TJPI - 0801274-11.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:37
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:36
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 04:11
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:05
Expedição de Alvará.
-
09/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801274-11.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] INTERESSADO: ELIANA DE MELO VELOSO INTERESSADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ELIANA DE MELO VELOSO em desfavor do AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em petição de Id.69603019, a parte executada comprovou o adimplemento das obrigações sentenciais, mediante depósito judicial do valor total de R$ R$ 2.669,22 (Id. 69603021) e a parte exequente, ciente, concordou com o valor depositado, oportunidade em que pleiteou a sua liberação por alvará (Id. 70016830). É o brevíssimo relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de cumprimento de sentença visa unicamente à satisfação de crédito do exequente regularmente constituído a partir da sentença de mérito exarada na fase de conhecimento.
Neste sentido, uma vez depositado em juízo valor suficiente para cobrir o débito, impõe-se a imediata extinção dos respectivos autos por evidente desnecessidade de continuação do feito.
No caso em apreço, tal como relatado linhas volvidas, o executado depositou em conta judicial o valor de R$ 2.669,22 ( dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e cinte e dois centavos) - Id. 69603021.
Neste contexto, considerando que não houve retardo no pagamento realizado e que a parte exequente concordou com o valor depositado, impõe-se a extinção do presente feito.
III - DISPOSITIVO Neste diapasão, nos termos do art. 526 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO.
Expeça-se alvará em favor da exequente ELIANA DE MELO VELOSO, CPF nº *52.***.*20-10, para levantamento do valor total de R$ 2.669,22 ( dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e cinte e dois centavos), que se encontra depositado em conta judicial, conforme Id. 69603021.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção dos referidos documentos, pelos interessados, junto ao sistema PJE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito respondendo pelo JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
07/04/2025 22:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
06/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:08
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:33
Execução Iniciada
-
28/11/2024 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 03:16
Decorrido prazo de ELIANA DE MELO VELOSO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:14
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 14:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2024 09:30 JECC Valença do Piauí Sede.
-
13/05/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:08
Expedição de Informações.
-
24/04/2024 16:48
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 28/03/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2024 09:30 JECC Valença do Piauí Sede.
-
18/03/2024 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805174-90.2022.8.18.0039
Maria das Gracas Ferreira Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2022 15:08
Processo nº 0805174-90.2022.8.18.0039
Maria das Gracas Ferreira Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2025 15:31
Processo nº 0803813-05.2022.8.18.0050
Maria Pereira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2022 17:07
Processo nº 0803813-05.2022.8.18.0050
Maria Pereira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2025 12:58
Processo nº 0709389-29.2019.8.18.0000
Maria da Conceicao Damasceno Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Veronica Liberato Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2019 15:57