TJPI - 0824466-83.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824466-83.2021.8.18.0140 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: GERALDA MELQUIADES VENANCIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO DA CONSUMIDORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I.
Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual entre a consumidora e o banco quanto à cobrança de tarifa de pacote de serviços, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e indeferindo o pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida para autorizar o desconto da tarifa bancária; e (ii) saber se é cabível a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir A instituição financeira não comprovou a contratação do pacote de serviços, tampouco apresentou documentos que autorizassem os descontos realizados.
Caracterizada relação de consumo e hipossuficiência da parte autora, aplicando-se o CDC e a Súmula nº 35 do TJPI.
Descontos reiterados sem respaldo contratual configuram má-fé, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC.
A prática ilícita de descontos indevidos sobre benefício previdenciário acarreta dano moral presumido, passível de reparação.
Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com base no método bifásico de avaliação e parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Juros de mora contados do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (Súmulas 54 e 362 do STJ).
IV.
Dispositivo e tese Primeira apelação conhecida e desprovida.
Segunda apelação conhecida e provida para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: “1.
A cobrança de tarifa bancária sem contratação ou anuência prévia viola o direito à informação e configura má-fé, ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 2.
O desconto não autorizado em benefício previdenciário configura dano moral presumido, passível de indenização. 3.
A fixação do valor indenizatório deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 42, p.u., 52, 54, §4º e §1º; CC, art. 398; CPC, art. 934.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 29.10.2019; TJPI, Súmula nº 35.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, NEGAR PROVIMENTO à 1ª Apelação Cível, e DAR PROVIMENTO à 2ª Apelação para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para DETERMINAR a condenação em indenização por danos morais do 2º Apelado, os quais fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 25/07/2025 a 01/08/2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e GERALDA MELQUIADES VENÂNCIO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela 2ª Apelante contra o BANCO BRADESCO S/A/1º Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 22696510), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar indevida a cobrança da tarifa de pacote de serviços, bem como condenar o Banco/1º Apelante à restituição dos valores indevidamente descontados, em sua forma dobrada, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Nas suas razões recursais, o Banco/1º Apelante aduz, em suma, ausência de pressupostos de responsabilidade objetiva, inexistência de defeito na prestação de serviço, não havendo que se falar em danos materiais e morais.
Nas suas razões recursais, a 2ª Apelante insurgiu-se da sentença, pretendendo tão somente a reforma parcial da decisão para os fins de determinar a condenação do Apelado em indenização por danos morais.
Intimada, a 1ª Apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Intimado, o 2º Apelado não apresentou suas Contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 24168865.
Encaminhados os autos ao MPS, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 24263077).
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 24168865.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se na aferição de configuração, ou não, de ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, referente a cobrança de pacote de serviços pelo BANCO BRADESCO S/A/1º Apelante, ocasião em que a 1ª Apelada alega que não realizou a contratação, nem fora informado, previamente, acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da tarifa em apreço no benefício previdenciário que recebe em conta aberta na instituição financeira.
Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
No caso, restou incontroversa a inexistência de relação contratual referente à tarifa bancária “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, tendo em vista que o Banco/1º Apelante deixou de acostar o instrumento contratual que autorizasse o desconto referente ao pacote de serviços.
Nesse contexto, convém ressaltar que este eg.
Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, que possui o seguinte teor: Súmula nº 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Desse modo, impõe-se o direito à repetição do indébito à 2ª Apelante, em sua forma DOBRADA, uma vez que Banco/2º Apelado não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que juntou contestação sem apresentar contrato ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve a comprovação de utilização dos serviços, uma vez que a 1ª Apelada utilizava a conta, tão somente, para recebimento de seu benefício previdenciário, violando, assim, o art. 52 do CDC.
Além disso, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma expedida pela autoridade monetária, restando imprescindível a anuência prévia, conforme disposto na Resolução nº 3.919, do Banco Central do Brasil.
Dessa forma, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos previdenciários da 2ª Apelante, sem respaldo legal ou prévia anuência, resultam em má-fé.
Esse também é o entendimento dimanado do STJ, abaixo transcrito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ.
TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS.
SÚMULA 284 DO STF.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). (...). 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).” - grifos nossos.
Dessa forma, cumpre ao 2º Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à 2ª Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
No caso em análise, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade do desconto efetuado no benefício previdenciário da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Desse modo, verifico que a 2ª Apelante acosta planilha demonstrando a realização de 61 (sessenta e um) descontos, bem como extrato bancário em que se verifica que o valor descontado é de R$ 13,60, somando o valor de R$ 829,60 (oitocentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), assim, entendo que o montante para compensar a 2ª Apelante quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do 1º Recorrente.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, NEGO PROVIMENTO à 1ª Apelação Cível, e DOU PROVIMENTO à 2ª Apelação para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para DETERMINAR a condenação em indenização por danos morais do 2º Apelado, os quais fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
03/02/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 06:10
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:06
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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10/05/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 19:26
Conclusos para decisão
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20/01/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 19:24
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:25
Conclusos para despacho
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07/12/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 09:20
Conclusos para despacho
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20/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
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19/07/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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