-PI - AC: 08156591620178180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nesses termos, o mero dissabor decorrente da relação firmada com o requerido é insuficiente para configurar o dano moral.
Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil.
A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações.
Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros.
Ela alterou o artigo 406 do Código Civil.
Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária).
Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período.
Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024.
Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção.
Observe-se que o contrato prevê os índices de correção, o qual será aplicado ao presente caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para DECLARAR INVÁLIDA a contratação do seguro prestamista (ID n.º 71685327), uma vez que resta caracterizado o ilícito da “venda casada”, e CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados, em dobro, no valor de R$ 913,00 (novecentos e treze reais), o qual deverá ser corrigido pelos índices contratuais, a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado n.º 43 do STJ), e juros de mora calculados pelos índices contratuais, a partir da citação.
Condeno a parte requerida em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 20 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIANE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*80-03 (AUTOR).
-
27/05/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:59
Decorrido prazo de LIDIANE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:59
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:57
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 00:48
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800691-36.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LIDIANE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O R. h.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se possuem provas a produzir (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Em caso de pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 7 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
07/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:08
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:19
Determinada a citação de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (REU)
-
29/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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