TJPI - 0801120-47.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:34
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 00:39
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0801120-47.2024.8.18.0060 PARTE AUTORA: S.
M.
B.
PARTE REQUERIDA: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por S.
M.
B., representada por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A parte autora sustenta ser portadora de transtorno do espectro autista – nível 2 de suporte, apresentando impedimento de longo prazo, com significativa limitação na participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Alega ainda viver em condição de vulnerabilidade social, com núcleo familiar composto por quatro pessoas, sendo a genitora a única provedora, percebendo rendimento líquido de R$ 2.074,07, insuficiente para o custeio das despesas básicas.
A pretensão foi contestada pelo INSS, que negou o preenchimento dos requisitos legais, sob o fundamento de que a renda per capita familiar ultrapassaria o limite de ¼ do salário-mínimo e que a condição de saúde da autora não configuraria deficiência nos termos da legislação aplicável. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O benefício pleiteado pela parte autora tem previsão originária no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) a condição de pessoa com deficiência ou idosa (com 65 anos ou mais); e (ii) a comprovação da situação de miserabilidade ou vulnerabilidade socioeconômica.
O legislador ordinário regulamentou o benefício através da Lei 8.742/93, definindo como portador de deficiência, para fins da concessão do benefício, a pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho, e como família incapaz de prover a manutenção aquela cuja renda familiar per capita seja inferior ¼ do salário mínimo.
Quanto à verificação da deficiência, deve-se ter como incapacitado aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas para prover sua manutenção por outros meios (TRF 4ª Região, AC 463283, Rel.
Juiz CELSO KIPPER, DJU 12/03/2003), devendo o julgador estar atento às condições individuais do autor, sejam elas pessoais ou referentes ao meio social em que se encontra inserido.
Súmula nº 29, da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover o seu próprio sustento.” Nas situações em que o exame técnico não indicar que a incapacidade teve princípio em momento anterior, a data de início do benefício deve corresponder à do laudo.
Entretanto, se o perito designado indicar que o periciando já era incapaz na data da avaliação, mas sem precisar desde quando e houver elementos pretéritos nos autos acerca desta circunstância, deverá ser considerado como devida a prestação desde o ingresso na via administrativa e, não tendo feito o requerimento que seja a partir da data de distribuição da exordial.
Por sua vez, o requisito da renda mensal per capita em 1/4 (um quarto) de salário-mínimo não deve ser apurado de forma puramente aritmética, devendo tomar-se em apreço as condições pessoais do requerente e/ou de seu núcleo familiar.
Desta forma, despesas que acometem a família de modo inafastável, em especial as oriundas de tratamentos de saúde, muitas vezes relativos à origem da incapacidade, como aquisição de medicamentos não disponibilizados pela rede pública ou deslocamento para consultas ou realização de exames devem ser abatidas dos valores auferidos por seus membros para descoberta da “renda verdadeira”, por assim dizer.
O ponto controvertido da presente ação consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais do artigo 20, da Lei nº 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social.
No presente caso, o laudo médico judicial (ID 61231510), elaborado por profissional habilitado e imparcial, concluiu que a autora apresenta autismo infantil de nível 2, com diagnóstico de comprometimento global do desenvolvimento, necessitando de assistência permanente de terceiros para realização de atividades básicas da vida diária.
Ressaltou-se, ainda, que os impedimentos são permanentes e limitadores, com início precoce na infância e repercussões graves nas esferas social, emocional e cognitiva.
Dessa forma, fica comprovado o requisito da deficiência.
Por sua vez, quanto a situação de miserabilidade, laudo socioeconômico (ID 62284716), corroborado por documentos e manifestações nos autos, atestou que a autora reside com sua mãe, pai desempregado e irmã recém-nascida, em casa própria simples, sendo a renda familiar proveniente exclusivamente do trabalho da genitora, agente comunitária de saúde.
A renda bruta de R$ 3.438,00 sofre descontos obrigatórios e um empréstimo consignado, resultando em renda líquida de R$ 2.074,07, o que perfaz renda per capita de R$ 518,51 – superior ao critério objetivo legal (¼ do salário mínimo).
Contudo, a jurisprudência atual reconhece que o critério econômico previsto no Loas não é absoluto, devendo ser interpretado à luz da realidade concreta da família e da dignidade da pessoa humana.
No caso em análise, as despesas mensais com alimentação, energia elétrica, água, internet, medicamentos, terapias, vestuário infantil, entre outras, totalizam cerca de R$ 2.600,00, evidenciando que a renda disponível é insuficiente para garantir padrão mínimo de subsistência, especialmente diante da condição de saúde da autora e da presença de outra criança de tenra idade no núcleo familiar.
Nesse sentido colaciono entendimento já firmado por vários Tribunais, a exemplo: CONSTITUCIONAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PESSOA PORTADORA DE SURDO-MUDEZ.
INCAPACIDADE PARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, PARÁGRAFO 4º DO CPC.
SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. 4.
