TJPI - 0802365-49.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:24
Baixa Definitiva
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09/05/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:23
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA ROCHA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA ROCHA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:43
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802365-49.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA ROCHA REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAIS (ID n.º 72891857), proposta por MARIA DE FATIMA DA COSTA ROCHA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL, ambos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: Inicialmente, a autora informou que é aposentada, sendo titular do benefício previdenciário Nº 147.173.088-0, junto à Previdência Social.
Ocorre que, mesmo sem nunca ter realizado ou autorizado a realização de qualquer transação financeira em seu benefício, foi surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costuma receber mensalmente.
Diante disso, assim que constatou o ocorrido, dirigiu-se à agência do INSS para obtenção de esclarecimentos do fato, ocasião em que foi informada de que haviam diversos empréstimos consignados em seu nome, supostamente contratados com descontos mensais recorrentes em seus proventos, alguns findos, completamente pagos e outros ainda ativos.
Destacou, ainda, que não assinou, muito menos recebeu qualquer documento e/ou contrato atinente ao mencionado empréstimo, de n.º 482553278, com início dos descontos em 02/2012 e fim destes em 11/2016, uma vez que jamais autorizou sua realização.
Ao final, requereu a anulação do contrato de empréstimo n.º 482553278, bem como a desconstituição de qualquer débito existente em seu nome; a cessação dos descontos mensais indevidos; a repetição do indébito, em dobro, referente às parcelas descontadas indevidamente no valor atual de R$ 4.075,08 (quatro mil e setenta e cinco reais e oito centavos); a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou a procuração e documentos (ID n.º 72891858; 72891859; 72891860 e 72891862). É o sucinto relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, § 1º do CPC.
Para o caso dos autos, pretende a autora que o réu seja condenado à restituição dos valores descontados indevidamente do seu benefício.
Contudo, em se tratando de prestações continuadas, considera-se como termo inicial para contagem da prescrição a data do último pagamento efetuado pelo consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes.
Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1412088/MS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 27/08/2019, DJe 12/09/2019.
Ressalte-se que, como já visto, não há de se falar em incidência, na espécie, do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco do art. 178 do Código Civil.
Primeiro, porque não e trata de vício de qualidade e/ou de quantidade do produto (CDC, art. 18), e sim fato do produto (CDC, art. 12), aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Segundo, dado o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), incide o Código de Defesa do Consumidor no contrato, objeto da lide, conforme Súmula 297 do STJ, e não a legislação civil (CC, art. 178).
Ainda a respeito da prescrição, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu no mesmo sentido em casos semelhantes ao presente, cuja relação é de trato sucessivo, sendo o prazo prescricional é contado a partir do fim dos descontos, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
I- O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e.. provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇAO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições financeiras, como prestadoras de serviço, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, de modo que não se aplica os prazos prescricionais previstos no Código Civil e sim o prazo estipulado no art. 27 do CDC.
Assim, conforme o mencionado dispositivo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar de quando o autor teve ciência do dano e de sua autoria. 2.
Contudo, o caso em análise concentra uma situação peculiar, uma vez que se refere a uma obrigação de trato sucessivo, em que os descontos consignados, decorrentes do negócio jurídico, são realizados mensalmente, fazendo com que o dano se renove enquanto a relação jurídica persistir, motivo pelo qual a contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual.
Nessa esteira, não destoa o entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 3.
Compulsando os autos, verifico que o último desconto efetivado ocorreu em 01/02/2013 (fl.10), tendo a ação sido ajuizada no dia 18/08/2016 (fls.02), portanto dentro do lapso temporal quinquenal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
Diante disso, verifico que não se aplica os efeitos da prescrição quinquenal ao caso concreto, motivo pelo qual a sentença hostilizada deve ser reformada. 5.
Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada, de modo a afastar os efeitos da prescrição, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito. 6.
Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001879-3 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2018) “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trantando de relação de consumo e de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), a contagem do prazo de prescrição deve ser realizada a partir do último desconto realizado.
Não configurada a prescrição quinquenal, rejeita-se a preliminar. 2 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5 – Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008336-7 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018) Tal entendimento também foi reforçado pelo julgamento do IRDR n.º 03 (processo nº 0759842-91.2020.8.18.0000), do mesmo Egrégio Tribunal, cuja tese firmada foi a seguinte: “I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Observa-se que os descontos relativos ao contrato n.º 482553278 findaram no mês de novembro do ano de 2016.
Assim, no caso em análise, há de se falar em prescrição da pretensão veiculada.
A prescrição é instituto de direito material, decorrente do Corolário da Segurança Jurídica.
Com ela, extingue-se, para o credor, a pretensão ao direito.
Desse modo, a prescrição funciona como verdadeiro estabilizador das relações sociais, evitando que direitos de índole patrimonial, disponíveis, perpetuem-se no tempo (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral.
Vol. 1. 18. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 533-534).
Frise-se que, a petição inicial foi proposta em 24/03/2025, o que, em tese, interromperia a prescrição.
Acontece que, a presente demanda está prescrita, pois o término para o exercício do direito da autora se deu em 11/2016.
Assim, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO da autora veiculada nos presentes autos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante o disposto no art. 205 do CC e art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 7 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
07/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:37
Declarada decadência ou prescrição
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24/03/2025 20:35
Conclusos para decisão
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24/03/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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