TJPI - 0801066-79.2023.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:28
Baixa Definitiva
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19/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801066-79.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JULIO CESAR FERREIRA COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JULIO CESAR FERREIRA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados.
A petição de ID 56975701trata-se de recurso interposto por Júlio César Ferreira Costa contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Foi certificada nos autos, em documento de ID 62428898, a intempestividade do recurso, considerando-se que o prazo legal para sua interposição, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95, é de 10 (dez) dias, e que o recorrente apresentou o recurso fora desse prazo.
Além disso, a parte interpôs Apelação Cível, sendo que o recurso cabível nos Juizados Especiais é o Recurso Inominado, conforme dispõe o artigo 41 da Lei 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 42 da Lei nº 9.099/95 dispõe que: O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, dirigida ao Juizado, com as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão.
No presente caso, o recurso foi protocolado após o decurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.
Além disso, o recurso interposto é inadequado, uma vez que nos Juizados Especiais não cabe Apelação Cível, mas sim Recurso Inominado, conforme previsto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência, a interposição de recurso inadequado não admite conversão, sendo aplicável o princípio da unirrecorribilidade, ou seja, a parte tem direito a um único recurso adequado e tempestivo, o que não ocorreu no caso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INADEQUADO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
PRECEDENTES.
A interposição de recurso inadequado, que não encontra previsão no ordenamento jurídico, não pode ser convertido no recurso cabível, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. É inviável admitir a conversão de um recurso manifestamente incabível em outro apropriado, especialmente quando ultrapassado o prazo para sua interposição.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1.627.791/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020).
Dessa forma, diante da intempestividade e da inadequação do recurso, não há possibilidade de seu conhecimento, restando mantida a sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 42 e 41 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO O RECURSO interposto por Júlio César Ferreira Costa, mantendo integralmente a sentença proferida em primeiro grau.
Reitero, ainda, que a sentença recorrida já extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino o arquivamento definitivo dos autos Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
08/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:53
Não conhecido o recurso de JULIO CESAR FERREIRA COSTA - CPF: *13.***.*81-60 (INTERESSADO)
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26/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 03:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA COSTA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 06:32
Indeferida a petição inicial
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03/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 11:17
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 05:37
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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