Embora o art. 20, PARÁGRAFO 3º da Lei nº 8.742/93, estabeleça um critério objetivo para aferir a hipossuficiência econômica (renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo), também deve ser considerado o contexto social em que em vive a família, as necessidades materiais da autora e outras circunstâncias, a exemplo dos documentos anexados atestando a parca renda familiar (um salário mínimo), bem como as despesas da família. 5.
Sentença mantida quanto ao mérito, inclusive no que concerne ao pagamento das parcelas atrasadas, a ser feito desde a data da cessação do benefício (1/1/2000). 9.
Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. (TRF-5 - APELREEX: 4323 CE 0019155-60.2000.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 22/04/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico).
Dessa maneira, é possível a concessão de benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203 da Constituição Federal, mesmo percebendo a família da requerente renda per capta superior a ¼ de salário mínimo, delimitação esta que não deve ser tida como único meio para aferir-se a miserabilidade do beneficiário, de forma que a interpretação do art. 20, § 3º, da LOAS, deve ser ultrapassada para incluir os que comprovarem, por outros meios, a condição de hipossuficiência, tudo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana e o do livre convencimento motivado do Juiz.
Assim, comprovada a deficiência incapacitante, inclusive para a vida independente, aliada ao estado de miserabilidade indispensável à obtenção da renda mensal assistencial, deve ser concedido o benefício assistencial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: I - Reconhecer o direito da parte autora à percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a contar da data do requerimento administrativo (ou, na ausência, da citação) II - Condeno ainda a parte requerida a efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a sua cessação, levando em consideração que o índice de correção monetária a ser adotado é o IPCA-E e, os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/90.
III - Nos termos do artigo 85, do Estatuto Processual Civil, condeno o requerido a pagar os honorários advocatícios do requerente, que arbitro em 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052811354628700000054467740 Inicial Sophia Petição 24052811354720600000054467769 PROCURAÇÃO Procuração 24052811354807600000054467773 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documentos 24052811354864400000054467777 Docu pessoal da autora DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052811354917300000054467782 Certidao de nascimento da irma DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052811354970600000054468186 Doc pessoais dos genitores DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052811355028800000054468187 Comprovante de residencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052811355080500000054468219 LAUDO MEDICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052811355158800000054468222 FICHA DE AVALIAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO ANUAL DA ESCOLA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052811355254300000054468229 Cad unico DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052811355341500000054468232 Despacho Despacho 24060412300765200000054627244 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24060615085759400000054854174 Manifestação Sofia MANIFESTAÇÃO 24060615085784100000054855491 Indeferimento do inss DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060615085812900000054855492 Sistema Sistema 24061412085665000000055237372 Decisão Decisão 24062613511353600000055285531 Citação Citação 24062708373848800000055817574 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24070416144447800000056198862 Petição Petição 24070416144449300000056198863 Petição Petição 24070416144450400000056198864 Intimação Intimação 24070914035009500000056389433 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24071018025659900000056461321 Quesitos para perecía socioeconomico Sophia Documentos 24071018025688700000056461325 Quesitos para perecía médica Sophia Documentos 24071018025703900000056461326 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071108284331700000056471916 Intimação Intimação 24071211464392200000056558614 Intimação Intimação 24071211464412500000056558615 Certidão Certidão 24080112174423300000057447980 0801120-47.2024 Laudo Pericial 24080112174463300000057447982 Ofício Ofício 24080112281194300000057448675 Ofício Ofício 24080112312536800000057449520 Certidão Certidão 24080611390339700000057644091 0801120-47.2024 Comprovante 24080611390382500000057644092 Certidão Certidão 24082213480295500000058404069 Resposta CRAS Informação 24082213480336300000058404070 Intimação Intimação 24082709030369800000058575994 Intimação Intimação 24082709030377600000058575995 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1612106101 EM 03/09/2024 11:24:33 Petição 24090311243501300000058941883 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24112509314621000000062906181 Manifestação Sophia MANIFESTAÇÃO 24112509314626700000062906736 Contracheque atualizado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112509314631400000062906738 Algumas despesas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112509314636200000062906741 Manifestação Manifestação 24112509485807400000062908803 Manifestação Sophia MANIFESTAÇÃO 24112509485813100000062908819 Contracheque atualizado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112509485817700000062908820 NFS-e_18_14_11_2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112509485823100000062908821 Algumas despesas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112509485827100000062908823 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112810074702100000063135402 Intimação Intimação 24120411045040000000063424187 Intimação Intimação 24120411045199000000063424188 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012311203532300000065042793 INSTRUÇÃO PROC 0801120-47.2024-20250123_110309-Gravação de Reunião Ata da Audiência 25012311203842200000065042815 Ata da Audiência Ata da Audiência 25012315124696300000065045774 Intimação Intimação 25021815441801600000066435680 Sistema Sistema 25032711545863000000068270480 -
07/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:23
Decorrido prazo de INSS em 10/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:12
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de SOPHIA MORAES BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 03:26
Decorrido prazo de INSS em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:08
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2024 03:19
Decorrido prazo de SOPHIA MORAES BARBOSA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 03:15
Decorrido prazo de SOPHIA MORAES BARBOSA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:31
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 12:28
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:45
Decorrido prazo de SOPHIA MORAES BARBOSA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:03
Decorrido prazo de INSS em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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